DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do
caso concreto, em provimento derivado de cargo público.
2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-
Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante
a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Eq u i v a l ê n c i a
salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes.
3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão
do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-
Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao
requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto.
4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder
Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita
transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar
anteriormente deferida.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.424
(3)
ORIGEM
: 7424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E
DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS
A DV . ( A / S )
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar 1.017, do
Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
15.12.2023 a 5.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTE DE ARMA PARA AGENTE
DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. LEI COMPLEMENTAR 1.017/2022 DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Compete privativamente à União legislar sobre a posse e o porte de
armas de fogo em território nacional, bem como estabelecer em quais hipóteses deve
ser assegurado o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos Estados
e ao Distrito Federal a prerrogativa de conceder porte de arma a agentes públicos ou
privados não contemplados na legislação federal (Constituição, arts. 21, VI e 22, I e
XXI).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "O Estatuto do Desarmamento é
norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências
complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de
arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança
pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja
para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo" (ADI 5359/DF, Rel. Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 5.5.2021).
3. É inconstitucional a lei estadual que concede porte de arma a inativos da
carreira dos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos
e inativos, por violação manifesta de competência privativa da União.
4. Ação direta julgada procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 3, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.196, de 20 de novembro de 2023, publicada, em Edição
Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito
extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 50.000.000,00, para os
fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 4, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.197, de 22 de novembro de
2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano,
que "Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal
e Municípios, no valor de R$ 879.245.007,00, para o fim que especifica", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 5, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, publicada, em Edição
Extra, no Diário Oficial da União no dia 28, do mesmo mês e ano, que "Institui poupança
de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.933, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a
responsabilidade 
pela 
gestão
financeira dos recursos da União decorrentes dos
acordos de individualização da produção de que
trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, no art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.858,
de 9 de setembro de 2013, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos
recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata
o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas
arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da
Lei nº 12.351, de 2010, obedecidas a legislação e as destinações legais.
§ 1º O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de
que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.
§ 2º A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. -
Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas
sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem
como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de
acompanhamento e registro contábil.
Art. 3º O Ministro de Estado de Minas e Energia e a ANP poderão editar normas
complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira
DECRETO Nº 11.934, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação
de Créditos ao Exterior.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos
ao Exterior - Comace, colegiado integrante do Ministério da Fazenda, ao qual compete:
I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas
discussões do Clube de Paris;
II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos
externos da União com outros países ou garantidos por outros países, nas hipóteses de:
a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas
de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de
negociações bilaterais, com ou sem a concessão de remissão parcial; e

                            

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