DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3407 
 
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• A constituição de referencial para a educação em tempo integral que 
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento 
pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as 
práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias 
da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos 
humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e 
na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de 
cuidado e saúde integral; 
• A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na 
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das 
experiências 
de 
aprendizagem 
e 
desenvolvimento 
integral, 
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais, 
quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade 
escolar; 
• A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, 
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a 
diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+, 
ambiental, cultural e linguística; 
• O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma 
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos 
conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana; 
• A interação escola x comunidade social, na perspectiva do 
reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das 
práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno; 
• O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação 
do Campo, na Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial. 
  
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento 
gradual das escolas da rede Pública Municipal, assim aumentando 
progressivamente, e considerará: 
  
• A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as 
séries/anos finais do Ensino Fundamental e posteriormente a 
Educação Infantil, quando da construção de Centros de Educação 
Infantil adequado. 
• As Condições Físicas das Instituições de Ensino da rede pública 
municipal que dispõe de infraestrutura mais. 
• A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa, 
será considerada quando a escola não poder atender todos os alunos, e 
assim, priorizará os alunos com maior déficit de aprendizagem, a fim 
de promover a equidade. 
• Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior 
vulnerabilidade socioeconômica, e na educação infantil as vagas do 
ensino em tempo integral serão para as crianças de famílias mais 
vulneráveis e aquelas, que os pais que trabalhem em período integral e 
não tem com quem deixar seu filho. 
  
Art. 6º - No ensino fundamental a escola em tempo integral 
funcionará com uma jornada de 45h aulas semanais, funcionando de 
7h às 17h, com intervalos para alimentação, higiene pessoal e 
recreação. 
Parágrafo Único - A arquitetura curricular do ensino fundamental 
terá a seguinte forma: 
  
• 25 horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular – 
BNCC; 
• 16 horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as 
cinco áreas de conhecimento da BNCC; e 
• 04 horas aulas semanais são de eletivas, onde o aluno escolhe o que 
pretende cursar dentre as atividades propostas de esporte, artes, 
cultura, linguagem e empreendedorismo, levando em consideração 
sua afinidade com o saber. 
  
Art. 7º - Na educação infantil a escola de tempo integral funcionará 
com uma jornada de 45 horas aulas semanais, funcionando de 
7h30min às 16h30min, incluindo horários reservado para alimentação, 
higiene e descanso. 
Parágrafo único - A arquitetura curricular do ensino infantil terá, a 
seguinte forma: 
  
• 30 horas aulas semanais da base comum da Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC; 
• 10 horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; e 
• 05 horas aulas semanais da parte diversificada incluindo cultura 
regional, musicalização e cultura digital. 
  
Art. 8º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo 
integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos – PPP e 
Regimento Institucional os quais refletirá as concepções da proposta 
Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o 
mesmo contemplará diretrizes como: 
  
• Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de 
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades 
de ensino oferecidos; 
• Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
• Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação 
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos 
componentes curriculares da base nacional comum com os 
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos 
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de 
trabalho dos professores e demais profissionais; 
• Descrever a metodologia utilizada pela escola; 
• Apontar os critérios de organização da escola: especificando em seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação. 
  
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar seu 
Projeto Político Pedagógica – PPP por meio do qual dará base para 
que as escolas construam o seu, com ênfase em suas particularidades. 
Parágrafo Único: O PPP da Secretaria Municipal de Educação 
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - CME. 
  
Art. 10º - Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e 
manutenção da política educacional, por meio de sua efetivação e 
bases legais. 
Parágrafo único: A educação em tempo integral será estruturada 
incialmente por meio de parcerias com o governo do Estado do Ceará, 
através do Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC Integral, 
com o Governo Federal via Programa Escola Tempo Integral, com a 
ONG Amigos do Bem e com a Secretaria Municipal da Fazenda. 
  
Art. 11º - Visando o alcance de resultados satisfatórios na 
implementação da Política de Educação em Tempo Integral faz-se 
necessário: 
  
• Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política 
Pública de Educação em Tempo Integral no Município; 
• Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da 
implantação da Educação em Tempo Integral; 
• Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em 
Tempo Integral; 
• Viabilizar o financiamento de projeto de ampliações, reformas e 
adequações do espaço físico das escolas que passarem a integralizar a 
Educação em Tempo Integral, garantindo espaços apropriados para o 
desenvolvimento das atividades; 
  
Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da 
Educação em Tempo Integral, garantindo no mínimo três refeições 
para os estudantes do Ensino Fundamental e quatro refeições para os 
alunos da Educação Infantil. 
  
Art. 12º - Compete a Secretaria Municipal de Educação: 
  
• Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em 
Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a 
sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação 
em Tempo Integral; 

                            

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