DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la
parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e retirar a chancela de sigilo
aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.813/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. enviar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da
Previdência Social e ao denunciante cópia deste acórdão, acompanhado dos pareceres
que o fundamentam; e
1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art.
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 202/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da presente denúncia para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, determinando o arquivamento do processo após
ciência aos interessados.
1. Processo TC-040.139/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. considerar prejudicada a medida cautelar requerida pelo denunciante
em razão do julgamento do mérito do presente processo;
1.8.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 6/2023,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.8.2.1. ausência de registro em ata sobre oito possíveis descumprimentos dos
itens 12.1, 12.1.2 e 12.1.2.3 do edital que não foram devidamente justificados em ata,
nem foram informados em ata como sancionados ou como objetos de apuração para
aplicação de futuras sanções, nos termos do art. 155, inciso V, da Lei 14.133/2021;
1.8.3. deferir o pedido formulado pelos Procuradores Federais da Advocacia-
Geral da União de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das
peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, c/c o
art. 93 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020;
1.8.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
1.8.5. dar ciência ao denunciante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do
RITCU, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 13 dos autos.
ACÓRDÃO Nº 203/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-036.334/2023-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 18 à
Assessoria Especial de Controle Interno do MGI; e
1.8.2. arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169
do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 204/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, 235 e 237, do Regimento Interno
e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-001.882/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
1.6.2. determinar a Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art.
250, inciso II, do RI/TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no
prazo de cento e oitenta dias:
1.6.2.1. em relação ao processo 803778/1975, tendo em vista a sobreposição
total com a Reserva Biológica Morro dos Seis Lagos; Parque Nacional do Pico da Neblina
e com a reserva indígena Balaio, avalie, após procedimento administrativo prévio, em
que se assegure o contraditório e a ampla defesa, declarar o decaimento do título
minerário, em atenção aos arts. 176, § 1º, e 231, §§ 3º e 6º, da CF/1988, ao Parecer
469/2015/HP/PROGE/DNPM, aos arts.7º, §1º, 28 da Lei 9.985/2000 e ao Parecer PROGE
525/2010/FM/PRGE/DNPM;
1.6.2.2. em relação ao processo 886244/2006, tendo em vista a sobreposição
parcial 
com 
a 
reserva 
indígena
Uru-Eu-Wau-Wau, 
avalie, 
após 
procedimento
administrativo prévio, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, facultar ao
titular a renúncia parcial ao direito minerário concedido, no que tange à parcela que
recai sobre a terra indígena, de modo a retificar a sua poligonal, expurgando a área de
sobreposição com a terra indígena, em atenção aos arts. 176, § 1º, e 231, §§ 3º e 6º,
da CF/1988 e ao Parecer 469/2015/HP/PROGE/DNPM;
1.6.2.3. em relação aos processos 858112/2008 e 886470/2011, tendo em
vista a sobreposição parcial com unidades de conservação de proteção integral, após
procedimento administrativo prévio, em que se assegure o contraditório e a ampla
defesa, avalie facultar ao titular a renúncia parcial ao direito minerário concedido, no que
tange à parcela que recai sobre às unidades de conservação integral, de modo a retificar
a sua poligonal, expurgando as áreas com sobreposição, ou então avalie declarar o
decaimento do título minerário em atenção aos arts.7º, §1º, 28 da Lei 9.985/2000 e do
Parecer PROGE 525/2010/FM/PRGE/DNPM.; e
1.6.2.4. encaminhe a esta Corte de Contas as providências adotadas em
relação aos subitens 1.6.2.1., 1.6.2.2. e 1.6.2.3.
ACÓRDÃO Nº 205/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-040.063/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Itaipu Binacional.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Glauber Pedro Goncalves da Silva (39804/OAB-PR),
Juliano Augusto de Souza Nogueira (41538/OAB-PR), Aldry Lucena (35715/OAB-PR), Carlos
Henrique Kunzler (41321/OAB-PR), Emanoeli Calhari (109744/OAB-PR), Erika Yumi Sato
(41652/OAB-PR), Guilherme Herrera Montenegro (51696/OAB-PR), Bruno Periolo Odahara
(43684/OAB-PR), Larissa Novaes Fernandes (59546/OAB-PR), Renata Scopel Chamme
(96161/OAB-PR), Daniel Zancanaro (34780/OAB-PR), Bruno Menezes Fernandes Caires
Castagin (56244/OAB-PR), Marcos Antonio Bandeira Ribeiro (29400/OAB-PR), Martin
Roeder Filho (39222/OAB-PR), Angela Aparecida Derengoski (38654/OAB-PR), Isabela
Marcal de Azevedo (80024/OAB-PR), Lais Claumann Schmidt (78217/OAB-PR), Gianna
Carla Rubino Loss Garcia (36872/OAB-PR), Cristina de Albuquerque Maranhao Gomyde
(22598/OAB-PR), Ricardo Luiz Lima Muniz Oliva (90625/OAB-PR), Luciano Eurico de
Siqueira Cavalcanti Veras (31922/OAB-PR) e outros, representando Itaipu Binacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao representante e à Itaipu Binacional; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 206/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de processo apartado, do tipo Acompanhamento, autuado em
atendimento à determinação contida no item 9.6 do Acórdão 1.865/2016-TCU-Plenário,
para apuração da responsabilidade dos gestores da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero) em função do descumprimento dos subitens 9.5 e 9.6.1 do
Acórdão 548/2014-TCU-Plenário, de minha relatoria.
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre a autorização para
instauração do presente processo, em 20/7/2016, e sua respectiva autuação, em
19/2/2021, sem que tenha ocorrido outras causas interruptivas ou suspensivas nesse
período;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
(peças 19-21), no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, em
consonância com o estabelecido na retromencionada resolução;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência
desta deliberação aos responsáveis e à Infraero.
1. Processo TC-006.229/2021-2 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Unidade 
Jurisdicionada:
Empresa
Brasileira 
de
Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero).
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: Lucas Asfor Rocha Lima (21546/OAB-CE) e João
Felipe Xavier Nunes Bastos (66321/OAB-DF), representando José Cassiano Ferreira Filho e
Rogerio Amado Barzellay; João Marcos
Amaral (25113/OAB-DF), entre outros,
representando
Rogério Teixeira
Coimbra;
Rafael
Lycurgo Leite
(16.372/OAB-DF),
representando Juliano Alcantara Noman.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 207/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Licitação 700402/4786, promovida pela Transportadora Brasileira
Gasoduto Bolívia-Brasil S/A - Petrobras (TBG), cujo objeto é a contratação de prestação de
serviços de intermediação e gestão dos repasses de benefício alimentação e refeição aos
empregados da TBG, conforme condições estabelecidas no edital (peça 14, p.2).
Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de
irregularidade quanto à exigência de apresentação da rede de estabelecimentos
credenciados para fins de habilitação restringe a competição, além de onerar as licitantes
interessadas em participar da licitação, que não possuem estabelecimentos já
cadastrados nas localidades indicadas no Memorial Descritivo;
Considerando 
que 
a 
representante
complementou 
seus 
argumentos,
informando que: "c) a rede credenciada deve ser exigida no ato da assinatura do
contrato e não no momento da sessão pública, tendo em conta que não é razoável exigir
o credenciamento preliminar, com incidência dos custos inerentes, e que apenas
passariam a ser considerados caso a proponente venha a se sagrar vencedora do certame
(citando, nessa linha alegada, trechos de acórdãos do TCU e de doutrina)";
Considerando que a TBG apresentou esclarecimentos com relação ao indício
de irregularidade apresentado pela representante, bem como quanto aos demais
questionamentos desta Corte de Contas presentes na oitiva e diligência realizadas,
conforme despacho autorizativo à peça 17;
Considerando que, em posicionamento uniforme, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), concluiu que tais esclarecimentos
foram suficientes para elidir os indícios de malversação dos recursos públicos federais no
âmbito do certame ora em análise, bem como para elucidar os demais questionamentos
desta Corte de Contas (peças 29-31);
Considerando que o auditor da AudContratações propõe que a presente
representação seja considerada procedente, com o encaminhamento de ciência à
unidade jurisdicionada (peça 29);
Considerando que o corpo dirigente daquela unidade, concorda, na íntegra,
com os fundamentos adotados pelo auditor, propondo, no entanto, considerar a
representação parcialmente precedente e o aperfeiçoamento da redação da ciência a ser
encaminhada para a TBG (peças 30-31);
Considerando que, conforme afirmado pelo diretor da AudContratações (peça 30):
"(...) não se constata prejuízo efetivo à competição e que o procedimento
praticado a rigor não se mostrou contrário ao preconizado à vista dos esclarecimentos da
estatal, de maneira que a redação do item 3.3.2 do edital não se mostra clara o
suficiente nesse sentido, podendo ensejar entendimento diverso, não se constatando que
a resposta da entidade ao questionamento apresentado pela representante, a título de
impugnação (peça 8), tenha sido suficiente para dirimir o suscitado. Isso confirma a
conclusão pela pertinência de se cientificar a TBG para que previna novas ocorrências em
contratações de objeto similar.";
Considerando o entendimento uniforme da unidade técnica, no sentido de dar
ciência à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A sobre a impropriedade/falha
identificada nos autos, com a correção sugerida pelo seu corpo dirigente;

                            

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