DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de
acordos relativos à recuperação de créditos;
CONSIDERANDO a prolação do Acórdão nº 2402/2022 - TCU Plenário que versa
sobre relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada pelos Conselhos
de Fiscalização do Exercício Profissional para a cobrança de Profissionais inadimplentes e, em
seu item 9.1.1., determina que os Conselhos elaborem normativo para instituição de regras de
modo a unificar os procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 19 de Janeiro de 2024, Resolução CONFEF nº 517/2024, Publicada no
DOU em 14/02/2024, Edição: 30, Seção: 1, Página: 174;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF15/PI, em Reunião Ordinária
realizada no dia 23 de fevereiro de 2024; resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - É instituído o V Programa de Recuperação de Créditos do CREF15/PI,
com vigência até 31 de dezembro de 2024, destinado a promover a regularização dos
créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas
registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:
I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2023;
II - multas aplicadas;
III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de
REFIS anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades
referentes ao exercício de 2024 em diante.
§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção
pelo V Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma
de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no
inciso III do caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida
em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer,
sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal.
§ 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o V Programa de
Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão
a eficácia.
Art. 2º - A adesão ao V Programa de Recuperação de Créditos fica a critério
do Conselho, mediante a adesão ou edição de Resolução própria, observados os ditames
da Resolução CONFEF 517/2024.
Parágrafo único - Fica autorizado o CREF15/PI a promover conciliações
administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.
Art. 3º - O ingresso no V Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por
opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 31 de
dezembro de 2024, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão
e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado,
física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas
Jurídicas registradas no CREF15/PI, observadas as condições de adesão ao Programa
estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e
divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24
(vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00
(cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
para Pessoas Jurídicas.
Art. 5º - A opção pelo V Programa de Recuperação de Créditos, descrita no
art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas
a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - atualização anual do cadastro junto ao CREF15, mediante apresentação de
cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da
instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.
Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo
Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados
pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A ,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo
índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor
do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor
pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo V
Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do CREF15, em
razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução.
§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa
Jurídica do V Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos
créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do
débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros
legais até a data do pagamento.
§ 2º - As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do V
Programa de Recuperação de Créditos acarretará o prosseguimento da medida judicial.
§ 4º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente
àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica.
§ 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que,
inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento
do V Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido
pelo CREF15.
§ 6º - Na hipótese de reinclusão no V Programa de Recuperação de Créditos
será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo
Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo I desta
Resolução.
Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência
do parcelamento pelo V Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de
validade
até o
vencimento da
próxima
parcela, podendo
o CREF15
revalidá-la,
sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II
desta Resolução.
Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da
Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de
Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no V Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser:
I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado;
II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o
número de parcelas na seguinte proporção:
Débitos até R$ 3.000,00 (três mil reais):
PARCELA ÚNICA - 100% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA
02 A 06 PARCELAS - 80% DE DECONTO NOS JUROS E MULTA
07 A 12 PARCELAS - 60% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA
Débitos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais)
PARCELA ÚNICA - 100% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA
02 A 06 PARCELAS - 80% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA
07 A 12 PARCELAS - 60% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA
13 A 18 PARCELAS - 40% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA
19 A 24 PARCELAS - 20% DE DESCONTO NOS JUROS E MULTA
§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os
débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de
Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º
deste normativo.
§ 2º - O pagamento com 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multa
poderá ser parcelado, em até 06 (seis) vezes, exclusivamente na forma "cartão de
crédito".
Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal, poderá haver
transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação/mediação,
quando o Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a
melhor forma de solucionar a questão.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto
sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 9º desta
Resolução.
§ 2º - Ao CREF15 caberá indicar representante legal responsável por firmar
acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação/mediação.
§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o
valor fixado na negociação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O CREF deverá envidar todos os esforços necessários para promover
ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de
Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.
Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE MATO GROSSO
DECISÃO PL/MT Nº 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Reunião: Ordinária nº 793
Decisão: PL/MT nº 006/2024
O Plenário do Conselho Regional de Engenharia Civil do Estado de Mato Grosso,
reunido em 18 de janeiro de 2024, no Plenário Rubens Paes de Barros Filho, na sede do
Conselho em Cuiabá-MT, em reunião Coordenada pelo Presidente Juares Silveira
Samaniego; Considerando o Art. 91 do Regimento Interno do Crea-MT "A Diretoria é
Constituída na primeira Sessão Plenária Ordinária do ano"; Considerando as indicações
propostas e a apreciação do Plenário.
O Plenário decide: Por unanimidade eleger a Composição da Diretoria 2024: Lys
Sueli Barco Hernandes de Moraes - Vice-Presidente; Marcio Eduardo Forti Ribeiro de
Andrade - 2º Vice-Presidente; Heitor Ribeiro Teixeira - Diretor Administrativo; André Luis
Torres Baby - Vice-Diretor Administrativo; Darci Lovato - Diretor Financeiro e Tiago Andre
da Silva - Vice-Diretor Financeiro. Votaram Favoravelmente os Conselheiros: Eng. Eletricista
Adriano Breunig (IFMT), Eng. Agrônomo Adevaldo Antônio Barbosa da Silveira (AEAGRO),
Eng. Agrônomo Alberto Macente Sirqueira (AEAS), Eng. Agrônomo Alexandre Gonçalves
Porto (UNEMAT), Eng. Florestal André Luís Torres Baby (AMEF), Eng. Civil André Luiz
Schuring (ABENC), Eng. Civil Anselmo Sauder Junior (IEMT), Eng. Agrônomo Bruno Boscov
Braos (AEASA), Eng. Agrimensor Carlos Roberto Michelini (AREA), Eng. Florestal Cicero
Ramos Pereira da Silva (AMEF), Eng. Agrônomo Clovis Costa Knabben (AEA), Eng.
Agrônomo
Clovis
do
Lago
Albuquerque (AEAPL),
Geóloga
Daiane
da
Silva
Brum
(GEOCLUBE), Eng. Civil Darci Lovato (ABENC), Eng.ª Agrônoma Diane Cristina Stefanoski
Zamboni (AEAAB), Eng. Florestal Diogo Augusto Souza Baicere (AMEF), Eng. Eletricista
Edson Dias (SENGE), Eng. Ambiental Edson Silva da Cunha (AESA), Eng. Agrônomo Eliandro
Zaffari (AEAS), Eng. Agrônomo Ernani Massao Furuya (AEAPL), Eng. Civil Fernando Dante
Morari (AENOR), Eng.ª Seg. do Trabalho Giuvania Maria Soares Lopes (AMAEST), Eng. Civil
Heitor Ribeiro Teixeira (IBAPE), Eng. Civil Jesuel Alves de Arruda (ABENC), Eng. Agrônomo
José Carlos Dias Do Prado (AENOR), Eng.ª Agrônoma Lys Sueli Barco Hernandes de Moraes
(AEA), Eng.ª Civil Luanna Cristina de Paula Lima (ABENC), Eng. Agrônomo Luiz Henrique
Vargas (AEA), Eng. Civil Luiz Lotufo Junior (ABENC), Eng. Agrônomo Marcio Eduardo Forti de
Andrade (AEAGRO), Eng. Agrônomo Mario Sérgio dos Santos (AEATGA), Eng. Civil Milton
Soares Filho (UFMT), Eng.ª Civil Rejane Mara Castiglioni Alves Scaravelli (ABENC), Eng. Civil
Roberto Vasconcelos Pinheiro (AENOR), Eng.ª Sanitarista Rosidelma Francisca Guimarães
Santos (AESA), Eng. Agrônomo Sérgio Carvalho da Silva (AEAGRO), Geóloga Sheila Klener
Jorge de Sousa (AGEMAT), Eng. Ambiental Tiago Andre da Silva (AESA), Eng. Sanitarista
Valmi Simão de Lima (AESA), Eng. Mecânico Tarcísio Pinheiro de Almeida (SENGE), Eng.
Eletricista Walter Aguiar Martins Júnior (AMEE).
JUARES SILVEIRA SAMANIEGO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 45, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre os empregos em comissão, referente
a cargos de Assessoria no CRMV-TO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO
TOCANTINS - CRMV-TO, atribuições de seu Plenário, reunido em Sessão Plenária na data
de 23 de fevereiro 2024, estas conferida no artigo 18, i, da Lei 5.517, de 23 de outubro
de 1968, e o artigo 4º, da Resolução 591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho
Federal de Medicina Veterinária - CFMV, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.301 do CFMV, de 20 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a declaração proferida pelo Plenário do STF foi declarada a
constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê a natureza
jurídica da contratação dos empregados dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas é de cunho trabalhista e veda qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta;
CONSIDERANDO o inciso XVII do art. 7º da CF/88;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 15 do Decreto nº 64.704, de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 968, de 1969;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária
não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária
são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira
e administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.517, de 1968;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, que
estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem
observados para a ocupação dos cargos em comissão na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO que o TCU, a partir do Acórdão nº 147/2003-Plenário,
firmou o entendimento de que não se afigura razoável exigir que lei de iniciativa do
Poder Executivo Federal disponha especificamente sobre a organização de quadros de
pessoal dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como reconheceu
possuírem tais entidades poder de autogestão, observado o regime jurídico
administrativo;

                            

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