Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900021 21 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A presente Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ será composta das seguintes ações, programas e projetos: I - Plano Nacional de Trabalho Digno; II - Programa de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+; III - Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+; e IV - Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+. Parágrafo único. O Programa de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ será de implementação gradual por meio de ações e projeto-piloto. Art. 6º Para o acompanhamento e monitoramento da presente Estratégia, será criado o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ e o Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+, cujas atribuições e composição serão previstas em ato normativo a ser publicado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+. Art. 7º Fica definido como público prioritário da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ mulheres transexuais, travestis e homens trans, principalmente pessoas negras, em situação de vulnerabilidade social, com 18 (dezoito) anos ou mais, em situação de desemprego, independentemente de auferir renda de maneira informal. Art. 8º A presente Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ é gerida e executada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que poderá compor parcerias a serem regulamentadas por instrumento próprio, nos termos da lei, com instituições que estejam alinhadas com as diretrizes fixadas na presente Estratégia, sejam elas: I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais; II - organismos internacionais; III - entidades empresariais; e IV - outras organizações da sociedade civil. Art. 9º Os investimentos referentes à Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ serão provenientes das dotações consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas leis orçamentárias anuais, bem como com recursos externos, e poderão ser executados de forma centralizada, a depender das formas e acordos estabelecidos na implementação dos programas, dos projetos e das ações a serem realizadas. Art. 10. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá editar atos normativos complementares à presente Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, para desenvolvimento dos programas, dos planos, dos projetos e das ações listados nesta portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RITA CRISTINA DE OLIVEIRAFechar