DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, em:
a) conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 173, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A (TBG),
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada na Licitação 700402/4786, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) falta de clareza do item 3.2.2 (letra d) edital, com exigência expressa de
apresentação de listagem de todos os estabelecimentos credenciados para prestação do
objeto licitado no momento da apresentação de propostas, configurando restrição
excessiva à competitividade prevista no art. 31 da Lei 13.303/2016 e inobservância ao
entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que a exigência
somente é aceitável quando da efetiva contratação, e não como critério prévio de
participação de licitantes (Súmula TCU 272; Acórdãos 2470/2018, 2212/2017, 1718/2013,
1194/2011, todos do Plenário, dentre outros), perfazendo inclusive contradição com o
previsto nos itens 5.3 e 5.4 do memorial descritivo e na minuta de contrato, que se
limitam a demandar, por ocasião da apresentação de proposta, declaração do licitante de
atendimento dos quantitativos mínimos necessários de prestadores credenciados por
localidade na assinatura do contrato;
c) promover a comunicação desta deliberação à Transportadora Brasileira
Gasoduto Bolívia-Brasil S/A e ao representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-008.377/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: VR Benefícios e
Serviços de Processamento Ltda.
(02.535.864/0001-33).
1.2. Unidade jurisdicionada: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil
S/A - Petrobras - TBG (01.891.441/0001-93).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Denise Sayão Vieira (OAB/RJ 89.157), entre outros,
representando a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A; Thiago Amaral da
Silva (OAB/ES 19.502), entre outros, representando a VR Benefícios e Serviços de
Processamento Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 208/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis 
irregularidades 
ocorridas 
no 
Pregão 
Eletrônico 
(PE) 
7/2023, 
sob
a
responsabilidade do Ministério dos Transportes - Secretaria Executiva/Coordenação Geral
de Recursos Logísticos, com valor estimado total de R$ 61.343.319,98 - Grupo 1, Itens 1
a 4 (R$ 60.849.184,57) e Grupo 2, Item 5 (R$ 494.135,41), cujo objeto é a prestação de
forma contínua de serviços terceirizados de apoio às atividades administrativas
acessórias, instrumentais ou complementares, em regime de empreitada por preço
unitário, objetivando atender às necessidades do Ministério dos Transportes e do
Ministério de Portos e Aeroportos, em Brasília/DF, nos Edifícios Sede, Anexo e SGON.
Considerando que o representante alega,
em síntese, que houve: a)
desoneração indevida da folha de pagamento da empresa declarada vencedora e; b)
enquadramento sindical irregular da empresa vencedora;
Considerando, em relação ao item 'a' supra, que a Solução de Consulta RFB
4.022, de 18/8/2017, dispõe que o enquadramento da atividade econômica principal da
empresa (CNAE) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada e
que, para as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB), não se
aplica a regra de proporcionalidade prevista no § 1º, art. 9º da Lei 12.546/2011, nos
termos dos §§ 9º e 10º do art. 9º da mesma lei;
Considerando, ainda, que o art. 19 da IN RFB 2.053, de 6/12/2021, dispõe que
as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão, de
mesmo modo, considerar apenas o CNAE principal, devendo efetuar o enquadramento
pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades
constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou
esperada;
Considerando que o CNAE principal informado pela empresa vencedora, R7
Facilities Ltda., é relacionado à sua maior receita bruta auferida e estaria enquadrado no
art. 7º da Lei 12.546/2011, tratando-se, portanto, de uma desoneração integral;
Considerando, que o órgão contratante realizou diligência com a aludida
empresa e obteve recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários (DCTFWeb) de janeiro a julho de 2023, além do comprovante de
arrecadação que realiza o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de forma
desonerada e que a contratação decorrente do PE 7/2023 não tem o condão de alterar
o enquadramento tributário da empresa R7 Facilities Ltda.
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, é no sentido de
que empresas que se enquadrem na CPRB podem se utilizar desse benefício para
participar de licitações cujo objeto não esteja contemplado entre as atividades
beneficiadas pela Lei 12.546/2011, desde que o objeto do certame esteja constante das
atividades econômicas da empresa, registradas no seu cadastro de atividades econômicas
(e.g. Acórdão 480/2015-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes), não havendo, portanto,
impedimento para a participação da empresa R7 Facilities no PE 7/2023, uma vez que a
atividade objeto
do referido
certame se
encontra entre
as atividades
por ela
desempenhadas;
Considerando, em relação ao item 'b', que a jurisprudência deste Tribunal é
no sentido de permitir a utilização de norma coletiva de trabalho diversa da adotada
pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação,
uma vez que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade
econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria
profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão-de-obra (Acórdão
2101/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes);
Considerando que não
se vislumbrou vantagem indevida
da empresa
vencedora por utilizar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) diverso da categoria a prestar
os serviços;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.918/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Pablo
Savigny
Di Maranhao
Vieira
Madeira
(12895/OAB-MA), representando Instituto Brasileiro de Politicas Publicas.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 209/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de contestações apresentadas pelos municípios de Ituberá e Nilo
Peçanha, no Estado da Bahia (peças 4.963 e 4.964), ao cálculo dos respectivos
coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para 2023.
Considerando que as contestações foram apresentadas ao TCU em 27/9/2023, data
posterior ao final do prazo de 30 dias da publicação da Decisão Normativa TCU 205/2023;
Considerando que esse prazo se encerrou em 7/8/2023;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 290, 291 e 292 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer das presentes contestações, por restarem intempestivas;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, aos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, no Estado da Bahia.
1.
Processo 
TC-000.111/2023-6
(CONTESTAÇÃO
DE 
COEFICIENTES
DE
T R A N S F. O B R I G AT Ó R I A S )
1.1. 
Apensos:
002.204/2023-1 
(SOLICITAÇÃO);
002.355/2023-0
(REPRESENTAÇÃO); 002.275/2023-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. 
Interessado: 
Prefeitura 
Municipal
de 
Serafina 
Corrêa/RS
(88.597.984/0001-80).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: Fernando Grisi Júnior (OAB/BA 19.794) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 210/2024 - TCU - Plenário
Em exame, denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de
possíveis ilegalidades na celebração do Contrato de Transição 001/2022 (peça 6, p. 89 a
99), firmado entre a Companhia Docas do Ceará e a empresa Progeco do Brasil
Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., para exploração das áreas "FOR 27", "FOR
35B" e "FOR 39", totalizando 88.499,75 m², localizada no Porto Organizado de
Fortaleza/CE, que será destinada à movimentação e armazenagem de contêineres e
carga.
Considerando as análises de mérito procedidas pela unidade instrutiva (peças
340-342), com as quais este relator coloca-se de acordo;
Considerando que os novos elementos juntados aos autos (peças 343-348)
não têm o condão de alterar o deslinde do presente processo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) enviar cópias das peças 2, 3 e 340 para o Sr. Aderson Silveira Aragão, e
para as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nos Estados do Acre (OAB/AC) e
Ceará (OAB/CE), para que adotem as medidas que entenderem cabíveis;
d) dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, ao Ministério de Portos e Aeroportos, de que o atraso injustificado na licitação
da área
relativa ao
terminal MUC04
afronta os
princípios da
eficiência e
da
economicidade e o art. 3º, incisos I e V, da Lei 12.815/2013;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Companhia Docas do Ceará, à
Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., ao Ministério de Portos e
Aeroportos e ao denunciante; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC-008.355/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 021.991/2023-5 (DENÚNCIA); 015.202/2023-2 (DENÚNCIA);
014.808/2023-4 (DENÚNCIA).
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.4. Entidade: Companhia Docas do Ceará.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.8. Representação legal: Raul Amaral Júnior (OAB/RJ 093.204 e OAB/CE
13.371-A), Daniel Aragão Abreu (OAB/CE 20.005), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB/SP
221.253), Alexsandro Silva Araújo (OAB/CE 26.509).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 211/2024 - TCU - Plenário
Em 
exame, 
processo 
de 
indisponibilidade
de 
bens 
autuado 
para
operacionalizar as medidas administrativas necessárias para a identificação e constrição
de bens ou direitos da Sra. Conceição Corrêa Medeiros (CPF 014.008.192- 53), por força
dos itens 9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).
Considerando que já foram autuados e instruídos os processos de cobrança
executiva, TCs 044.531/2021-4 e 044.569/2021-1, em face da decisão de mérito (Acórdão
274/2019-TCU-Plenário);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) já enviou o
título executivo e as peças subsidiárias para auxiliar no eventual ajuizamento de ação de
execução para a Procuradoria-Geral da União (PGU) - peça 18 do TC 044.531/2021-4 e
peça 55 do TC 044.569/2021-1;
Considerando que a medida de indisponibilidade de bens foi implementada
em 22/10/2018, podendo ser considerada expirada nos termos do art. 274 do Regimento
Interno do TCU (RITCU).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, tendo em vista que
os efeitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens da Sra. Conceição Corrêa
Medeiros, imposta por meio do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, já se exauriram, nos
termos do art. 274 do RITCU.
1. Processo TC-005.064/2018-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsável: Conceição Correa Medeiros (014.008.192-53).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: Cicero Borges Bordalo Junior (OAB/AP 152) e
outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 212/2024 - TCU - Plenário
Em
exame, 
processo
de
indisponibilidade
de 
bens
autuado
para
operacionalizar as medidas administrativas necessárias para a identificação e constrição
de bens ou direitos da Cooperativa Agroindustrial de Produção de Alimentos do Estado
do Amapá - Agrocoop (CNPJ 10.725.924/0001-09), por força dos itens 9.4 e 9.5.1 do
Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).
Considerando que já foram autuados e instruídos os processos de cobrança
executiva, TCs 044.537/2021-2 e 044.569/2021-1, em face da decisão de mérito (Acórdão
274/2019-TCU-Plenário);

                            

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