DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 21 e 87 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 21
e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento)
CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000674.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000039/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração aos artigos 64, 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de
janeiro de 2024. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da
Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000696.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000021/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) MARIA
TERESA RENÓ GONÇALVES, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000699.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000081/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1974/2011, arts. 3º - alíneas
"c" e "d", 8º e 9º), 58, 68, 69, 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 58, 68, 69, 111, 112
e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) CHRISTINA
HAJAJ GONZALEZ, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
01/2024.
PA 
CFMV
nº
0530035.00000459/2022-64. 
Origem: 
CRMV-SC. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº
1364.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
02/2024.
PA 
CFMV
nº
0530018.00000083/2023-29. 
Origem: 
CRMV-SC. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
03/2024.
PA 
CFMV
nº
0530035.00001119/2023-40. 
Origem: 
CRMV-SC. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
04/2024.
PA 
CFMV
nº
0530018.00000162/2022-95. 
Origem: 
CRMV-SC. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
05/2024.
PA 
CFMV
nº
0530018.00000163/2022-86. 
Origem: 
CRMV-SC. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
06/2024.
PA 
CFMV
nº
0140032.00000106/2023-85. 
Origem: 
CRMV-MS. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e arquivar o processo por perda de objeto, nos termos do Voto
do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
07/2024.
PA 
CFMV
nº
0320035.00000144/2023-29. 
Origem:
CRMV-BA. 
Decisão:
POR 
UNANIMIDADE
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº
1364.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
08/2024.
PA 
CFMV
nº
0510006.00000050/2023-80. 
Origem: 
CRMV-PR. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº
1364.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
09/2024.
PA 
CFMV
nº
0510006.00000045/2023-28. 
Origem: 
CRMV-PR. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº
1364.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
10/2024.
PA 
CFMV
nº
0510006.00000046/2023-19. 
Origem: 
CRMV-PR. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, ANULAR A AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA LEVADA A
EFEITO PELO CONSELHO REGIONAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-
Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva - CRMV-MT nº 1364.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
11/2024.
PA 
CFMV
nº
0140032.00000201/2023-06. 
Origem: 
CRMV-MS. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
12/2024.
PA 
CFMV
nº
0510006.00000052/2023-62. 
Origem: 
CRMV-PR. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
13/2024.
PA 
CFMV
nº
0530018.00000684/2022-53. 
Origem: 
CRMV-SC. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
14/2024.
PA 
CFMV
nº
0520022.00000239/2023-39. 
Origem: 
CRMV-RS. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa - CRMV-MA nº 0539.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO 
1ª
TURMA
15/2024.
PA 
CFMV
nº
0530035.00001118/2023-49. 
Origem: 
CRMV-SC. 
Decisão: 
POR 
UNANIMIDADE 
-
CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes - CRMV-RR nº 0177.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente da 1ª Turma
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO Nº 773, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Revoga a Resolução CFN nº 422, de 2008 e
estabelece a necessidade de parecer emitido pelos
setores ou unidades organizacionais dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas para que haja consulta e
emissão de parecer pelo CFN.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo
Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado
pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as
deliberações adotadas na 501ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25
de fevereiro de 2024,
Considerando a necessidade de manutenção da funcionalidade administrativa
existente dentro do Sistema CFN/CRN; Considerando a função precípua dos setores,
unidades, assessorias e estruturas correlatas do CFN para o assessoramento dos Conselhos
Regionais respondendo consultas e emitindo pareceres técnicos em assuntos submetidos a
seu exame; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas somente emitirá parecer solicitado
pelos Conselhos Regionais quando a solicitação vier precedida de parecer técnico emitido
pelos setores ou unidades organizacionais destes, cuja matéria esteja afeta ao solicitante.
Art. 2º As solicitações de pareceres às Unidades Técnicas, Assessorias e
estruturas equivalentes do CFN, deverão ser dirigidas à Presidência do CFN ou por este
designado para fins de exame de admissibilidade.
Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do artigo 1º,
de acordo com entendimento expresso pela Presidência do CFN.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CFN nº 422, de 10 de abril de 2008, publicada
no Diário Oficial da União nº 78 de 24/04/2008, página 75, Seção 1.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
ACÓ R DÃO
Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 010015.000026/2019-61 (na origem, Processo
Ético-Disciplinar CRN-1 nº 01/2019). Sessão Plenária CFN nº 500ª, de 23/02/2024.
Denunciada: P.S.K. Denunciante: Ex-officio.
Decisão do Plenário do CFN: por unanimidade de votos, pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso com a aplicação da penalidade de REPREENSÃO, nos termos
do voto do Conselheiro Relator, Alexsandro Wosniaki.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 134, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º
4.320/64.CONSIDERANDO 
o
OFÍCIO 
CONFEF/2258/2024
que 
trata
de 
"Aporte
complementar do Fundo de Desenvolvimento dos CREF's". CONSIDERANDO a Resolução
CONFEF nº 503/2023 que dispõe sobre a relação dos CREF's que receberão os valores
constantes no Fundo de Desenvolvimento dos CREF's no ano de 2024.CONSIDERANDO a
análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder com
ajustes de dotação orçamentária.resolve:
Art. 1º - Aprovar o pedido de abertura de Crédito Adicional Especial ao
orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - Paraíba para o
exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 463.074,94 (quatrocentos e sessenta e três
mil, setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo como fonte de recurso o
Fundo de Desenvolvimento dos CREF's, conforme demonstrado a seguir: Descrição: Fundo
de Desenvolvimento dos CREF's. R$ 463.074,94. Valor total: Despesas: 6.2.2.1.01.01.063 -
Serviços de Publicidade Institucional: R$ 103.074,94. 6.2.2.1.01.02.008: Veículos: R$
360.000,00. TOTAL: R$ 463.074,94.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 50, DE 23 DE FEVEREIRO DE 20224
Institui o V Programa de Recuperação de Créditos
no âmbito do CREF15/PI, destinado à regularização
dos
débitos 
das
Pessoas
Físicas 
e
Jurídicas
registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 68;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998 e as alterações
trazidas pela Lei Federal nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 110 e art. 4º, § 2º, do
Regimento do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO
o disposto
no
parágrafo 2º
do artigo
6º
da Lei
nº
12.514/2011, que
expressamente autoriza
os Conselhos
Federais de
Profissões
Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe
sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de
Recuperação de Créditos no âmbito do CREF15/PI para possibilitar a adoção de medidas
administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em

                            

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