DOMCE 29/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3407
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Decreto Estadual nº 35.430, de 15 de maio de 2023, que regulamenta
a Lei Complementar nº 297, 19 de dezembro de 2022.
§ 3º A carga horária diária das escolas que irão ofertar a Educação em
Tempo Integral, em conformidade com o art. 12, inciso I, do Decreto
Estadual supracitado, será de 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove) horas
diárias, garantindo a qualidade do tempo pedagógico e a segurança
alimentar dos estudantes.
Art. 2º As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral
deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às
seguintes características:
I – currículo básico em conformidade com a Base Nacional Comum
Curricular – BNCC – e o Documento Curricular Referencial do Ceará
– DCRC, devidamente adequado pela equipe da Secretaria Municipal
de Educação;
II – acompanhamento individualizado de cada estudante na
perspectiva
de
garantir
sua
permanência
e
aprendizagem,
promovendo, assim, maior equidade;
III – implementação de métodos de aprendizagem baseados na
cooperação como princípio pedagógico e no trabalho como princípio
educativo:
IV – maior envolvimento da comunidade e da família dos estudantes
nas atividades escolares.
Art. 3º Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao
Poder Executivo Municipal de acordo com a necessidade, capacidade
financeira, gerenciamento e deliberação pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Todas as deliberações inerentes à implantação e
ampliação progressiva da Educação em Tempo Integral no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre – CE, deverão ocorrer
mediante portaria publicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
investimentos e custeio de despesas inerentes a implantação da
Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de
tempo integral, bem como:
I – reformas e ampliações estruturais;
II – contratação de profissionais da educação, áreas afins e outros;
III – aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte
escolar, entre outros, se necessário.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para
regulamentar, em ato específico, os procedimentos normativos e
operacionais para a oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito
da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e
supervisionar as atividades gerenciais e pedagógicas inerentes a
implantação e execução da Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre
- CE, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas
pela presente Lei, nos termos do art. 6º, da Portaria MEC nº 1.495, de
02 de agosto de 2023.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação, Fundo Municipal de Educação – FME e do FUNDEB.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 28 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:F4D12B08
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.427, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal de nº 1.359, de 09 de março
de 2023, que autoriza a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a instituir o Programa Descarte Consciente
nas escolas públicas e privadas localizadas no
Município de Várzea Alegre - CE, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.359, de 09 de
março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 4º O Programa Descarte Consciente, no final do ano, destinará
uma premiação em dinheiro para as 10 (dez) escolas que obtiverem a
maior quantidade em peso de materiais arrecadados, a ser distribuída
da seguinte maneira:
1º lugar
R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
2º lugar
R$ 2.000, 00 (dois mil reais)
3º lugar
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
4º lugar
R$ 1.000,00 (mil reais)
5º lugar
R$ 1.000,00 (mil reais)
6º lugar
R$ 500,00 (quinhentos reais)
7º lugar
R$ 500,00 (quinhentos reais)
8º lugar
R$ 500,00 (quinhentos reais)
9º lugar
R$ 500,00 (quinhentos reais)
10º lugar
R$ 500,00 (quinhentos reais)
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos através da premiação
do Programa Descarte Consciente pelas escolas deverão ser,
obrigatoriamente, revertidos no desenvolvimento de ações de
sustentabilidade e ambientais dentro da escola.‖
Art. 2º O art. 12 da Lei Municipal nº 1.359, de 09 de março de 2023,
passa a ter a seguinte redação:
―Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta
da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se
necessário:
Órgão
13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Unidade Orçamentária
13.01 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Projeto Atividade
04.541.0391.2.086.0000 - Manutenção do Fundo
Municipal de Meio Ambiente
Natureza
3.3.90.31.00
-
Premiações
culturais,
artísticas,
científicas, desportivas e outras
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 28 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:9B52750D
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONVÊNIO - Nº 02/2024
Partes: Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, através da
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E ECONÔMICO e do outro lado a FEDERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE –
FAMUVA (CNPJ n.º 06.205.072/0001-51).
Objeto: A transferência de recursos financeiros pelo Município de
Várzea Alegre à Federação das Associações do Município de Várzea
Alegre – FAMUVA, para custear a sua funcionalidade ao atendimento
junto as associações comunitárias municipais.
Fundamentação: Lei nº 4.320/1964, a Lei 8.666/93 e alterações
posteriores, a Lei Municipal nº 989/2017 e a Lei nº 1.253, de 21 de
fevereiro de 2022.
Dotação Orçamentária:PA: 06.01 - 20.606.0473.2.016.0000 -
Incentivo à Produção Rural – 149 - 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais.
Valor Total do Contrato: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Vigência Contratual: até 31 de dezembro de 2024.
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