DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
CONTRATO N°: 2024.02.07-0006
ORIGEM: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 12.09.03/2022-SRP
CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA: DIOGO LIMA CRISPIM - ME, CNPJ Nº.
36.639.992/0001-86
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, PARA FICAR À
DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE.
VALOR: R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais).
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
1001.08.122.0002.2.063
–
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 –
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA; com
recursos diretamente arrecadados ou transferidos da PMTN.
VIGÊNCIA: 07 de dezembro de 2023 a 07 de dezembro de 2024.
DATA DA ASSINATURA: 07 de dezembro de 2023.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:86EA6ACA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.425, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal n° 1.382 de 19 de junho de
2023, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Saneamento Básico do Município de
Várzea Alegre – CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal n° 1.382 de 19 de
junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto
pelos
seguintes
representantes
e
respectivos
suplentes,
em
conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 05
de janeiro de 2007:
I – Dos titulares dos serviços:
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
II – De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento
Básico:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário e Econômico;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
III – Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:
01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do
Ceará – CAGECE.
IV – Dos usuários de serviços de saneamento básico:
a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico
municipal.
V – De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa
do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
01 (um) representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da
Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA;
01 (um) representante de sindicatos ou associações;
01 (um) representante da Associação dos Agentes Comunitários de
Saúde.
VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VII – 01 (um) representante do Consórcio Público de Resíduos
Sólidos da Região Sertão Centro Sul.
§ 1° Os Conselheiros e suplentes serão indicados pelo respectivo
segmento, entidade ou órgão com representação no Conselho e
nomeados por Portaria expedida pelo Poder Executivo.
§ 2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3° O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, com
mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 4° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus
membros.‖
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 28 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:6763B41E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.426, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação do Programa de
Educação em Tempo Integral na rede municipal de
ensino de Várzea Alegre - CE e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre - CE, objetivando a
progressiva adequação das escolas já em funcionamento ou que
vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral.
§ 1º A Educação em Tempo Integral terá por finalidade:
I – ampliar as oportunidades para a formação integral dos discentes,
de modo a respeitar seus projetos de vida;
II – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas
municipais, visando corresponder às expectativas da sociedade
varzealegrense;
III – cumprir as metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação
relacionadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
IV – melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das
escolas públicas municipais de Várzea Alegre - CE;
V – promover campanhas e ações do âmbito escolar sobre a
relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os
discentes, com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da
rede pública municipal de Várzea Alegre - CE;
VI – monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações
periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação e metas a
serem
traçadas
pela
Secretaria
Municipal
de
Educação,
preferencialmente de forma anual para corrigir em tempo hábil as
irregularidades e manter o desempenho almejado;
VII – promover a educação para a paz e a convivência com as
diferenças;
VIII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética, a construção da autonomia intelectual e do
pensamento
crítico
e
o
desenvolvimento
das
competências
socioemocionais;
IX – assegurar a preparação básica para a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores.
§ 2º As escolas já existentes ou em funcionamento que passem a
ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações
adaptadas,
de
forma
progressiva,
respeitando
as
dotações
orçamentárias, e em conformidade com a proposta estabelecida no
Fechar