DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único - O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de
medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais referentes à multa, de mora ou de ofício, os juros
moratórios e demais encargos.
Art. 6º - A adesão no Programa de Recuperação de Créditos sujeita ao
devedor:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 3º
desta resolução;
II - Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado no
respectivo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 7º - Os créditos fiscais apurados e não-pagos, objeto de adesão ao
PRF/CFF/CRF serão parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, pagos com redução progressiva sobre multa
e juros de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
. Quantidade de parcelas Desconto Multa
Desconto Juros
. Cota Única
99%
99%
. 2 a 9
80%
80%
. 10 a 16
60%
60%
. 17 a 24
40%
40%
. 25 a 36
20%
20%
Parágrafo único - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa
de 2% (dois por cento), a SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódio, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º
- Os
devedores que tenham
sido beneficiados
com outros
parcelamentos e não tenham solvido os créditos fiscais, poderão requerer a inclusão do
saldo devedor remanescente dos créditos apurados e sua consolidação no PRF/ C F F/ C R F,
efetuando
o
pagamento 
de,
no
mínimo,
20%
(vinte
por 
cento)
do
saldo
remanescente.
Parágrafo único - Ao devedor de diversos parcelamentos que ainda não
tenha promovido sua consolidação em um único parcelamento e esteja com as parcelas
em dia, é garantido o direito de adesão ao PRF/CFF/CRF, não sendo exigível na adesão
o percentual do caput deste artigo.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal
de Farmácia.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nº 533, de 1º de julho de
2010, publicada no DOU de 7/7/2010, Seção 1, página 131; e nº 761, de 26 janeiro de
2024, publicada no DOU de 31/01/2024, Seção 1, página 83.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000569.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000043/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
dar 
provimento 
aos 
recursos 
interpostos 
pelas
apelantes/denunciadas. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de
"Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS
SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000595.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000014 /2021) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Arialdo Magalhães Peçanha - CRM/ES nº 6.358 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento)
DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE
BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000608.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014105/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FE R N A N D ES
CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000615.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014691/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32
e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada
a infração ao artigo 6º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE
MENEZES RODRIGUES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000426.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000035/2019) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Andre Luiz Silveira Argerich - CRM/SC nº 14.055 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho
de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na
alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA)
DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia e negligência), 32 e 34 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º, 32 e 34 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18)
e descaracterizada a infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de
2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão;
FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000619.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000048/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
aos 
recursos 
interpostos 
pelos
apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 1º (negligência e imperícia) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de
Ética 
Médica
de 
2018
(Resolução 
CFM
nº 
2.217/18).
Com 
relação
ao 
2º
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 6º
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º e 6º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024.
(data do julgamento) HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Presidente da Sessão; ANA S T AC I O
KOTZIAS NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000656.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000023/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por
unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que aplicou à 1ª apelante/denunciada a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09); e
reformando a decisão do Conselho a quo, que aplicou ao 2º apelante/denunciado a
sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, também para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a
infração aos artigos 1º, 18 e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 26 de janeiro de
2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA
TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000660.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000008/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na
alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de
janeiro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da
Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000662.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013729/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer, 
dar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo 
1°
apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2°
apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c"
do artigo 22
da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi
descaracterizada a infração aos artigos 23 e 40 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2° apelante/denunciado, foi confirmada a
sua culpabilidade e, por unanimidade, reformada a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista
na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 40 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 58, 65 e
66 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento)
NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE A R AÚ J O
CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000666.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014100/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 80 e 87 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO
FILHO, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000668.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014430/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U ,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do
julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE
ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000671.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014675/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros

                            

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