Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900003 3 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países; III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II do caput, com base em informações sobre os créditos a serem renegociados e a situação econômica e financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país; IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e V - acompanhar a carteira de créditos externos de que trata este Decreto. Art. 2º O Comace será composto: I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e II - por representantes dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; d) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e) Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; f) Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda. § 1º Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. § 3º Os membros do Comace de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 4º O Secretário-Executivo do Comace poderá convidar para participar de reunião deliberativa, de grupo de trabalho ou de grupo de renegociação de dívida, sem direito a voto, representantes de: I - órgãos e entidades da administração pública federal; II - organismos internacionais da área econômica e financeira; e III - países estrangeiros. § 5º Os convidados de que trata o § 4º participarão das reuniões do Comace de acordo com a pauta de deliberações e a temática relacionada à instituição que representam. Art. 3º O Comace se reunirá em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Nas hipóteses a serem estabelecidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade. § 4º Os membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. Art. 5º O Secretário-Executivo do Comace poderá convocar, sempre que julgar necessário, grupos de trabalho ou grupos de renegociação de dívidas para tratar de questões específicas da pauta de deliberações do Comace. Parágrafo único. Os grupos de trabalho e os grupos de renegociação de dívidas serão abertos à participação de todos os membros e suas conclusões serão encaminhadas ao Plenário do Comace. Art. 6º O Comace elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento, especialmente quanto: I - às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 7º A participação no Comace será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad DECRETO Nº 11.935, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a exclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX e do serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa do Programa Nacional de Desestatização e sobre a revogação da qualificação das apostas de quota fixa no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 295, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica excluído do Programa Nacional de Desestatização - PND o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, autorizado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015. Art. 2º Fica excluído do PND o serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e revogada a sua qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Art. 3º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017; e II - o Decreto nº 10.467, de 18 de agosto de 2020. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 58, de 28 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.591-DF. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR INFOTEC INFORMATICA. Processo nº 00100.000266/2024-18. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI Diretor-Presidente CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 560, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Início da Vigência Término da Vigência . 2933.99.19 001 10,8% Triptofano - 01/03/2024 28/02/2025 . 2922.50.99 001 10,8% Treonina - 01/03/2024 28/02/2025 (*) Republicada por ter saído com incorreção de informação em seu Anexo Único, no DOU de 21/02/2024, Edição 35, Seção 1, página 2. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SDA/MAPA nº 1016, de 14 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2024, Edição 36, Seção 1, página 8, referente à indicação de valores padrão físico-químico e para a indicação de potências numéricas no RTIQ de soro de leite, promovem- se as retificações descritas a seguir: No Anexo I, as Tabelas 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: Tabela 1: Parâmetros físico-químicos para soro de leite líquido, soro de leite ácido, soro de leite concentrado e soro de leite ácido concentrado. . Requisitos soro de leite (*) soro de leite ácido (*) soro de leite concentrado e soro de leite ácido concentrado (*) . pH 6,0 a 6,8 Inferior a 6,0 5,8 a 6,9 . Sólidos totais (g/100mL) Mínimo 5,0(**) Mínimo 7,0(**) Mínimo 11,0 (*) Os requisitos físico-químicos que constam na Tabela 1 são válidos para os soros de leite e soros de leite concentrados, com redução de sais minerais e lactose. (**) Mínimo 4,5, para soros, obtidos de queijo de massa lavada. Tabela 2: Parâmetros físico-químicos para soro de leite em pó e soro de leite ácido em pó. . Requisitos soro de leite em pó soro de leite ácido em pó . lactose (g/100g) mínimo 61,0 mínimo 61,0 . proteína láctea (g/100g) mínimo 10,0 mínimo 7,0 . umidade (g/100g) máximo 5,0 máximo 4,5 . cinzas (g/100g) máximo 9,5 máximo 15,0 . pH solução a 10% mínimo 5,1 máximo 5,1 Tabela 3: Parâmetros físico-químicos do soro de leite em pó parcialmente desmineralizado e soro de leite em pó desmineralizado e soro de leite em pó parcialmente delactosado. . Requisitos soro de leite em pó parcialmente desmineralizado soro de leite em pó desmineralizado soro de leite em pó parcialmente delactosado . lactose (g/100g) Mínimo 61,0 Mínimo 61,0 Mínimo 60,0 - Máximo 70,0 . proteína láctea (g/100g) Mínimo 10,0 Mínimo 7,0 Mínimo 18,0 . umidade (g/100g) Máximo 4,0 Máximo 4,5 Máximo 5,0 . cinzas (g/100g) 1,5 a 7,0 Máximo 1,5 Máximo 22,0 Nota: No caso do soro de leite em pó que sofrer a redução de minerais e lactose, devem ser atendidos os parâmetros físico-químicos do soro de leite em pó parcialmente delactosado." (NR).Fechar