DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 41
Brasília - DF, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 32
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48
Ministério da Saúde................................................................................................................ 49
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 63
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 66
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 67
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 67
Ministério Público da União................................................................................................... 67
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 67
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 83
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 85
................................... Esta edição é composta de 87 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/2/2024 as
edições extras nºs 40-A e 40-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245
(1)
ORIGEM
: ADI - 73274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Plenário, 10.10.2019.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro
Gilmar Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente, em parte, a presente
demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma
do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade
conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram titulares das
serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo
para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988,
pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a presente
demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a
norma do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura
faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram
"titulares" das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de
1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da
Constituição Federal de 1988, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator
para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias
Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS
MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais
ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade
de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção
configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como "titular"
de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de
que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por
quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em
situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31),
sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância
do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser
provida nos termos da norma constitucional (Constituição, art. 37, II)
3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze
anos após a promulgação da Constituição de 1988, não se afigurando possível a
invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional
estabelecida após o advento da norma constitucional.
4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei
Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar
que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e
aplica-se tão somente àqueles que eram "titulares" das serventias judiciais, exercidas
em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações
inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.966
(2)
ORIGEM
: 6966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA
RECEITA PREVIDENCIARIA
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF)
A DV . ( A / S )
: MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF, 18719/PR)
A DV . ( A / S )
: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (11498/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ATIVOS E
APOSENTADOS DA RECEITA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, com a confirmação da cautelar
anteriormente concedida (eDOC 99), para reputar válida, apenas quanto ao cargo dos
Analistas Previdenciários, a transformação prevista no inciso II do art. 10 da Lei
11.457/2007, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia-
Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus
curiae ANARF - Associação Nacional dos Analistas da Receita Federal do Brasil, o Dr.
Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Servidores da Extinta Secretaria da Receita Previdenciária, o Dr. Michel Saliba Oliveira.
Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-
vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151,
"tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II,
da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de
Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido
formulado na ADI nº 6.966,
declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados
e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de
29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº
11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente
improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do
Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os
fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava
improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o
pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos
e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido
formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida
(eDOC 99);
e dos
votos dos
Ministros Cristiano
Zanin e
Cármen Lúcia,
que
acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus
preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido
formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99).
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO.
REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO
DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA
FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFO R M AÇ ÃO
A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE
LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009.
1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições,
a equivalência salarial e  a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos
envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da
Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em
alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta
identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de

                            

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