DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 40-B
Brasília - DF, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Ministério dos Transportes.......................................................................................................................................................................................................................................................................... 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 2 páginas.............................................................................................................
Sumário
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 329, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata os Anexos II e III
do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata os Anexos II e III, do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024,
na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Fev
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
At é
Dez
. 20000 Presidência da República
56.230
56.230
56.230
56.230
56.230
56.230
56.230
56.230
56.230
56.230
-
. 25000 Ministério da Fazenda
187.386
187.386
187.386
187.386
187.386
187.386
187.386
187.386
187.386
187.386
-
. 33000 Ministério da Previdência Social
7.832
7.832
7.832
7.832
7.832
7.832
7.832
7.832
-
-
-
. 41231 Agência Nacional de Telecomunicações*
11.835
11.835
11.835
11.835
11.835
11.835
11.835
11.835
5.918
-
-
. 68201
Agência 
Nacional
de
Transportes
Aquaviários*
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
2.500
-
-
. Total
265.783
265.783
265.783
265.783
265.783
265.783
265.783
265.783
252.034
243.616
-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO II
Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES
PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) (3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Fev
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 33000 Ministério da Previdência Social
86.946
86.946
86.946
86.946
86.946
86.946
86.946
86.946
-
-
-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
Ministério dos Transportes
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 85, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova a 5ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão
relativo ao Edital nº 001/2018, referente à concessão do sistema rodoviário nos trechos das BR-
101/290/448/386/RS, explorado pela Concessionária das Rodovias Integradas S.A. - ViaSul
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.289302/2023-59;
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII, do art. 3º, do
Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 5ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido das BR-101/290/386/448/RS, explorado pela Concessionária ViaSul,
com base nas seguintes alterações:
I - Tarifa Básica de Pedágio fixada na cláusula 17.4.11 do contrato de concessão, no valor de R$ 4,07582;
II - Aplicação do Fator D de 6,165426% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
III - Aplicação do Fator A de 0,00000% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00000% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
V - Aplicação do Fator C negativo de 0,01282; e
VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,43624, que representa o percentual positivo de 4,62%, correspondente à variação do IPCA no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada, sem arredondamento, de R$ 5,78458 para R$ 5,47451.
Art. 3º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 15 de fevereiro de 2024, a Tarifa de Pedágio, após o
arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Três Cachoeiras), P2 (Santo Antônio da Patrulha), P3 (Gravataí), P4 (Montenegro), P5 (Paverama), P6 (Fontoura Xavier) e P7 (Victor Graeff), na forma da
tabela anexa.
Art.4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Viasul não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas
constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 29 de fevereiro de 2024.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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