DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3407 
 
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VIGÊNCIA...................: Até 31 de dezembro de 2024 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 27 de fevereiro de 2024 
  
Publicado por: 
Yanne Silva Feitosa 
Código Identificador:AE78CC16 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI COMPLEMENTAR N.º 08/2024, DE 29 DE FEVEREIRO 
2024 
 
Cria Cargo de Agente de Contratação nos termos § 3º 
do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para 
dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do 
agente de contratação e equipe de apoio, no âmbito 
da Administração Pública Municipal e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Santana do Cariri, criada pela Lei Complementar N.º 
592/2009, o cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro-Agente de 
Contratação e Membro da Equipe de Apoio, todos de provimento em 
comissão, visando atender as diretrizes da Lei Federal 14.133/2021. 
  
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO 
  
Art. 2° O agente público designado deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
I – ser preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes 
da Administração Pública; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público; 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 3° O cargo de agente de contratação não poderá ser recusado pelo 
agente público. 
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro. 
  
Art. 4º O agente de contratação poderá ser substituído por outro 
agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente 
titular. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamentos e impedimentos legais 
ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do 
certame pelo agente de contratação poderá ser substituído por outro 
servidor formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que receberá a remuneração correspondente aos dias em 
que estiver no exercício da função. 
  
Art. 5° Os agentes designados deverão observar o princípio da 
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação. 
  
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO 
Art. 6° Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, acompanhar o trâmite da licitação, e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação; 
II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) receber e examinar juntamente com a autoridade competente as 
impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus 
anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos, caso necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas. 
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
f) indicar o vencedor do certame; 
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
  
Art. 7° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
Parágrafo único. As regulamentações inerentes as demais atribuições 
do cargo nos termos desta lei, serão reguladas por decreto. 
  
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE 
APOIO 
  
Art. 8° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação na 
sessão pública da licitação. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, para o desempenho das funções. 
  
Art. 9° Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação. 
  
Art. 10. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de 
2021 observados os requisitos definidos em regulamento. 
  
DA REMUNERAÇÃO 
  
Art. 11. O agente de contratação, equipe de apoio estão subordinados 
diretamente a Secretaria de Administração, ainda que sejam 
designados servidores de outras secretarias, ficando instituídas as 
seguintes remunerações: 
I – 01 Cargo - Agente de Contratação - Remuneração – DAS 6: R$ 
4.600,00 (quatro mil e seiscentos); 
II – 01 Cargo - Pregoeiro-Agente de Contratação - Remuneração – 
DAS 6: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 
III – 01 Cargo - Membro da Equipe de Apoio - Remuneração – DAS 
7: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 
  
Art. 12. O direito a remuneração que dispõe esta lei, perdurará 
enquanto o servidor estiver no exercício efetivo da função. 
  
DA FORMA DE NOMEAÇÃO 
  
Art. 13. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as 
indicações dos servidores por meio de portaria, assinada pela 
autoridade máxima competente. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 14. Enquanto houver processos de contratação fundamentados 
nas Leis n° 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá 
a função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio 

                            

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