DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3407 
 
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Decreto Estadual nº 35.430, de 15 de maio de 2023, que regulamenta 
a Lei Complementar nº 297, 19 de dezembro de 2022. 
§ 3º A carga horária diária das escolas que irão ofertar a Educação em 
Tempo Integral, em conformidade com o art. 12, inciso I, do Decreto 
Estadual supracitado, será de 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove) horas 
diárias, garantindo a qualidade do tempo pedagógico e a segurança 
alimentar dos estudantes. 
Art. 2º As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral 
deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às 
seguintes características: 
I – currículo básico em conformidade com a Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC – e o Documento Curricular Referencial do Ceará 
– DCRC, devidamente adequado pela equipe da Secretaria Municipal 
de Educação; 
II – acompanhamento individualizado de cada estudante na 
perspectiva 
de 
garantir 
sua 
permanência 
e 
aprendizagem, 
promovendo, assim, maior equidade; 
III – implementação de métodos de aprendizagem baseados na 
cooperação como princípio pedagógico e no trabalho como princípio 
educativo: 
IV – maior envolvimento da comunidade e da família dos estudantes 
nas atividades escolares. 
Art. 3º Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao 
Poder Executivo Municipal de acordo com a necessidade, capacidade 
financeira, gerenciamento e deliberação pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Todas as deliberações inerentes à implantação e 
ampliação progressiva da Educação em Tempo Integral no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre – CE, deverão ocorrer 
mediante portaria publicada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 
investimentos e custeio de despesas inerentes a implantação da 
Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de 
tempo integral, bem como: 
I – reformas e ampliações estruturais; 
II – contratação de profissionais da educação, áreas afins e outros; 
III – aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte 
escolar, entre outros, se necessário. 
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para 
regulamentar, em ato específico, os procedimentos normativos e 
operacionais para a oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito 
da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e 
supervisionar as atividades gerenciais e pedagógicas inerentes a 
implantação e execução da Educação em Tempo Integral. 
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre 
- CE, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas 
pela presente Lei, nos termos do art. 6º, da Portaria MEC nº 1.495, de 
02 de agosto de 2023. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Educação, Fundo Municipal de Educação – FME e do FUNDEB. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 28 de fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:F4D12B08 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.427, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Altera a Lei Municipal de nº 1.359, de 09 de março 
de 2023, que autoriza a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente a instituir o Programa Descarte Consciente 
nas escolas públicas e privadas localizadas no 
Município de Várzea Alegre - CE, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.359, de 09 de 
março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art. 4º O Programa Descarte Consciente, no final do ano, destinará 
uma premiação em dinheiro para as 10 (dez) escolas que obtiverem a 
maior quantidade em peso de materiais arrecadados, a ser distribuída 
da seguinte maneira: 
  
1º lugar 
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 
2º lugar 
R$ 2.000, 00 (dois mil reais) 
3º lugar 
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 
4º lugar 
R$ 1.000,00 (mil reais) 
5º lugar 
R$ 1.000,00 (mil reais) 
6º lugar 
R$ 500,00 (quinhentos reais) 
7º lugar 
R$ 500,00 (quinhentos reais) 
8º lugar 
R$ 500,00 (quinhentos reais) 
9º lugar 
R$ 500,00 (quinhentos reais) 
10º lugar 
R$ 500,00 (quinhentos reais) 
  
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos através da premiação 
do Programa Descarte Consciente pelas escolas deverão ser, 
obrigatoriamente, revertidos no desenvolvimento de ações de 
sustentabilidade e ambientais dentro da escola.‖ 
Art. 2º O art. 12 da Lei Municipal nº 1.359, de 09 de março de 2023, 
passa a ter a seguinte redação: 
―Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta 
da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se 
necessário: 
  
Órgão 
13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Unidade Orçamentária 
13.01 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Projeto Atividade 
04.541.0391.2.086.0000 - Manutenção do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente 
Natureza 
3.3.90.31.00 
- 
Premiações 
culturais, 
artísticas, 
científicas, desportivas e outras 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 28 de fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:9B52750D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE CONVÊNIO - Nº 02/2024 
 
Partes: Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, através da 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO E ECONÔMICO e do outro lado a FEDERAÇÃO DAS 
ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE – 
FAMUVA (CNPJ n.º 06.205.072/0001-51). 
  
Objeto: A transferência de recursos financeiros pelo Município de 
Várzea Alegre à Federação das Associações do Município de Várzea 
Alegre – FAMUVA, para custear a sua funcionalidade ao atendimento 
junto as associações comunitárias municipais. 
  
Fundamentação: Lei nº 4.320/1964, a Lei 8.666/93 e alterações 
posteriores, a Lei Municipal nº 989/2017 e a Lei nº 1.253, de 21 de 
fevereiro de 2022. 
  
Dotação Orçamentária:PA: 06.01 - 20.606.0473.2.016.0000 - 
Incentivo à Produção Rural – 149 - 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais. 
  
Valor Total do Contrato: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 
  
Vigência Contratual: até 31 de dezembro de 2024. 
  

                            

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