DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 7 de
feveiro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
Registro sobre a assinatura da Ordem de Serviço - TCU nº 2, de 2024, que
prorroga, até o dia 20 do próximo mês, o prazo para que o Grupo de Trabalho
constituído pelo Ministro Benjamin Zymler (coordenador) e pelos Ministros Jorge Oliveira
e Antonio Anastasia apresente a este Colegiado a proposta de atualização da Resolução-
TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Parabenização ao Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa pelo trabalho
desenvolvido como Presidente da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros
Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) nos últimos anos, bem como pela atual
posse no cargo de Vice-presidente dessa entidade.
Do Ministro Augusto Nardes:
Registro de pesar pelo falecimento do ex-Controlador Geral de Contas da
Guatemala, Edwin Humberto Salazar Jerez, ocorrido na data de ontem. Proposta para
que a Presidência envie, em nome do Tribunal de Contas da União, condolências a toda
a família. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Vital do Rêgo:
Apresentação ao Plenário, em atendimento ao disposto no art. 32, inciso IV,
do Regimento Interno e no art. 2º, inciso IV, da Resolução TCU 159/2003, o resumo das
principais atividades desenvolvidas pela Corregedoria durante o exercício de 2023. (v.
inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Jhonatan de Jesus:
Registro de pesar pelo falecimento do Sr. Antônio Flávio Barros dos Santos,
prestador de serviço terceirizado na área de segurança.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-029.850/2014-2 e TC-037.366/2023-8, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
- TC-027.509/2018-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-021.435/2016-2 e TC-040.057/2023-2, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-019.634/2023-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-023.274/2009-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-010.769/2022-6, TC-012.375/2018-7 e TC-029.828/2013-9, cujo relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-029.610/2014-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 197 a 238.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 239 a 267, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes em
nome do Governo do Distrito Federal, referente ao processo TC-021.435/2016-2, cujo
relator é o Ministro Aroldo Cedraz, não foi realizada, em vista da exclusão do processo
da pauta de julgamento.
ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)
TC-011.717/2021-1, relator Ministro Benjamin Zymler. Acórdão nº 239. Após a
apreciação do processo, o Ministro da Controladoria Geral da União, Vinícius Marques de
Carvalho, usou da palavra para prestar agradecimentos.
Resolução - TCU Nº 366 de 21 de fevereiro de 2024.
Sumário: Altera dispositivos da Resolução-TCU nº 259, de 7 de maio de 2014,
que estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos
e documentos relativos à área de controle externo.
Instrução Normativa - TCU Nº 94, de 21 de fevereiro de 2024.
Sumário: Revoga a Instrução Normativa nº 83, de 12 de dezembro de 2018,
que dispôs sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União sobre os processos de
celebração de acordo de leniência pela Administração Pública federal, nos termos da Lei
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Instrução Normativa - TCU Nº 95, de 21 de fevereiro de 2024.
Sumário: Disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União decorrente do
Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado, em 6 de agosto de 2020, com a
Controladoria-Geral da União (CGU), a AdvocaciaGeral da União (AGU) e o Ministério da
Justiça e Segurança Pública (MJSP), sob a coordenação do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, voltado ao combate à corrupção no Brasil, especialmente em relação
aos acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos
termos da Ordem de Serviço TCU nº 2, de 8 de março de 2021.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 197/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento autuado por força do
Acórdão 451/2014-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro José Múcio Monteiro, com
vistas a identificar os indícios de desconformidades nos beneficiários que se inscreveram
no Programa Garantia-Safra 2022/2023, com base no cruzamento de informações da
base de dados do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
com outras bases de dados governamentais.
Considerando a intenção de contribuir para que os pagamentos sejam
destinados, tão somente, às famílias que façam parte do público-alvo definido;
Considerando a celebração do Acordo de Cooperação Técnica 32/2021, entre
o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que
disciplina o intercâmbio de informações e bases de dados entre os partícipes;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica 32/2021 estabelece o
envio ao Mapa dos resultados de cruzamentos de dados realizados com a base de dados
do Programa Garantia-Safra e as demais bases disponíveis no TCU;
Considerando a conclusão, pela
SecexAgroAmbiental, do Relatório de
Cruzamento de
Dados da Relação de
Inscritos no Programa
Garantia-Safra (GS)
2022/2023 (peça 90);
Considerando que, por se tratar
de meros indícios, os apontamentos
constantes do Relatório de Cruzamento de Dados da Relação de Inscritos no Programa
Garantia-Safra 2022/2023 ainda precisam ser comprovados por meio de procedimentos a
cargo dos gestores do programa;
Considerando que o art. 2º, § 1º, da Resolução-TCU 223/2009, estabelece que
o destinatário de informação constante de processo cuja matéria ainda não tenha sido
apreciada pelo Tribunal deverá ser alertado acerca do seu caráter preliminar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, e 41, inciso I, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, e 241, inciso II, do Regimento Interno e com a
Resolução-TCU 223/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
i. autorizar a SecexAgroAmbiental, nos termos da Resolução-TCU 223/2009, a
prestar, de imediato, as informações do resultado do cruzamento de dados realizado na
relação de inscritos no programa Garantia-Safra 2022/2023 à Coordenação-Geral do
Garantia Safra da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Mapa; e
ii. informar à Coordenação-Geral do
Garantia Safra da Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo do Mapa acerca do caráter preliminar dos
apontamentos constantes do Relatório de Cruzamento de Dados da Relação de Inscritos
no Programa Garantia-Safra (GS) 2022/2023.
1. Processo TC-013.596/2018-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão: Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 198/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de suposta
fraude no procedimento licitatório promovido pelo Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia para a contratação de serviços advocatícios;
Considerando que o objeto da presente denúncia possui continência com o do
TC 033.952/2023-0, da Relatoria do E. Ministro Augusto Nardes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno do
TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da denúncia e determinar
apensamento definitivo destes autos ao TC 033.952/2023-0.
1. Processo TC-037.666/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 199/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento da desestatização, por
meio de arrendamento portuário, dos terminais MAC15 e MAC16, em Maceió; POA02 e
POA11, em Porto Alegre; REC09, em Recife; RDJ06, no Rio de Janeiro; RIG10 e RIG71, em
Rio Grande/RS; VDC04, em Barcarena/PA; e SSZ33E, em Santos;
Considerando que, por meio do Acórdão 528/2023-TCU-Plenário, da minha
relatoria, o Tribunal dispensou o exame da documentação inerente aos arrendamentos
VDC04, POA02, POA11 e MAC15 e apreciou o mérito da desestatização do terminal
RIG71;
Considerando que, por meio do Acórdão 1023/2023-TCU-Plenário, da minha
relatoria, o TCU dispensou o exame da documentação do arrendamento RDJ06 e
informou ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Antaq que o processo de
arrendamento desse terminal poderia ser ultimado;
Considerando que, mediante o Acórdão 1557/2023-TCU-Plenário, da minha
relatoria, esta Corte dispensou o exame da documentação do arrendamento REC09 e fez
as comunicações acima descritas;
Considerando que, na atual fase
processual, a Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária, após examinar os documentos
apresentados pela Antaq e pelo então Ministério da Infraestrutura, propõe dispensar a
análise de mérito da desestatização da área denominada RIG10, por estar inserida em
contexto de menor relevância, materialidade e risco;
Considerando que a sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de
menor
porte,
realizados
sob
a
modalidade simplificada,
está
em
linha
com
a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, à exemplo do Acórdão 1.901/2021-TCU-
Plenário, da minha relatoria, e do Acórdão 2.795/2020-TCU-Plenário, da relatoria do E.
Ministro Bruno Dantas;
Considerando que o terminal RIG10 insere-se em contexto semelhante de
baixa relevância, materialidade e risco dos terminais VDC04, POA02, POA11, MAC15,
REC09 e RDJ06, para os quais este Tribunal dispensou o exame da documentação;
Considerando, ainda, que a dispensa não obsta a possibilidade de o TCU
exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os
arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa
própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades
sobre os procedimentos adotados nas licitações e contratações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea
"a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-
TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento do terminal
RIG10, nos termos dos artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, informando ao
Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que
o processo de arrendamento desse terminal pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação
posterior
do Tribunal
em
processos
de controle
externo
de
outra natureza,
se
necessário;
b) restituir os autos à AudPortoFerrovia para continuidade do feito, em
especial, para o exame da desestatização dos terminais SSZ33E e MAC16;
c) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos,
bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1. Processo TC-020.812/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 200/2024 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir
quitação do débito imputado a responsável Rosalina Aratani Sudo, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.746/2020-TCU-Plenário;
e dar ciência da presente deliberação a responsável.
1. Processo TC-020.968/2014-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos:
008.133/2023-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 008.132/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA);
008.131/2023-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 008.135/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Cleunici Godois Freire Ferreira (579.566.181-34); Elias
Fernando Miziara (102.024.711-87); Guilherme Francisco Guimaraes (146.302.061-91);
Natalia Alexandra Pinto (010.348.626-77); Rodrigo Rodrigues Miranda (611.046.711-15);
Rosalina Aratani Sudo (226.290.171-68).
1.3. Órgão/Entidade: Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Daniele Strohmeyer Gomes (13210/OAB-DF); Rafael
Lycurgo Leite (16372/OAB-DF); Guilherme Gomes da Silva (39891/OAB-DF); Felipe Augusto
Alves Nunes de Araujo (32941/OAB-DF); Marcus Vinícius Leal Gonçalves (2627 1 / OA B - BA ) ;
Bruno Gustavo Freitas Adry (54148/OAB-BA); Tathiana Passoni Reis (31.414/ OA B - D F ) .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 201/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235, 236 e 237 do Regimento Interno do
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