DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
VIGÊNCIA...................: Até 31 de dezembro de 2024
DATA DA ASSINATURA.........: 27 de fevereiro de 2024
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:AE78CC16
PROCURADORIA GERAL
LEI COMPLEMENTAR N.º 08/2024, DE 29 DE FEVEREIRO
2024
Cria Cargo de Agente de Contratação nos termos § 3º
do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 -
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para
dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação e equipe de apoio, no âmbito
da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Santana do Cariri, criada pela Lei Complementar N.º
592/2009, o cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro-Agente de
Contratação e Membro da Equipe de Apoio, todos de provimento em
comissão, visando atender as diretrizes da Lei Federal 14.133/2021.
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO
Art. 2° O agente público designado deverá preencher os seguintes
requisitos:
I – ser preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes
da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 3° O cargo de agente de contratação não poderá ser recusado pelo
agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 4º O agente de contratação poderá ser substituído por outro
agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente
titular.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamentos e impedimentos legais
ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do
certame pelo agente de contratação poderá ser substituído por outro
servidor formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que receberá a remuneração correspondente aos dias em
que estiver no exercício da função.
Art. 5° Os agentes designados deverão observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação.
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
Art. 6° Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, acompanhar o trâmite da licitação, e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação;
II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber e examinar juntamente com a autoridade competente as
impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas.
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
Art. 7° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. As regulamentações inerentes as demais atribuições
do cargo nos termos desta lei, serão reguladas por decreto.
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE
APOIO
Art. 8° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação na
sessão pública da licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, para o desempenho das funções.
Art. 9° Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação.
Art. 10. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei no 14.133, de
2021 observados os requisitos definidos em regulamento.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. O agente de contratação, equipe de apoio estão subordinados
diretamente a Secretaria de Administração, ainda que sejam
designados servidores de outras secretarias, ficando instituídas as
seguintes remunerações:
I – 01 Cargo - Agente de Contratação - Remuneração – DAS 6: R$
4.600,00 (quatro mil e seiscentos);
II – 01 Cargo - Pregoeiro-Agente de Contratação - Remuneração –
DAS 6: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
III – 01 Cargo - Membro da Equipe de Apoio - Remuneração – DAS
7: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 12. O direito a remuneração que dispõe esta lei, perdurará
enquanto o servidor estiver no exercício efetivo da função.
DA FORMA DE NOMEAÇÃO
Art. 13. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as
indicações dos servidores por meio de portaria, assinada pela
autoridade máxima competente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Enquanto houver processos de contratação fundamentados
nas Leis n° 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá
a função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio
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