DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A presente Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de
Renda para Pessoas LGBTQIA+ será composta das seguintes ações, programas e projetos:
I - Plano Nacional de Trabalho Digno;
II - Programa de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+;
III - Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de
Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+; e
IV - Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda
para Pessoas LGBTQIA+ será de implementação gradual por meio de ações e projeto-piloto.
Art. 6º Para o acompanhamento e monitoramento da presente Estratégia, será
criado o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho
Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ e o Comitê de Oportunidades
Econômicas para Pessoas LGBTQIA+, cujas atribuições e composição serão previstas em ato
normativo a ser publicado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ atuará
como Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia
Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+.
Art. 7º Fica definido como público prioritário da Estratégia Nacional de Trabalho
Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ mulheres transexuais,
travestis e homens trans, principalmente pessoas negras, em situação de vulnerabilidade
social, com 18 (dezoito) anos ou mais, em situação de desemprego, independentemente de
auferir renda de maneira informal.
Art. 8º A presente Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração
de Renda para Pessoas LGBTQIA+ é gerida e executada pela Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que poderá compor parcerias a serem regulamentadas por
instrumento próprio, nos termos da lei, com instituições que estejam alinhadas com as
diretrizes fixadas na presente Estratégia, sejam elas:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II - organismos internacionais;
III - entidades empresariais; e
IV - outras organizações da sociedade civil.
Art. 9º Os investimentos referentes à Estratégia Nacional de Trabalho Digno,
Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ serão provenientes das dotações
consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas leis orçamentárias
anuais, bem como com recursos externos, e poderão ser executados de forma centralizada,
a depender das formas e acordos estabelecidos na implementação dos programas, dos
projetos e das ações a serem realizadas.
Art. 10. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá editar
atos normativos complementares à presente Estratégia Nacional de Trabalho Digno,
Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, para desenvolvimento dos
programas, dos planos, dos projetos e das ações listados nesta portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA

                            

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