DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo
Medeiros de Lima (peça 62);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/2/2002, data limite para a apresentação
da prestação de contas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
8/4/2002 (peças 11/12), data da Notificação do IPAD para apresentar a prestação de
contas, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 59, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre o Parecer 61/2002, de 17/12/2002 (peça 25), e o Relatório de
Fiscalização 195503/2007, de 6/9/2007 (peça 27), foi superior ao triênio previsto no art.
8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade e de encaminhar cópia desta
deliberação ao Ministério da Cultura, bem assim aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.180/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico e Científico (02.197.495/0001-16); Valdemar Vieira de Melo (094.075.374-04).
1.2. Entidade:
Instituto de
Planejamento e
Apoio ao
Desenvolvimento
Tecnológico e Científico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Ministério da Cultura de que o longo transcurso de tempo havido na
tramitação desta Tomada de Contas Especial, na fase interna, fez com que ocorresse a
prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do
art. 13 da Resolução/TCU 344/2022.
ACÓRDÃO Nº 1176/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em
julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.477/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá
(03.747.268/0001-80).
1.2. Entidade: Missão Evangélica Caiuá.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Frederico
Pereira da Silva (37849/OAB-DF),
representando Missão Evangélica Caiuá.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1177/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Moacir
Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União, por meio do Convênio de registro Siafi 648757 (peça 5), firmado entre o referido
órgão ministerial e o Município de Umuarama/PR, tendo por objeto a construção de
cobertura de uma quadra esportiva;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que
a
instrução produzida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 65 a 67) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º  e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva (peça 68);
Considerando, entretanto, que, no caso concreto em exame, o termo inicial
da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/8/2012 (peça 28, p. 1), data
em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (itens 16 a 22 da instrução, peça 65, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre o início da contagem do prazo prescricional, em 29/8/2012 (peça
28, p. 1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas, e a edição da Nota Técnica
771/2017/CGCC/SDR, em 28/12/2017 (peça 38), foi superior ao prazo quinquenal fixado
pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da
Integração
e do
Desenvolvimento
Regional, sem
prejuízo
de
prestar a
seguinte
informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.823/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Moacir Silva (308.544.239-15).
1.2. Entidade: Município de Umuarama/PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 1178/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr.
Antônio Rodrigues de Melo e da Sra. Dulce Maciel Pinto da Cunha, em razão da omissão
no dever de
prestar contas dos recursos
transferidos por força do
Termo de
Compromisso 2696/2012 (peça 4), firmado entre o FNDE e o Município de Satubinha/MA ,
o qual teve por objeto a construção de uma unidade escolar de educação infantil;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que
a
instrução produzida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 34 a 36) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º  e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico (peça 37);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/11/2018 (peça 22), data em que as
contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
14/8/2019 (peça 17), data da notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC, que
tratou da comunicação da omissão no dever de prestar contas e solicitou a apresentação
da prestação de contas ou a devolução dos recursos, sendo o primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 34, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a mencionada notificação eletrônica dos responsáveis, via SIMEC,
de 14/8/2019 (peça 17), e a Informação 3672/2022-Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE, de
13/10/2022 (peça 13), que tratou da omissão no dever legal de prestar contas, foi
superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-032.334/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Rodrigues de Melo (038.150.993-15); Dulce Maciel
Pinto da Cunha (620.994.503-15).
1.2. Entidade: Município de Satubinha/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 12 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 23 de fevereiro de 2024.
AUGUSTO NARDES
Na Presidência da Segunda Câmara
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 304, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no inciso V do artigo 10 do Anexo V do Regulamento
Administrativo do Senado Federal (RASF), consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº
14/2022, com fulcro nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 c/c o item 27.3 do Edital
do Pregão Eletrônico nº 87/2023 e o artigo 3º, inciso IV, c/c o art. 5º, parágrafo único,
ambos do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022; e considerando o disposto no artigo 2º,
parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos
do Processo nº 00200.020021/2023-90, aplico à empresa IMPERIUM MED DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
43.269.791/0001-62, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a
União pelo período de 22 (vinte e dois) dias cumulada com MULTA no valor de R$ 143,90
(cento e quarenta e três reais e noventa centavos), por não manter a proposta no curso
da sessão do Pregão Eletrônico nº 87/2023, em transgressão ao que estabelece o item 27.3
do referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PLENÁRIO
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Início da sessão: 14h20
Local: Plenário do Conselho da Justiça Federal - Brasília/DF
Presentes as Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e os Excelentíssimos
Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Ministro OG
FERNANDES, Ministra ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, Ministro SÉRGIO KUKINA ,
Ministro MOURA RIBEIRO, Ministro ROGERIO SCHIETTI, Ministro RIBEIRO DANTAS,
MINISTRO ANTONIO SALDANHA, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS, Desembargador
Federal FERNANDO BRAGA, Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENT ES ,
bem como o representante do Ministério Público Federal - MPF, Dr. EDUARDO KURTZ
LORENZONI, o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, e o Juiz
Federal NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES.

                            

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