DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS DO BRASIL
RESOLUÇÃO CFDD/BR Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe
Sobre 
O
Pagamento
de 
Jeton
Pela
Participação Em Reuniões Deliberativas e Normatiza
A Concessão de Diárias e do Auxílio Representação
No Âmbito do Sistema CFDD`S/CRDD`S.
O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR, no
uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 29, inciso XIX, do Estatuto do Conselho Federal dos
Despachantes Documentalistas do Brasil, (CFDD/BR), que dispõe acerca da competência do
Conselho Nacional Pleno do CFDD/BR, para fixar e normatizar a concessão de ticket's para
viagens, diárias, jetons e auxílios de representação, estabelecendo cada Conselho os
valores máximos para os seus membros;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, estabelece
no art. 2º, § 3º, que os Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas
ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o pagamento de jeton pela participação em reuniões
deliberativas de Diretoria-Executiva e Reuniões Plenárias, não configura salário ou
subsídio, não gerando vínculo trabalhista, sendo ato administrativo aplicável ao exercício
do mandato da função pública gratuita;
CONSIDERANDO que o regular desempenho
das funções do cargo de
conselheiro exige a presença do profissional no Conselho em dias e horas previamente
determinados para a participação nas Reuniões de Diretoria e Plenárias, interferindo no
exercício de suas atividades laborais e em detrimento delas;
CONSIDERANDO que o recebimento de jeton não descaracteriza a gratuidade
dos mandatos dos conselheiros;
CONSIDERANDO a necessidade eventual de realização de reuniões deliberativas
via teleconferência;
CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional das Entidades
fiscalizadoras do exercício
profissional exige, eventualmente, o
deslocamento de
conselheiros, funcionários e colaboradores eventuais para outras regiões do país;
CONSIDERANDO que os conselheiros componentes das Entidades integrantes
do Sistema CFDD/CRDD não possuem vínculo empregatício com a Entidade, exercendo
trabalho não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão
1237/2022 - Plenário, firmou entendimento no sentido de que o auxílio de representação
se destina à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de
atividades de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, realizadas dentro ou fora de
suas dependências;
CONSIDERANDO
a autonomia
administrativa e
financeira dos
Conselhos
Profissionais, bem como que a fixação dos valores de jeton, diária e auxílio de
representação deve se pautar pelo crivo da razoabilidade, da moralidade, do interesse
público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para o balizamento em
nível nacional para orientação dos Conselhos Regionais; resolve:
CAPÍTULO I
DO JETON
Art. 1º. Os componentes do Conselho Federal e os conselheiros componentes
dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas poderão receber jeton pela
participação em reuniões presenciais ou remotas, com caráter deliberativo, como, por
exemplo, Plenárias, reuniões de Diretoria-Executiva, da Comissão Fiscal, ou Comissão de
Ética desde que não exceda a R$ 900,00 (novecentos reais) por reunião, sendo permitido
o máximo de 8 (oito) pagamentos por mês, como fator reparador de perdas provenientes
do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas
sessões do Conselho.
Art. 2º. As Entidades integrantes do Sistema CFDD/CRDD, por meio de
instrumento próprio, fixarão os valores que serão praticados em âmbito interno, dentro
do limite estabelecido nesta RESOLUÇÃO, com rígida observância da sua capacidade
financeira e ao princípio constitucional da economicidade.
Art.
3º. Os
conselheiros
suplentes,
quando participarem
das
reuniões
deliberativas de diretoria ou da comissão fiscal ou comissão de ética em substituição aos
conselheiros efetivos, receberão o mesmo jeton destes, quando devidamente
convocados.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS E DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 4º. A concessão de diária e do auxílio de representação, no âmbito do
Sistema CFDD/CRDD, ficam regulamentados por esta RESOLUÇÃO.
Art. 5º. A diretoria executiva do Conselho Federal, e dos Conselhos Regionais,
os funcionários, assessores e colaboradores eventuais das Entidades que, a serviço,
deslocarem-se dos seus domicílios ou da sua sede respectiva, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus às passagens e à percepção
de diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana, de acordo com os seguintes valores:
I - Para conselheiros, até R$ 900,00 (novecentos reais);
II - Para funcionários, assessores e colaboradores eventuais, até R$ 900,00
(novecentos reais);
Art. 6º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se os
dias da partida e do retorno, observando os seguintes critérios:
I - Valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do domicílio;
II - O valor da diária será reduzido à metade, quando o afastamento não exigir
pernoite, ou no dia do retorno.
III - o funcionário ou o colaborador eventual que acompanhar um conselheiro
poderá, por decisão da autoridade máxima, ter direito à mesma diária daquele caso tenha
que se hospedar no mesmo local;
IV - Quando o deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana ou
Municípios limítrofes, o conselheiro, o funcionário ou colaborador eventual, será
ressarcido 
das 
despesas 
realizadas, 
mediante
a 
apresentação 
dos 
respectivos
comprovantes, desde que aprovadas pelo contabilista ou diretor financeiro e pelo diretor-
presidente da Entidade;
V - Considera-se Região Metropolitana devidamente instituída aquela que foi
regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes;
VI - Os participantes das Reuniões de Trabalho promovidas pelo Conselho
Federal, designados pelos Conselhos Regionais, na condição de assessor, empregado,
colaborador ou prestador de serviço, quando se deslocarem de outro ponto do território
nacional à sede do CFDD/BR, receberão diárias de acordo com o limite fixado no inciso II,
artigo 5°, desta RESOLUÇÃO, ou quando, eventualmente, do comparecimento ao CFDD/BR,
em atendimento à convocação deste.
Art. 7º. As Entidades integrantes do Sistema CFDD/CRDD, por meio de
instrumento próprio, fixarão os valores que serão praticados no âmbito interno de cada
CRDD, dentro dos limites estabelecidos nesta RESOLUÇÃO, com rígida observância da sua
capacidade financeira e ao princípio constitucional da economicidade.
Art. 8º. Fica autorizado o pagamento de auxílio de representação, no valor
máximo de meia diária, praticada no estado sede do Conselho Regional, para conselheiros
ou representantes, designados pelo Conselheiro Diretor-presidente da Entidade para
executarem atividades de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, dentro ou fora
de sua sede, presencial ou remotamente.
§ 1º. Não será concedido auxílio de representação em razão de atividades
administrativas e rotineiras no âmbito do próprio Conselho.
§ 
2º.
O 
recebimento 
das
importâncias 
correspondentes
ao 
auxílio
representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação do beneficiário na
atividade institucional indelegável a terceiros, conforme previsto no caput deste artigo,
sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
Art. 9º. O auxílio de representação tem caráter indenizatório e não pode ser
pago cumulativamente com a diária.
Art. 10. Para aquisição de passagens e concessão de diárias, faz-se necessário
que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse institucional do
Sistema CFDD/CRDD e correlação entre o objeto do deslocamento e a capacitação técnica
da pessoa executora do serviço, que deverá ter conhecimentos específicos para as
atividades a serem desempenhadas.
Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - Quando a solicitação for de caráter emergencial, as diárias poderão ser
processadas no decorrer do afastamento;
II - Quando o afastamento compreender período superior a 05 (cinco) dias, as
diárias poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo Conselheiro diretor-presidente do Conselho, ou no seu impedimento
eventual, pelo conselheiro que o substituir, na forma do Regimento Interno da
Entidade.
§ 2º. À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do CFDD/BR, as
propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente
justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador da despesa.
§ 3º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo diretor-presidente, o agente fará jus
às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter
emergencial, conforme inciso I deste artigo.
Art. 12. Na reserva e emissão dos bilhetes de passagens aéreas serão
observados, os seguintes procedimentos:
I - A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor
preço ou oferta mais vantajosa, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional
em classe econômica;
II - A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o
período da participação do agente no evento ou compromisso, a pontualidade, o tempo
de traslado e a otimização do trabalho a ser executado.
Art. 13. São elementos essenciais do ato de concessão de diárias, as seguintes
informações:
I - Nome, cargo ou função do proponente;
II - Nome, cargo ou função do agente;
III - Descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - Indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - Período provável do afastamento;
VI - Valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - Autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 14. Serão restituídas pelo beneficiado, em até cinco dias contados da data
do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.
Art. 15. Para a prestação de contas das despesas com diárias e passagens, é
necessário que o beneficiado apresente, no prazo de 10 (dez) dias do retorno à sede, os
seguintes documentos:
a) Relatório de viagem;
b) Comprovantes, por meio físico ou eletrônico, de bilhetes aéreos e/ou
rodoviários, anexados ao Relatório.
Parágrafo único. Quando a viagem tiver como finalidade a participação em
Reuniões Plenárias do Conselho Federal dos Despachantes Documentalista, o Relatório de
viagem é dispensável à vista da consignação do nome do beneficiado no Livro de
Presença.
Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
o disposto nesta RESOLUÇÃO o proponente, o ordenador de despesas e o beneficiado que
houver recebido as diárias e passagens.
Art. 17. O Conselhos Federal e Regionais ficam autorizados pelo CNP -
Conselho Nacional Pleno, a destinarem verbas especificas em seus orçamentos destinadas
a realização de patrocínios de eventos institucionais. culturais e educativos voltados para
o trânsito e de interesse da categoria dos despachantes documentalistas.
Art. 18. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua assinatura, devendo
ser publicada no Diário Oficial da União.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
OSNILDO OSMAR SILVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 740, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação
no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso de suas atribuições
estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c com
seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de
2023, art. 21, incisos, XII e XXIV, e os princípios da administração pública, estabelecidos no
art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do
interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal
de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores
e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da
Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das
demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados
no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas
foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e
social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo
devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente
atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos
integrantes do Sistema Cofen/Corens;
CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais,
empregados públicos, assessores do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e
também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento
das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos

                            

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