Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900027 27 Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PPA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza a entrada ou a saída de bens, precedentes do exterior ou a ele destinado, em local de fronteira, na margem brasileira do rio Paraguai, que servirá de apoio ao canteiro de obras da ponte que ligará as cidades de Porto Murtinho/BR a Carmelo Peralta/PY. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORA/MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, Instrução Normativa RFB nº 2.123, de 16 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.515335/2022-94, declara: Art. 1º. Ficam autorizadas as operações de entrada e saída de bens, procedentes do exterior ou a ele destinado, no canteiro de obras da terceira ponte entre Brasil e Paraguai, localizado nas margens do Rio Paraguai entre as cidades de Porto Murtinho/BR e Carmelo Peralta/PY, na posição georreferenciada Latitude: -21.644083 e Longitude: -57.934988 , local administrado pela empresa Paulitec Construções Ltda, CNPJ nº 49.437.809/0001-74. Art. 2º. A presente autorização será concedida em caráter precário com vigência até 30 de novembro de 2025, prazo final estimado de conclusão das obras de construção da ponte. Art. 3º. O local poderá operar carga geral, granel e outras, onde podem ser processadas as operações aduaneiras de carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados. Art. 4º. A fiscalização aduaneira a ser realizada no canteiro de obras será ininterrupta, de forma presencial ou remota, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. A Alfândega de Ponta Porã determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros. Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, a presente autorização poderá ser suspensa ou cancelada se houver descumprimento das normas e condições mínimas estabelecidas pela ALFPPA, com base nas disposições da Portaria RFB nº 143/2022 e Instrução Normativa RFB nº 2.123/2022, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 6º. Será atribuído o código de recinto 1531902. Art. 7º. O local autorizado a realizar as operações estará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal de Ponta Porã/MS, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais e definir rotinas complementares necessárias ao controle fiscal e aduaneiro. Art. 8º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL CESAR SALDIVAR BENITES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Defere renovação de Registro Especial - Papel Imune. Contribuinte: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA CNPJ 04.218.335/0001-31. Processo: 13042.005.501/2023-32. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e parágrafo, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 20/2021, Portaria DRF/BEL/PA nº 3, de 23 de setembro de 2021, e o teor do Relatório Fiscal S/N-EFPJBEL/SRRF02/PA que consta do processo n° 10166.746.446/2021-88, declara: Art. 1°. Fica renovada a inscrição do estabelecimento acima identificado como USUÁRIO sob o nº UP 02101/00079, no REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, regulamentado, no art. 1º, da IN RFB nº 1.817/2018. BRUNO DOS SANTOS GONÇALVES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.001, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, arts. 219 e 220, § 3º, III; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 114, inciso VII; art. 135, §2º inciso II e art. 140. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.833, de 2003. O direito de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020 E 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.637, de 2002. O direito de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020 E 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.007 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que a referida fonte, enquanto responsável tributária, seja destituída de fins lucrativos, e, como tal, em tese, isenta do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação pertinente, visto não lhe acarretar a operação nenhum ônus, na medida em que os valores remetidos constituem rendimentos de terceiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 (ITEM 21). Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767; Pareceres Normativos CST nº 103 e nº 193, ambos de 1974. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.008 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS. Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇ ÃO DOS RESULTADOS. Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º, parágrafo único. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.009 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO- FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES . A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo dito art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais está a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, E 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 29 de dezembro de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 dezembro de 2023. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVOS FISCAIS. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO- FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES . A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais está a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.Fechar