DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407
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da Secretaria Municipal de Educação para participar da Oficina sobre
SIGE Tempo Integral no CEJA Monsenhor Pedro Rocha de Oliveira –
Av. José Alves de Figueiredo, s/n, Centro, Crato – CE.
§1°. O valor da diária é de R$80,00 (oitenta reais)conforme disposto
no Anexo I da lei 819/2021
§2°. Fica o Gestor do Fundo da Secretaria de Educação autorizado a
ordenar o pagamento do total de R$80,00 (oitentareais) da Diária.
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 22 de fevereiro de
2024
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO:
C.I. RG N°: 2005029045381, SSPDS/CE
CPF N°:785.204.103-59
ENDEREÇO:
RUAPADRE
AGAMENON
COELHO,
562,ALTANEIRA/CE
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:FF46D679
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
REQUERIMENTO DE LICENÇA
CONSORCIO
PÚBLICO
DE
MANEJO
DE
RESIDUOS
SOLIDOS DA REGIÃO CARIRI OESTE Torna público que
requereu da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de
Antonina do Norte a Licença LICENÇA POR ADESSÃO E
COMPROMISSO (LAC). CONSTRUÇÃO DA CENTRAL
MUNICIPAL DE RESÍDUOS DO MUNICIPIO DE ANTONINA
DO NORTE (CE). A atividade uso tratamento e disposição de
resíduos não-perigosos, localizado no endereço SITIO ARAPUA,
zona rural, Antonina do Norte – CE. Foi determinado o cumprimento
das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:E86AFC08
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 001/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
PORTARIA Nº 001/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA
CONTRA
A
CRIANÇA
E
O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
A
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
DE
ANTONINA DO NORTE/CE, por intermédio de seu Secretário
Municipal Bartolomeu Batista Neto, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, mormente o que preceitua a Lei Orgânica do
Município de Antonina do Norte – CE e,
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão‖;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a crianças e
adolescentes nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º São objetivos das comissões:
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de
proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da
cultura de paz;
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