DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3407 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
da Secretaria Municipal de Educação para participar da Oficina sobre 
SIGE Tempo Integral no CEJA Monsenhor Pedro Rocha de Oliveira – 
Av. José Alves de Figueiredo, s/n, Centro, Crato – CE. 
§1°. O valor da diária é de R$80,00 (oitenta reais)conforme disposto 
no Anexo I da lei 819/2021 
§2°. Fica o Gestor do Fundo da Secretaria de Educação autorizado a 
ordenar o pagamento do total de R$80,00 (oitentareais) da Diária. 
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 22 de fevereiro de 
2024 
  
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS 
Secretária Municipal de Educação 
  
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: 
C.I. RG N°: 2005029045381, SSPDS/CE 
CPF N°:785.204.103-59 
ENDEREÇO: 
RUAPADRE 
AGAMENON 
COELHO, 
562,ALTANEIRA/CE 
  
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:FF46D679 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REQUERIMENTO DE LICENÇA 
 
CONSORCIO 
PÚBLICO 
DE 
MANEJO 
DE 
RESIDUOS 
SOLIDOS DA REGIÃO CARIRI OESTE Torna público que 
requereu da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de 
Antonina do Norte a Licença LICENÇA POR ADESSÃO E 
COMPROMISSO (LAC). CONSTRUÇÃO DA CENTRAL 
MUNICIPAL DE RESÍDUOS DO MUNICIPIO DE ANTONINA 
DO NORTE (CE). A atividade uso tratamento e disposição de 
resíduos não-perigosos, localizado no endereço SITIO ARAPUA, 
zona rural, Antonina do Norte – CE. Foi determinado o cumprimento 
das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:E86AFC08 
 
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 001/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
PORTARIA Nº 001/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
A 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO 
DE 
ANTONINA DO NORTE/CE, por intermédio de seu Secretário 
Municipal Bartolomeu Batista Neto, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, mormente o que preceitua a Lei Orgânica do 
Município de Antonina do Norte – CE e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar 
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão‖; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, 
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer 
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
  
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a crianças e 
adolescentes nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino. 
  
Art. 2º São objetivos das comissões: 
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de 
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da 
cultura de paz; 

                            

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