REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 41 Brasília - DF, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 32 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48 Ministério da Saúde................................................................................................................ 49 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 63 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 66 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 67 Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 67 Ministério Público da União................................................................................................... 67 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 67 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 83 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 85 ................................... Esta edição é composta de 87 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 28/2/2024 as edições extras nºs 40-A e 40-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245 (1) ORIGEM : ADI - 73274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 10.10.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente, em parte, a presente demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram titulares das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a presente demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram "titulares" das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como "titular" de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31), sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser provida nos termos da norma constitucional (Constituição, art. 37, II) 3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze anos após a promulgação da Constituição de 1988, não se afigurando possível a invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional estabelecida após o advento da norma constitucional. 4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram "titulares" das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.966 (2) ORIGEM : 6966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA A DV . ( A / S ) : RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF) A DV . ( A / S ) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF, 18719/PR) A DV . ( A / S ) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (11498/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ATIVOS E APOSENTADOS DA RECEITA FEDERAL A DV . ( A / S ) : MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99), para reputar válida, apenas quanto ao cargo dos Analistas Previdenciários, a transformação prevista no inciso II do art. 10 da Lei 11.457/2007, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia- Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ANARF - Associação Nacional dos Analistas da Receita Federal do Brasil, o Dr. Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Servidores da Extinta Secretaria da Receita Previdenciária, o Dr. Michel Saliba Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto- vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFO R M AÇ ÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível deFechar