DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800170
170
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da
autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como
representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que
sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização,
não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento,
sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos
geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem,
transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do
profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho,
conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº
1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no
Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos
5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos
como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade
de os conselhos de fiscalização profissional agirem de modo diverso em face do que estatui
a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura
constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário - Processo nº TC-
036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização
profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo,
inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos
geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e
deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas
atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação
coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o
cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Cofen nº 0728/2022;
CONSIDERANDO a deliberação da 562ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen
realizada em 26 de fevereiro de 2024, o Parecer Nº 21/2024/COFEN/PLEN, bem como
todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.001103/2024-22; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e os colaboradores designados ou nomeados,
convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço,
deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva,
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados,
representantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e colaboradores
convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e
critérios estabelecidos na presente Resolução.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado,
observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades
desempenhadas.
Art. 4º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e
2º desta Resolução, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do
Conselho Federal ou do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm seus
domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas dentro do território
nacional ou no exterior.
Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para
exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o
beneficiário possua domicílio.
Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser
suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de
embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa,
integram a atividade de locomoção.
Art. 6º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de
origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, com pernoite.
II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite.
III - meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio,
quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de
pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no
período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores.
IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a
Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de
alimentação e/ou o transporte, no período do evento.
§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida
ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de
Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração
urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos,
em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo Conselho;
b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite,
poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a
justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.
Art. 7º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento,
desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:
I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II - o Conselho Federal ou os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão
decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o
pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da
concessão do pedido.
§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão
ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.
§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as
diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá
apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos
comprobatórios da atividade, se possível.
§ 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como
as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva
necessidade de trabalho nesses dias.
§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 8º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:
I - o nome, o cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - período provável de afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.
§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e
2º desta Resolução farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da
data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Conselho de Enfermagem, as diárias
recebidas em excesso.
§ 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente
mediante depósito bancário na conta-corrente ou PIX da respectiva Autarquia Federal que
as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.
Art. 9º Deverá compor os autos de concessão de diárias, a autorização pela
autoridade competente.
Art. 10 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem,
cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o
certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades
desenvolvidas;
Art. 11 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos
valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente,
ou funcionário do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para o qual seja delegada
competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das
prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
Art. 12 Os valores das diárias no âmbito do Cofen são aqueles da tabela que
constitui o Anexo I a esta Resolução.
§ 1º Para os Conselhos Regionais de Enfermagem, serão observados os valores
máximos das diárias constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 2º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento,
com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:
a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;
b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;
c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com
designação por Portaria;
d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização
por Portaria;
e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do
Regimento Interno da Autarquia;
f) participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas.
§ 3º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será
pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente
em moeda nacional ou em euros.
Art. 13 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o empregado público
ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que expresso em portaria.
Art. 14 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das diárias estão contidos no Anexo II da presente
Resolução, publicado no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 15 A concessão de auxílio
representação no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem é regulamentada por esta Resolução.
Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da
autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das
dependências da autarquia.
§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e
congressos.
§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos Conselheiros e membros da Diretoria do Conselho.
§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres,
comissões, capacitações e palestras.
§ 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas,
conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas
preferencialmente nas unidades administrativas dos Conselhos Federal ou dos Regionais de
Enfermagem, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as
despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da
atividade.
Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos
ou suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou a colaboradores,
pelo desempenho de atividades político-representativas dos respectivos Conselhos, desde
que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Resolução, o profissional de
enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de
Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício
profissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente bem como da respectiva portaria que autoriza a concessão de auxílio
representação.
§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo
preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório
das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros
documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável
deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré Análise para
Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade
da solicitação do requerente.
§ 
4º 
O 
pedido 
de
auxílio 
representação 
cabe 
exclusivamente 
ao
requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos
documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a
terceiros.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente
do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação
sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo
preclusivo estabelecido no § 1º do art. 18 desta Resolução.
Art. 19 O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do
Cofen é de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) por dia de atividade político-
representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas.
§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo
será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do
beneficiário na estrutura do respectivo Conselho de Enfermagem:
I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;
II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido
de 30% (trinta por cento) sobre aquele;
III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de
referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;
IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário
de referência.

                            

Fechar