DOE 28/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº040 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.697, de 28 de fevereiro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO 
PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.878, de 28 de fevereiro de 2024.
ALTERA O DECRETO DE Nº25.927, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as normas aplicáveis às organizações sociais qualificadas 
e contratadas pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da qualificação do Centro de Ensino Tecnológico – Centec, prevista no 
Decreto Estadual nº 25.927, de 29 de junho de 2020; DECRETA:
Art.1º Fica alterado o art. 2º do Decreto de nº 25.927, 29 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação::
“Art.2º A sociedade civil qualificada como Organização Social, nos termos do artigo 1º deste Decreto, tem como objetivos promover a educação 
tecnológica de qualidade, através do ensino, da pesquisa e da extensão e que atenda a demanda da sociedade, bem como promover a proteção e 
a preservação do meio ambiente, com foco na prestação de serviços de qualificação para suporte veterinário, produção e divulgação de materiais 
educativos relacionados à proteção animal”.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação..
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.879, de 28 de fevereiro de 2024.
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE AJUDA HUMANITÁRIA DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA SOCIAL - CEDEC EM SITUAÇÕES DE DESASTRES SÚBITOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art.88 da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a resposta do Estado às situações de desastres súbitos no Ceará, conforme delineado no Decreto n° 34.595, 
de 17 de março de 2022; CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios claros e procedimentos ágeis para a atuação da Coordenadoria Estadual 
de Defesa Civil (CEDEC) em situações de desastre, garantindo uma assistência humanitária eficaz e tempestiva às populações afetadas por desastres súbitos; 
DECRETA:
Art. 1° A CEDEC, diante de um desastre súbito de flagrante intensidade, que afete significativamente população de determinada região de um 
município, causando danos e prejuízos, está autorizada a realizar uma avaliação in loco e definir a necessidade de assistência humanitária suplementar à 
primeira resposta municipal, com base no preenchimento do Formulário de Avaliação da Situação Anormal (FASA).
§ 1° Para efeito Deste decreto, consideram-se desastres os descritos na Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), considerando-se os seguintes 
conceitos:
I - situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarado em razão de desastre;
II - evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;
III - desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;
IV - desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo 
do tempo;
V - recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso 
de desastre e necessários para o retorno à normalidade;
VI - dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, 
material ou ambiental;
VII - prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;
§ 2° O Formulário de avaliação da situação anormal incluirá: 
I - identificação do Município;
II - tipificação da Ocorrência;
III - histórico do desastre, incluindo uma descrição detalhada das áreas afetadas;
IV - aspectos complementares e consequências do desastre, detalhando as necessidades imediatas da população.
§ 3° Com base nas informações coletadas e no parecer técnico do Formulário de Avaliação da Situação Anormal, o Coordenador Estadual de Proteção 
e Defesa Civil deliberará sobre a liberação de recursos para assistência humanitária às populações afetadas, os quais poderão ser liberados ainda que ausente 
solicitação formal do chefe do Poder Executivo municipal.
§ 4° O quantitativo da ajuda humanitária liberada para resposta ao desastre súbito ficará condicionada à disponibilidade dos recursos em estoque 
para pronto emprego, considerando ainda o estoque estratégico para emprego em demandas futuras.
§ 5° A CEDEC disporá sobre a prestação de ajuda humanitária em consonância com diretrizes estabelecidas pelo Comandante-Geral do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Ceará - CBMCE.
§ 6° A ajuda humanitária de que trata este Decreto abrange apenas as pessoas diretamente afetadas pelo desastre e devidamente cadastradas após 
o evento adverso.
§ 7° Para efeito deste Decreto, a CEDEC atuará de forma integrada com a Seeretaria da Proteção Social do Estado - SPS e, subsidiariamente, com 
o serviço social do município, que apoiará na logística de entrega dos recursos e produzirá os documentos necessários à sua prestação de contas, conforme 
modelos estabelecidos em ato do Comandante Geral do CBMCE.
§ 8° O cadastro das pessoas diretamente afetadas pelo desastre súbito será feito pela CEDEC, em articulação com a SPS, ou pelo município corres-
pondente.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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