DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3407 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2024.02.28.1 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2024.02.28.1. O Agente e Contratação do Município de Jardim/CE, 
torna público, que será realizado Certame Licitatório na modalidade 
Pregão Eletrônico. Objeto: Aquisição de vasilhame e recarga de água 
mineral, destinados ao atendimento das necessidades de diversas 
secretarias do Município de Jardim/CE, conforme Edital e seus 
Anexos. Início de acolhimento das propostas: 01 de março de 2024 
às 17:00 horas. Encerramento de acolhimento das propostas: 14 de 
março de 2024 às 08:00, Início da abertura da sessão: 14 de Março 
de 
2024 
às 
08:30 
horas, 
através 
do 
site 
www.comprasjardimceara.com.br. Os interessados poderão obter o 
texto integral do Edital através dos endereços eletrônicos: 
www.comprasjardimceara.com.br, 
www.tce.ce.gov.br, 
www.jardim.ce.gov.br e www.gov.br/pncp/pt-br. Informações pelo 
telefone: (88) 34817445. 
  
Jardim/CE, 28 de Fevereiro de 2024. 
  
MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA – 
Agente de Contratação. 
Publicado por: 
Jerre Aurelio Neves da Cruz 
Código Identificador:F491EF22 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ – EXTRATO DE CONTRATO Nº 72302012024.1 – 
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO, 
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, 
INSERVÍVEIS OU DE RECUPERAÇÃO ANTIECONÔMICA 
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ – CE. 
CONTRATANTE: Município de Massapê-CE., através de da 
secretaria de Finanças. CONTRATADA: Daniela de Souza Castelo, 
(CPF: 017.781.153-65), representada pela mesma. VALOR: 5% 
(cinco por cento), incidente sobre o valor do lanço vencedor, a título 
de comissão da LEILOEIRA e 5% (cinco por cento), incidente sobre o 
lanço vencedor, referente ao ressarcimento das despesas com o leilão. 
FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: 
INEXIGIBILIDADE 
DE 
LICITAÇÃO N° 7230501/2022 e Lei nº 8.666/93. PRAZO DE 
EXECUÇÃO: 12 meses. PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente 
contrato terá início quando de sua assinatura e se extinguirá quando da 
prestação de contas e efetiva entrega de todos os bens aos 
arrematantes.. DATA: 26/02/2022. INFORMAÇÕES: Comissão de 
Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fones: (88) 3643-
1066, de 08 às 13h, Massapê-CE  
Publicado por: 
Cesar Ferreira de Paiva 
Código Identificador:446B8BB0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.846/2024 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.846/2024 
  
INSTITUI AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM 
OBSERVADAS 
NA 
IMPLANTAÇÃO 
DA 
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE 
TEMPO 
INTEGRAL 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI - ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a 
Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no art. 205 da 
Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, § 1o e 2o da 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Lei 
nº 1.322 que cria o Plano Municipal de Educação FAÇO SABER que 
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na 
implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo 
Integral no Sistema Municipal de Ensino do município de Mauriti – 
CE. 
Parágrafo Único: A política define as diretrizes e as concepções que 
contemplam o conjunto de ações que dela derivam e tem a função de 
orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam 
programas, projetos e estratégias. 
  
Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante 
independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo 
integral, pode ser um dos caminhos para efetivar a educação integral 
eficiente, uma vez, que esta oferece mais tempo disponível de 
estudantes, professores e de outros agentes sociais, que podem 
contribuir com a escola. 
Parágrafo Único: A escola de tempo integral é aquela que oferece 
uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 
horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo 
contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, 
nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático 
pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, 
higienização, etc. 
  
Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no 
Sistema Municipal de Ensino de Mauriti – CE, terá como principais 
objetivos: 
  
• Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as 
suas dimensões; 
• Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
• Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e 
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir 
conhecimentos; 
• Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e 
comunitária; 
• Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 
• Proporcionar aos estudantes condições de desenvolvimento pessoal, 
possibilitando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo 
e tecnológico; 
• Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de 
metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de 
possibilitar a aprendizagem dos estudantes; e 
• Promover a equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, 
os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais 
na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas 
públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades 
estruturais que se manifestam na sociedade. 
  
Art. 4º - São Diretrizes da Política de Educação Escola em Tempo 
Integral: 
  
• A expansão gradativa das matrículas e escolas em tempo integral 
orientada pela concepção da Educação Integral; 
• O currículo da educação em tempo integral comprometido com o 
alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao 
longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e 
modalidade da educação básica; 
• A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e 
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; 

                            

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