DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407
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• A constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento
pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as
práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias
da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos
humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e
na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de
cuidado e saúde integral;
• A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das
experiências
de
aprendizagem
e
desenvolvimento
integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais,
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade
escolar;
• A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a
diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+,
ambiental, cultural e linguística;
• O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
• A interação escola x comunidade social, na perspectiva do
reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das
práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
• O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação
do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento
gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando
progressivamente, e considerará:
• A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a
Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação
Infantil adequado.
• As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública
municipal que dispõe de infraestrutura mais.
• A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa,
será considerada quando a escola não poder atender todos os alunos, e
assim, priorizará os alunos com maior déficit de aprendizagem, a fim
de promover a equidade.
• Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do
ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais
vulneráveis e aquelas, que os pais que trabalhem em período integral e
não tem com quem deixar seu filho.
Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral
funcionará com uma jornada de 45h aulas semanais, funcionando de
7h às 17h, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e
recreação.
Parágrafo Único - A arquitetura curricular do ensino fundamental
terá a seguinte forma:
• 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular –
BNCC;
• 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as
cinco áreas de conhecimento da BNCC; e
• 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o que
pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes,
cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração
sua afinidade com o saber.
Art. 7º - Na educação infantil a escola de tempo integral funcionará
com uma jornada de 45 horas aulas semanais, funcionando de
7h30min às 16h30min, incluindo horários reservado para alimentação,
higiene e descanso.
Parágrafo único - A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a
seguinte forma:
• 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum
Curricular – BNCC;
• 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; e
• 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura
regional, musicalização e cultura digital.
Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo
integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos – PPP e
Regimento Institucional os quais refletirá as concepções da proposta
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o
mesmo contemplará diretrizes como:
• Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades
de ensino oferecidos;
• Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
• Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos
componentes curriculares da base nacional comum com os
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de
trabalho dos professores e demais profissionais;
• Descrever a metodologia utilizada pela escola;
• Apontar os critérios de organização da escola: especificando em seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu
Projeto Político Pedagógica – PPP por meio do qual dará base para
que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo Único: O PPP da Secretaria Municipal de Educação
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 10º - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e
manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e
bases legais.
Parágrafo único: A educação em tempo integral será estruturada
incialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do Ceará,
através do Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC Integral,
com o Governo Federal via Programa Escola Tempo Integral, com a
ONG Amigos do Bem e com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na
implementação da Política de Educação em Tempo Integral faz-se
necessário:
• Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política
Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
• Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da
implantação da Educação em Tempo Integral;
• Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em
Tempo Integral;
• Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e
adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a
Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o
desenvolvimento das atividades;
Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da
Educação em Tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições
para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os
alunos da Educação Infantil.
Art. 12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
• Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em
Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação
em Tempo Integral;
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