DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, que não foi
apresentado até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0272081/2022.
Código: 298.812
Interessado: JARSLAV KALIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, não
apresentou comprovante da situação cadastral do CPF, certidão de antecedentes criminais
da justiça estadual e federal dos estados onde residiu nos últimos 4 ano e cópia do
passaporte, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0330065/2023.
Código: 298.330
Interessado: TUZAYADIO PEDRO MANZINGA NANGA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e
não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0271580/2022.
Código: 298.275
Interessado: FATIMA SALMAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou comprovante de situação cadastral do CPF, certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos, tradução válida da certidão de antecedentes criminais do país de
origem, documentos que comprovem residência pelo período de quatro anos, cópia
integral do documento de viagem internacional, bem como, documento indicativo da
capacidade de se comunicar em língua portuguesa válido, e portanto não atende às
exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0271562/2022.
Código: 298.257
Interessado: ROGER MOSSAMBO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em
língua portuguesa, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem
e a apresentou a certidão da Justiça Estadual/Federal, portanto não atende à exigência
contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0271238/2022.
Código: 297.915
Interessado: JEAN MARC MARTIN PAUL HENRI OGER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado, bem como
não apresentou o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem
devidamente legalizado ou apostilado e traduzido por tradutor público juramentado,
certidão criminal negativa emitida pela Justiça Estadual e Federal dos locais em que
residiu nos últimos quatro anos e certificado de curso de português de acordo com a
Portaria nº 623/2020, e portanto não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0270810/2022.
Código: 297.388
Interessado: YAIMA PEREZ RODRIGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0270793/2022.
Código: 297.371
Interessado: MARIA ELENA CRESCIA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, nem a
certidão da Justiça Estadual e Federal, portanto não atende à exigência contida no art. 67
da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0270721/2022.
Código: 297.302
Interessado: LUSTANE CONSTANTIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que no
momento do atendimento presencial o (a) requerente não apresentou o original do
antecedente criminal do País de origem para conferência, portanto não atende à
exigência contida no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0270601/2022.
Código: 297.154
Interessado: BORIS MIGUEL HERNANDEZ MARIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e a
certidão da Justiça Federal, portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65
da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0270276/2022.
Código: 296.725
Interessado: SHU LING CHEN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
apostila ou Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende
à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O S
DESPACHO 
Nº 
32/2024/DINAC_PERDA_DE 
_NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/
DEMIG/SENA JUS
Assunto: Migrações: Solicitação de Perda de Nacionalidade
Interessado(a): Nicole Hikary Nomura
A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a correta nacionalidade da sra. NICOLE HIKARY NOMURA, incluído na
Portaria nº 3.209, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 29, sexta-
feira, 9 de fevereiro de 2024, Seção I, Página 62, é norte-americana, e não como constou.
DESPACHO 
Nº 
33/2024/DINAC_PERDA_DE 
_NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/
DEMIG/SENA JUS
Assunto: Migrações: Perda de Nacionalidade Brasileira
Interessado(a): STHEFANI MYUKI OTAKE
A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA, DA SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o correto número do processo 08018.055692/2023-41, incluído no
Despacho nº 13/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/ DINAC/ CPMIG/ CGPMIG/ DEMIG/
SENA JUS, publicada no Diário Oficial da União de n° 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de
2024, é 08000.030472/2023-01 e não como constou.
LAÍS TELES DE MENEZES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 225ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 7 DE MARÇO DE 2024
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 29 (1352646), a Sessão
de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio
eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes
do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia
à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento
Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para
participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser
encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta
Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos
e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik
Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos Alberto Pereira Goulart,
Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin
Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda
Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino,
Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini,
Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda,
Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim,
Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena,
Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis
Furia de Souza, Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior.
Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo
Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane
Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio
Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius
Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana
Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia
Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa
Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo
Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus
Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago
Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa
Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney,
Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento,
Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira
Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento
Arruda, Raisa Dvorah Rechter, Andre Luis Mitsuo Hiruta, Lea Jenner de Faria, Gabriel Rios
Correa, Mayara Barros de Oliveira Christo, Beatriz Melerba Cravo, Mateus Piva Adami e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
2. Recurso Voluntário nº 08700.000911/2024-37
Recorrente: S/A Correio Braziliense.
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes.
Interessadas: Metrópoles Mídia Digital Ltda. e Casaforte Construções e
Incorporações S/A.
Advogadas: Nathalia Rodrigues Carneiro e Taynara Bueno Drummond.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
3. Consulta nº 08700.007327/2023-21
Consulente: Buser Brasil Tecnologia Ltda.
Advogadas: Marcela Mattiuzzo, Anna Binotto Massaro e Ana Valeria
Nascimento Fernandes.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
4. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Embargantes: Luiz Fernando Rezer e Emerson Gomes da Silva.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Farinha
Galharim, Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão.

                            

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