DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de
referência.
§ 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias
de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa
consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade
competente.
Art. 20 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com
a diária.
Art. 21 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com
locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho
das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria
do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental
idôneo, permitido em lei.
Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela
que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.
CAPÍTULO III
DOS JETONS
Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o
pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou
extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios
materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a
que legalmente integram.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões
plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Enfermagem.
Art. 23 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento
nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 22 desta Resolução, no âmbito
do Cofen, será de R$ 1.657,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais) cada.
§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de
reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela
participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva
na reunião de diretoria.
§ 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3° O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do
percentual de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no
Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Diária, Auxílio
de Representação e Jeton, contido nos Anexos II e III da presente Resolução, disponível no
site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).
Art. 25 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas
regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os
valores a serem pagos a título de diárias, auxílio representação e jeton em conformidade
com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais
ficam condicionados.
§ 1º Na fixação dos valores das diárias, auxílio representação e jeton deverá o
Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao
cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à
Administração Pública, sob as penas da lei.
§ 2º As decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser
encaminhadas ao Cofen para fins de homologação, para que possam surtir seus efeitos.
Art. 26 Os valores fixados nesta Resolução poderão ser atualizados anualmente,
preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do
INPC/IBGE, por decisão do Cofen.
Art. 27 É defeso aos Conselhos Regionais de Enfermagem praticar valores
superiores aos estabelecidos na presente Resolução, sob as penas da lei.
Art. 28 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogando a Resolução Cofen nº 701/2022.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ANEXO I
QUADRO - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA, POR MEIO DE DIÁRIAS
NO ÂMBITO DO COFEN
.
Classificação do Cargo/Emprego/ Função
Qualificação Profissional
Deslocamentos 
dentro
do
Estado/Distrito
Federal 
sede
do
Conselho, 
exceto 
Região
Metropolitana
Deslocamentos para os demais
Estados 
do
país 
e
Distrito
Fe d e r a l
Deslocamentos para o exterior
(América do Sul, América Central,
Caribe e África)
Deslocamentos 
para
o
exterior
(USA, Canada e
México)
Deslocamentos para o exterior
(Europa, Ásia, Oceania e Oriente
Médio)
.
A) Conselheiros do Cofen
R$ 658,00
R$ 830,00
US$ 300,00
US$ 400,00
US$ 500,00
. B) 
Empregados 
Públicos 
Comissionados 
e
Colaboradores de Nível Superior
R$ 543,00
R$ 702,00
US$ 200,00
US$ 350,00
US$ 400,00
.
C) Empregados Públicos de Nível Superior
R$ 531,00
R$ 639,00
US$ 150,00
US$ 300,00
US$ 350,00
. D) Empregados Públicos e Colaboradores de Nível
Técnico
R$ 485,00
R$ 575,00
US$ 140,00
US$ 280,00
US$ 320,00
(*) os Diretores e Conselheiros Federais que residem em estados distintos da sede do Cofen, ao se deslocarem para a sede da autarquia (Distrito Federal), farão jus às diárias de
"deslocamento para os demais Estados do país e Distrito Federal".
ANEXO II
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1° O presente Manual define critérios a serem observados por parte dos
envolvidos na sistemática de concessão de diárias, pagas a Conselheiros, Empregados
Públicos e Colaboradores do COFEN.
Art. 2° Para percepção de diárias, as requisições, inclusive via e-mail, serão
encaminhadas à área designada pela Presidência.
Art. 3° As diárias serão concedidas, observando-se os seguintes critérios:
I. Formulário de requisição, devidamente preenchido (formulário II-A);
II. Documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada (portaria
de designação ou convocatória da Presidência).
§ 1° A Convocatória é de responsabilidade da Presidência do Conselho, quando
das reuniões da Gestão, da Diretoria e do Plenário do Cofen.
§ 2° Após o regresso dos requisitantes que fizeram jus a diárias, terão eles o
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do retorno, para prestar contas, de acordo com o
formulário II-B, à área competente, designada pela Presidência, assim como também a
juntada de documentos comprobatórios da realização das atividades realizadas como, por
exemplo, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou
certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença.
Art. 4° A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com
documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará
de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação.
Art. 5° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados
os instrumentos de designação especificados no artigo 3° (portaria ou convocatória),
deverá ser adotado o ato autorizativo proposto no formulário II-C desta Resolução.
Art. 6° Os pagamentos das diárias serão efetuados às terças-feiras e sextas-
feiras, ou no próximo dia útil, quando o caso, observada a seguinte metodologia:
I. deslocamentos que se iniciem quinta-feira, sexta-feira ou sábado, serão pagos
na terça-feira que anteceder a viagem;
II. deslocamentos que se iniciem no domingo, segunda-feira, terça-feira ou
quarta-feira, serão pagos na sexta-feira que anteceder a viagem;
III. deslocamentos internacionais serão pagos, respeitando os incisos anteriores,
com antecedência mínima de até 07 (sete) dias que antecederem a viagem, quando o
requisitante optar pelo pagamento em moeda local, permitindo tempo suficiente para que
este cambie os valores para moeda estrangeira da localidade aonde será realizada a
viagem.
§ 1° Para solicitações efetuadas em caráter excepcional, inclusive as que
referirem a pedido de prorrogação, as diárias poderão ser processadas de forma
concomitante ao afastamento e serão pagas respeitando os dias fixados no caput deste
artigo.
§ 2° Em se tratando de empregado público, efetivo ou comissionado, o crédito
das diárias será efetuado na mesma conta cadastrada para recebimento de proventos
junto à Divisão de Gestão de Pessoas.
Art. 7° Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento
serão de inteira responsabilidade do Conselheiro, empregado público ou colaborador, que
deverão assumir os respectivos encargos, se não autorizados ou determinados pelo
CO F E N .
Art. 8° A concessão e o pagamento das diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do afastamento esteja devidamente comprovado e
justificado, observada a correlação entre a razão do deslocamento e as atribuições das
atividades a serem desempenhadas.
Art. 9º As diárias concedidas pelo Conselho Federal de Enfermagem serão
autorizadas pela Presidência, Vice-Presidência ou responsável designado por meio de Portaria.
Art. 10 Os processos de concessão de Diárias serão encaminhados para análise
de regularidade pela área a ser designada pela Presidência, que encaminhará para
aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente
artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Art. 11 Quando do retorno, poderá ser solicitada complementação de diárias no
caso de o último trecho de voo partir no dia seguinte da data de retorno.
ANEXO III
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO E JETON
Art. 1° O presente Manual define critérios a serem observados por parte dos
envolvidos na sistemática de concessão de jeton pagos a Conselheiros, assim como auxílio
de representação pagos a Conselheiros e Colaboradores do COFEN.
Art. 2° Para percepção de auxílio de representação, as requisições, inclusive via
e-mail, serão encaminhadas à área designada pela Presidência.
Art. 3° Os Auxílios de representação serão concedidos, observando-se os
seguintes critérios:
I. Formulário de requisição, devidamente preenchido (formulário III-A);
II. Portaria de designação;
III.
Relatório circunstancial
que
correlacione
especificamente os
dias
despendidos com as atividades desenvolvidas (formulário III-B);
IV. Documentos comprobatórios da realização das atividades como, por
exemplo, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou
certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença.
§ 1° Para comprovação da condição de legalmente habilitado e em pleno gozo
de seus direitos inerentes ao exercício profissional, o requisitante, que não for conselheiro
federal, deverá promover a juntada, anualmente, na primeira requisição de Auxílio de
Representação do Exercício, cópia da carteira profissional de enfermagem e declaração do
COREN, em que estiver registrado, informando que o mesmo se encontra em pleno gozo
de seus direitos inerentes ao exercício profissional.
§ 2° Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que
não for conselheiro federal ou profissional de enfermagem, deverá promover a juntada, na
primeira requisição, de Auxílio de Representação do Exercício, cópia do Curriculum Lattes
e Cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista,
Mestre, Doutor ou Pós-Doctor, quando for o caso.
Art. 4° A percepção de jeton está adstrita ao comparecimento às reuniões em
Plenário ou Diretoria, mediante Documento de Comprovação de Comparecimento
encaminhado pelo Primeiro ou Segundo Secretário do COFEN.
§ 1° Para o cálculo da quantidade de jeton devida, considerar-se-á o dia de
comparecimento.
§ 2° Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de
reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela
participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva
na reunião de diretoria.
Art. 5° A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com
documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará
de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação.
Art. 6° Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados
os instrumentos de designação especificados no artigo 3°, deverá ser adotado o ato
autorizativo proposto no formulário III-C desta Resolução.
Art. 7° Os Auxílios de Representação concedidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem deverão ser autorizados pela Presidência ou Vice-Presidência da Autarquia ou
responsável designado por meio de Portaria.
Art. 8° Os processos de concessão de Auxílio de Representação e de Jeton,
devidamente contabilizados, serão encaminhados para análise de regularidade pela área
técnica a ser designada pela Presidência, que encaminhará para aprovação do ordenador
de despesa ou a quem este delegar.
Parágrafo único Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente
artigo, são: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

                            

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