Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 da Secretaria Municipal de Educação para participar da Oficina sobre SIGE Tempo Integral no CEJA Monsenhor Pedro Rocha de Oliveira – Av. José Alves de Figueiredo, s/n, Centro, Crato – CE. §1°. O valor da diária é de R$80,00 (oitenta reais)conforme disposto no Anexo I da lei 819/2021 §2°. Fica o Gestor do Fundo da Secretaria de Educação autorizado a ordenar o pagamento do total de R$80,00 (oitentareais) da Diária. Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 22 de fevereiro de 2024 ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS Secretária Municipal de Educação DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: C.I. RG N°: 2005029045381, SSPDS/CE CPF N°:785.204.103-59 ENDEREÇO: RUAPADRE AGAMENON COELHO, 562,ALTANEIRA/CE Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:FF46D679 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE GABINETE DO PREFEITO REQUERIMENTO DE LICENÇA CONSORCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIÃO CARIRI OESTE Torna público que requereu da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Antonina do Norte a Licença LICENÇA POR ADESSÃO E COMPROMISSO (LAC). CONSTRUÇÃO DA CENTRAL MUNICIPAL DE RESÍDUOS DO MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE (CE). A atividade uso tratamento e disposição de resíduos não-perigosos, localizado no endereço SITIO ARAPUA, zona rural, Antonina do Norte – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:E86AFC08 SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 001/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. PORTARIA Nº 001/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024. EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANTONINA DO NORTE/CE, por intermédio de seu Secretário Municipal Bartolomeu Batista Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, mormente o que preceitua a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte – CE e, CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‖; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente. CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a crianças e adolescentes nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º São objetivos das comissões: I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz;Fechar