DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PPA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza a entrada ou a saída de bens, precedentes
do exterior ou a ele destinado, em local de fronteira,
na margem brasileira do rio Paraguai, que servirá de
apoio ao canteiro de obras da ponte que ligará as
cidades de Porto Murtinho/BR a Carmelo Peralta/PY.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA
PORA/MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, Instrução Normativa RFB nº 2.123, de 16 de dezembro de 2022, e o que consta
do processo nº 10265.515335/2022-94, declara:
Art. 1º. Ficam autorizadas as operações de entrada e saída de bens,
procedentes do exterior ou a ele destinado, no canteiro de obras da terceira ponte entre
Brasil e Paraguai, localizado nas margens do Rio Paraguai entre as cidades de Porto
Murtinho/BR e Carmelo Peralta/PY, na posição georreferenciada Latitude: -21.644083 e
Longitude: -57.934988 , local administrado pela empresa Paulitec Construções Ltda, CNPJ
nº 49.437.809/0001-74.
Art. 2º. A presente autorização será concedida em caráter precário com
vigência até 30 de novembro de 2025, prazo final estimado de conclusão das obras de
construção da ponte.
Art. 3º. O local poderá operar carga geral, granel e outras, onde podem ser
processadas as operações aduaneiras de carga, descarga, transbordo, baldeação,
redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior,
ou a ele destinados.
Art. 4º. A fiscalização aduaneira a ser realizada no canteiro de obras será
ininterrupta, de forma presencial ou remota, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009. A Alfândega de Ponta Porã determinará os horários e as condições de
realização dos serviços aduaneiros.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, a presente autorização
poderá ser suspensa ou cancelada se houver descumprimento das normas e condições
mínimas estabelecidas pela ALFPPA, com base nas disposições da Portaria RFB nº 143/2022
e Instrução Normativa RFB nº 2.123/2022, bem como poderá ser extinto a pedido do
interessado e não impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º. Será atribuído o código de recinto 1531902.
Art. 7º. O local autorizado a realizar as operações estará sob a jurisdição da
Alfândega da Receita Federal de Ponta Porã/MS, que poderá estabelecer os procedimentos
operacionais e definir rotinas complementares necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 8º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL CESAR SALDIVAR BENITES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Defere renovação de Registro Especial - Papel Imune.
Contribuinte: 
DIÁRIOS 
DO
PARÁ 
LTDA 
CNPJ
04.218.335/0001-31. Processo: 13042.005.501/2023-32.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464,
de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e
parágrafo, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 20/2021, Portaria DRF/BEL/PA nº 3, de 23
de setembro de 2021, e o teor do Relatório Fiscal S/N-EFPJBEL/SRRF02/PA que consta do
processo n° 10166.746.446/2021-88, declara:
Art. 1°. Fica renovada a inscrição do estabelecimento acima identificado como
USUÁRIO sob o nº UP 02101/00079, no REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º da Lei nº
11.945, de 04 de junho de 2009, regulamentado, no art. 1º, da IN RFB nº 1.817/2018.
BRUNO DOS SANTOS GONÇALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.001, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO.
CONSTRUÇÃO 
CIVIL.
OBRA.
SERVIÇO. 
ÓRGÃO
PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil
executada por meio de empreitada total por construtora não se aplica aos órgãos públicos
da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e,
portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de
elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE
23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto
3.048, de 1991, arts. 219 e 220, § 3º, III; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 114, inciso VII; art.
135, §2º inciso II e art. 140.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS.
GASTOS
COM 
TRANSPORTE
DE
FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e
volta do trabalho, da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de
prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da
não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.833, de 2003.
O direito de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da
data de sua constituição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020 E 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida
e volta do trabalho, da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou
de prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins de apuração de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º,
"II", da Lei nº 10.637, de 2002.
O direito de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da
data de sua constituição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020 E 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987;
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.007 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU
REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente
ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de
licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado
na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda
na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que a referida
fonte, enquanto responsável tributária, seja destituída de fins lucrativos, e, como tal, em
tese, isenta do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação pertinente, visto não lhe
acarretar a operação nenhum ônus, na medida em que os valores remetidos constituem
rendimentos de terceiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE
31 DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2015 (ITEM 21).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, arts. 44 e 767; Pareceres Normativos CST nº 103 e nº 193, ambos de 1974.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.008 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE 
CONSTITUTIVA 
DO 
OBJETO 
SOCIAL 
PELO 
SÓCIO 
PARTICIPANTE.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.
Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de
Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade
constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.
Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio
participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados
pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts.
981, 991, 993 e 996; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇ ÃO
DOS RESULTADOS.
Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de
Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade
constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.
Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio
participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados
pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981,
991, 993 e 996; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º, parágrafo único.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.009 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito
vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de
manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-
FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. REQUISITOS
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito
Federal, e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real
desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo dito art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, dentre os quais está a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, E 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº
112, de 29 de dezembro de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de
2017, art. 198, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 dezembro de 2023.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. RESULTADO AJUSTADO.
EXCLUSÃO. REQUISITOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito
vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de
manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-
FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. REQUISITOS
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito
Federal, e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado
ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei
nº 12.973, de 2014, dentre os quais está a necessidade de que tenham sido concedidos
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

                            

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