DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3407 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               91 
 
CONTRATO N°: 2024.02.07-0006 
ORIGEM: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 12.09.03/2022-SRP 
CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CONTRATADA: DIOGO LIMA CRISPIM - ME, CNPJ Nº. 
36.639.992/0001-86 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE 
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, PARA FICAR À 
DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE. 
VALOR: R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais). 
PROGRAMA 
DE 
TRABALHO: 
1001.08.122.0002.2.063 
– 
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA; com 
recursos diretamente arrecadados ou transferidos da PMTN. 
VIGÊNCIA: 07 de dezembro de 2023 a 07 de dezembro de 2024. 
DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2023. 
 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:86EA6ACA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.425, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Altera a Lei Municipal n° 1.382 de 19 de junho de 
2023, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Várzea Alegre – CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal n° 1.382 de 19 de 
junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto 
pelos 
seguintes 
representantes 
e 
respectivos 
suplentes, 
em 
conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 05 
de janeiro de 2007: 
I – Dos titulares dos serviços: 
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal. 
  
II – De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento 
Básico: 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário e Econômico; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 
  
III – Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico: 
01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do 
Ceará – CAGECE. 
IV – Dos usuários de serviços de saneamento básico: 
a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico 
municipal. 
  
V – De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa 
do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico: 
01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da 
Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA; 
01 (um) representante de sindicatos ou associações; 
01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários de 
Saúde. 
  
VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
  
VII – 01 (um) representante do Consórcio Público de Resíduos 
Sólidos da Região Sertão Centro Sul. 
  
§ 1° Os Conselheiros e suplentes serão indicados pelo respectivo 
segmento, entidade ou órgão com representação no Conselho e 
nomeados por Portaria expedida pelo Poder Executivo. 
§ 2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão 
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. 
§ 3° O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, com 
mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. 
§ 4° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus 
membros.‖ 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 28 de fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:6763B41E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.426, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a implementação do Programa de 
Educação em Tempo Integral na rede municipal de 
ensino de Várzea Alegre - CE e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre - CE, objetivando a 
progressiva adequação das escolas já em funcionamento ou que 
vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral. 
§ 1º A Educação em Tempo Integral terá por finalidade: 
I – ampliar as oportunidades para a formação integral dos discentes, 
de modo a respeitar seus projetos de vida; 
II – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas 
municipais, visando corresponder às expectativas da sociedade 
varzealegrense; 
III – cumprir as metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação 
relacionadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental; 
IV – melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das 
escolas públicas municipais de Várzea Alegre - CE; 
V – promover campanhas e ações do âmbito escolar sobre a 
relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os 
discentes, com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da 
rede pública municipal de Várzea Alegre - CE; 
VI – monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações 
periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação e metas a 
serem 
traçadas 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação, 
preferencialmente de forma anual para corrigir em tempo hábil as 
irregularidades e manter o desempenho almejado; 
VII – promover a educação para a paz e a convivência com as 
diferenças; 
VIII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, 
incluindo a formação ética, a construção da autonomia intelectual e do 
pensamento 
crítico 
e 
o 
desenvolvimento 
das 
competências 
socioemocionais; 
IX – assegurar a preparação básica para a cidadania do educando, para 
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com 
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento 
posteriores. 
§ 2º As escolas já existentes ou em funcionamento que passem a 
ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações 
adaptadas, 
de 
forma 
progressiva, 
respeitando 
as 
dotações 
orçamentárias, e em conformidade com a proposta estabelecida no 

                            

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