DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE
ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar
compõe a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na situação
de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas
e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de
produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa
jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de
realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida
demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep às atividades de produção de bens e de prestação de
serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS
DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILI DA D E .
Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do
consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente
valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como
serem inseridos para dentro do inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os
gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da
base cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE
JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021,
PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, VI e IX, e § 1º, III;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, "a", "b" e "c" e 191, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE
ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.
O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar
compõe a base de cálculo dos créditos da Cofins, na situação de o gerador integrar
o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de
produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa
jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de
realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida
demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Cofins às
atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS
DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILI DA D E .
Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da
energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia
elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do
inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com a aquisição dos geradores de
energia solar, para efeito de composição da base de cálculo dos créditos da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE
JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021,
PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Dispositivos
Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, "a", "b" e "c" e 191, I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE
TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços,
motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de
guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação
de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do
disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não originando
para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Cofins.
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POS S I B I L I DA D E .
Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas
sujeitas ao
regime não cumulativo
da Cofins
que prestam os
serviços de
estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa
contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:
a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos
materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e
b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002,
artigo 629; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE
TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços,
motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de
guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação
de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do
disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não originando
para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep.
SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POS S I B I L I DA D E .
Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas
sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep que prestam os
serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos
dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:
a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos
materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e
b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002,
artigo 629; Lei nº 10.637, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS
COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO
PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para
efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e não geram créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com
empregados: a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de
vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos
(restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 2002; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e
lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de
obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; c)
auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e f) prêmio de assiduidade.
A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência
por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos
serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de
trabalho.
NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE
FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
É vedada a
utilização de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep
decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com
abono de férias por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.
NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE.
INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Podem ser objeto de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, na
modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a)
a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de
produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que
exceder 6% do salário do empregado); e
b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do
trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de
produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2023;
E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), artigos 143, 457, 458, 473 e 611; Lei nº 7.418, de 1985, artigos 1º, 2º,4º
e 8º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, incisos II e X, e § 2º, inciso I; Decreto
nº 95.247, de 1987, artigos 1º, 4º, 8º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, artigo 175, artigo 176, § 2º, inciso VI, artigo 177 e art 191, inciso VI; e Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS
COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO
PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio
para efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e não geram
créditos da Cofins à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados:
a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-
refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos
(restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº
10.833, de 2003; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive
combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho
ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de
prestação de serviços; c) auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e
f) prêmio de assiduidade.
A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência
por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos
serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de
trabalho.
NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE
FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
É vedada a utilização de créditos da Cofins decorrentes de dispêndios da
pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias pagas por
representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.
NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE.
INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Podem ser objeto de creditamento da Cofins, na modalidade insumos, nos
termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pela pessoa
jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) a parcela do vale-
transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou
de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do
empregado); e
b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do
trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de
produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2023;
E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho), artigos 143, 457, 458, 473 e 611; Lei nº 7.418, de 1985, artigos 1º, 2º,4º
e 8º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, incisos II e X, e § 2º, inciso I; Decreto
nº 95.247, de 1987, artigos 1º, 4º, 8º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, artigo 175, artigo 176, § 2º, inciso VI, artigo 177 e art 191, inciso VI; e Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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