DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 70, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Suspende a Portaria Inmetro nº 93, de 21 de março de
2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de
outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades
de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 93, de 21 de março de 2022, que aprova o
Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre
o controle metrológico de
mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de massa ou volume, de
conteúdo nominal igual e o que consta no processo SEI nº 0052600.001278/2022-33,
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos por tempo indeterminado os requisitos aprovados pela
Portaria Inmetro nº 93, de 21 de março de 2022.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 41, de 27 de março de 2023, publicada
no Diário Oficia da União em 28 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 25.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 71, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria Inmetro nº 160, de 31 de março de 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de
outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades
de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 160, de 31 de março de 2022, que aprova a
regulamentação técnica metrológica consolidada relativa às condições que devem ser
atendidas pelas empresas que solicitem a concessão e manutenção da autorização para
realizar, o serviço de arqueação de tanques, não sujeito ao controle metrológico obrigatório;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008639/2023-72, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao subitem 1.9 do Anexo da Portaria Inmetro nº
160, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar conforme segue:
................................................................................................................................
"1.9 Responsável técnico: Pessoa com responsabilidade civil e técnica
comprovada para a prestação do serviço. Deve possuir vínculo com o Conselho de
Classe, quando aplicável, com taxas devidamente quitadas, inclusive aderentes a ART
da empresa autorizada e com a qual esteja vinculado para realização dos serviços de
arqueação de tanques. Deve possuir formação superior em engenharia ou possuir, no
mínimo, formação superior na área de ciências exatas ou ensino médio-técnico
completo, com experiência comprovada de pelo menos 5 anos nas atividades que
envolvam a arqueação de tanques e o cálculo volumétrico desses tanques, sendo
somente permitida a responsabilidade técnica para uma empresa." (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º O subitem 1.9.1 do Anexo da Portaria Inmetro nº 160, de 2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................
"1.9.1. Substituto do Responsável Técnico: Pessoa com responsabilidade civil e
técnica comprovada para a prestação do serviço. Deve possuir vínculo com o Conselho de
Classe, quando aplicável, com taxas devidamente quitadas, inclusive aderentes a ART da
empresa autorizada e com a qual esteja vinculado para realização dos serviços de
arqueação de tanques. Deve possuir formação superior em engenharia ou possuir, no
mínimo, formação superior na área de ciências exatas ou ensino médio-técnico completo,
com experiência comprovada de pelo menos 5 anos nas atividades que envolvam a
arqueação de tanques e o cálculo volumétrico desses tanques, sendo somente permitida a
substituição de responsabilidade técnica para uma empresa." (NR)
................................................................................................................................
Art. 3º Dar nova redação ao subitem 7.7.1.5 do Anexo da Portaria Inmetro
nº 160, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar conforme segue:
...
"O valor total dos serviços, composto pela GRU paga em favor do Inmetro
somado ao valor cobrado pela empresa autorizada, deverá coincidir com os valores
estabelecidos na tabela de taxas de serviços metrológicos aprovada pela Portaria
Interministerial nº 44/2017, conforme definido entre os códigos 321 e 359. Esse valor
não poderá exceder os valores constantes na referida tabela." (NR)
................................................................................................................................
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 84, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das
Disposições 
Constitucionais 
Transitórias 
da 
Constituição 
Federal 
de 
1988,
regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão proferida nos
autos do Processo Judicial nº 0021511-78.2017.4.01.3400, e nos termos do Parecer de
Força Executória nº 00052/2024/CORESPNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
19/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, referente ao Requerimento de Anistia
nº 2002.01.06583, em nome de EDSON DIAS, resolve:
Retificar a Portaria nº 1.205, de 3 de novembro de 2016, publicada no
Diário Oficial da União nº 213, Seção 1, pág. 38, de 7 de novembro de 2016, para
revisar o valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 6.977,22
(seis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das
Disposições 
Constitucionais 
Transitórias 
da 
Constituição 
Federal 
de 
1988,
regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19632 - DF (2013/0000379-3), do
Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.08722,
e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01933/2022/PGU/AGU, além da Nota
Técnica nº 18/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.499, de 18 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 17, de 19 de novembro de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.943, de 4 de setembro de
2012, publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, pág. 47, de 5 de setembro
de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 792, de 3 de junho de 2003, publicada
no Diário Oficial da União nº 106, Seção 1, pág. 34, de 4 de junho de 2003, que
declarou CLARIMUN CRUZ, anistiado político "post mortem".
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 86, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das
Disposições 
Constitucionais 
Transitórias 
da 
Constituição 
Federal 
de 
1988,
regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial
proferida nos autos do Processo Judicial nº 0035304-65.2009.4.01.3400, referente ao
Requerimento de Anistia nº 2006.01.55470, e nos termos do Parecer de Força
Executória nº
00062/2024/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além
da Nota
Técnica nº
17/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.078, de 21 de agosto de 2019,
publicada no Diário Oficial da União nº 163, Seção 1, pág. 49, de 23 de agosto de
2019, que indeferiu o Requerimento de Anistia.
Art. 2º Declarar PEDRO LOPES BARROS anistiado político, assegurando as promoções
à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 88, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Estratégia Nacional de Trabalho Digno,
Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queer,
Intersexo, Assexuais e outras (LGBTQIA+) em situação
de vulnerabilidade social.
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e
Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer,
Intersexo, Assexuais e outras (LGBTQIA+) em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração
de Renda para Pessoas LGBTQIA+, executada no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania, é uma política pública social de promoção dos direitos das pessoas
LGBTQIA+ para a integração ao mundo do trabalho, da educação e da geração de renda.
Art. 2º São objetivos da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e
Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+:
I - fomentar o desenvolvimento da autonomia econômica e financeira de
pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade social e econômica;
II - oportunizar a integração ao mundo do trabalho e a geração de renda;
III - desenvolver o planejamento e a elaboração de políticas públicas com
entidades parceiras para elevação da escolaridade, oferta de formação cidadã, geração de
vagas de emprego digno e acompanhamento da integração das pessoas no mercado de
trabalho formal;
IV - fortalecer estratégias de economia solidária, cooperativismo, associativismo
e empreendedorismo; e
V - estimular empresas a
implementarem programas de inclusão de
profissionais LGBTQIA+.
Art. 3º São diretrizes da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e
Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+:
I - o reconhecimento da exclusão das pessoas LGBTQIA+ dos espaços formativos
e do mercado formal de trabalho, em razão de violências estruturais e estruturantes;
II - o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo
das identidades de pessoas e grupos;
III - a articulação com serviços públicos, políticas públicas, programas, projetos
e organizações já existentes nos territórios;
IV - o fortalecimento da organização e proteção das pessoas trabalhadoras por
meio do diálogo social com organizações sindicais, de empregadores e governos;
V - a pactuação de parcerias com diversos setores para a geração de vagas de
emprego formal e de fortalecimento de negócios; e
VI - a promoção de empoderamento, autonomia e inclusão social, econômica e
política das pessoas LGBTQIA+, principalmente mulheres transexuais, travestis e homens
trans, prioritariamente pessoas negras.
Art. 4º A Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda
para Pessoas LGBTQIA+ será implementada de forma interseccional e intersetorial para o
atendimento de forma integral.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações serão desenvolvidos com foco
nas seguintes frentes:
I - formulação de ações com o objetivo de inserção de pessoas LGBTQIA+ em
postos de trabalho formal por meio do mapeamento de possíveis pessoas beneficiárias e
de vagas disponíveis;
II - apoio a ações de elevação da escolaridade por meio da oferta de formação
na Educação Básica, Técnica, Tecnológica, Profissional e Superior;
III - realização de formação cidadã na qual serão ministrados conteúdos
relacionados a Direitos Humanos, Democracia e Direitos Trabalhistas;
IV - articulação de vagas de emprego formal por meio de parcerias com
diversas instituições e empresas públicas e privadas;
V - acompanhamento das pessoas beneficiárias no processo de inserção no
mercado formal de trabalho até o final do período de experiência; e
VI - fomento de experiências de cooperativismo, associativismo, economia solidária e
empreendedorismo por meio de investimento específico em parceria com outas organizações.

                            

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