DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz),
8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara
(relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes),
8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que consoante os termos fixados na decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 638.115/CE, somente para a hipótese de quintos/décimos
recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação
imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que nas hipóteses de quintos/décimos recebidos por força de
decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento
será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores;
Considerando que em relação ao registro caracterizado pelo cômputo não
contínuo para cálculo de anuênio, em face de divergências jurisprudenciais entre a
Primeira e Segunda Câmaras deste Tribunal, o Plenário recentemente elidiu controvérsia
por meio do Acórdão 2.065/2023-TCU- Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer, que pacificou o tema no âmbito do Tribunal Pleno, no sentido de que
eventual interrupção de vínculo laboral com o serviço público federal não é óbice à
contabilização do tempo pregresso, no âmbito da União, desde que o servidor tenha
estado sob o regime da Lei 8.112/1990 até a extinção do direito à aquisição de anuênios
ou quinquênios;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 21/2/2019,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em considerar
ilegal o ato de aposentadoria em favor de Cicero Romao Bispo, Ato e-Pessoal nº
98833/2018, negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-005.817/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cicero Romao Bispo (164.576.331-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque
da parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº
638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão administrativa ou por decisão
judicial não transitada em julgado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 220/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art.
494 do Código de Processo Civil;
Considerando que, mediante o item 9.7 do Acórdão 2639/2022 - TCU -
Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Colegiado declarou a inidoneidade, dentre
outras, da pessoa jurídica Maria do Carmo Regis Araújo - Me (CNPJ 07.847.779/0001-
24);
Considerando, contudo, que a referida pessoa jurídica fora extinta por
liquidação voluntária em 3/8/2021 (peça 359), antes mesmo, portanto, da prolação do
aludido Acórdão;
Considerando o caráter personalíssimo da pena (inciso XLV do art. 5º da
Constituição Federal bem como jurisprudência do TCU - Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do
Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara);
e
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 364-365) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 366),
ACORDAM em apostilar o item 9.7 do Acórdão 2639/2022 - TCU - Plenário a
fim de tão somente tornar insubsistente a sanção de inidoneidade cominada à
responsável Maria do Carmo Regis Araújo - Me (CNPJ 07.847.779/0001-24), mantendo-se
íntegros todos os demais termos da deliberação.
1. Processo TC-013.821/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Gomes da Silva (053.924.634-44); Daniel Gomes da
Silva - Me (10.359.862/0001-69); Darlene Mara de Araujo (034.701.874-28); Edme Jose
Pereira dos Santos (760.557.874-15); Estação Music Festas e Recepções Ltda. - Me
(08.913.393/0001-36); Fabio de Almeida Coelho (020.666.784-14); Fabrica Eventos e
Marketing Ltda - Me (05.493.809/0001-16); Josevaldo Batista de Freitas (992.194.924-15);
Josvaldo Araujo Trajano da Silva (033.612.284-50); Josvaldo Araújo Trajano da Silva - Me
(06.964.500/0001-20); José Pinto Neto (132.812.084-87); Kicia Maria Barreiros Militao de
Lacerda (979.434.794-91); Manoel Ferreira Gomes (161.497.694-53); Manuela Alves
Nobrega (952.675.814-53); Marcelo Gomes de Azevedo Junior (007.929.644-03); Marcelo
Gomes de
Azevedo Junior
- Me (05.070.411/0001-77);
Marcio Holanda
da Silva
(840.357.494-00); Maria do Carmo Regis de Araujo (468.173.104-82); Maria do Carmo
Regis de Araújo - Me (07.847.779/0001-24); Ozimar Berto de Araujo (468.172.984-15);
Raniere Barbosa (714.592.354-87); Ytalo Pinto Gomes (047.141.574-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Boa Ventura (PB).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Renata Maria Brasileiro Sobral Soares (24.040/OA B -
PB), representando Fabio de Almeida Coelho; Renata Maria Brasileiro Sobral Soares
(24040/OAB-PB), representando
Marcio Holanda da
Silva; Thelio
Queiroz Farias
(9162/OAB-PB), Leidson Farias Silva (699/OAB-PB) e outros, representando Marcelo
Gomes de Azevedo Junior; Bruno Apolinário Farias (16.994/OAB-PB), representando
Manuela Alves Nobrega; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando
Kicia Maria Barreiros Militao de Lacerda; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14. 2 3 3 / OA B - P B ) ,
representando Ytalo Pinto Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB),
representando Manoel Ferreira Gomes; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233 / OA B - P B ) ,
representando Darlene Mara de Araujo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233 / OA B - P B ) ,
representando Edme Jose Pereira dos Santos; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (1 4 2 3 3 / OA B -
PB), representando José Pinto Neto; Thelio Queiroz Farias (9162/OAB-PB), Leidson Farias
Silva (699/OAB-PB) e outros, representando Marcelo Gomes de Azevedo Junior - Me.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 221/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas na realização dos editais 001/2023
(seleção de projetos audiovisuais, com vistas à celebração de termo de execução cultural)
e 002/2023 (premiação a agentes culturais de outras áreas que não o audiovisual que
tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do
Município), a cargo do Município de Diamantina (MG), custeados com recursos federais
da Lei Paulo Gustavo (LPG - Lei Complementar 195/2022);
Considerando que a denunciante narra a ocorrência das seguintes supostas
irregularidades:
- duas pessoas inscritas (Helga Aparecida Barcelar e Silva e Shayene de
Oliveira Soares) e selecionadas no âmbito do edital 002/2023 integraram a Comissão de
Seleção do certame, de modo que incorreram em impedimento e, portanto, deveriam ter
se abstido de atuar na Comissão, sob pena de nulidade dos atos que praticaram, nos
termos do art. 12.5 do referido edital; e
- o edital 001/2023 teria sido alterado após seu lançamento, de modo a
favorecer os interesses da Comissão de Seleção, consubstanciados: 1) na retirada de
recursos inicialmente destinados a "projetos com valores menores" para a inclusão de
mais um apoio "à produção de obra audiovisual cuja duração seja igual ou superior a 15
minutos", no valor de R$ 90 mil, conforme quadro a seguir; e 2) no "direcionamento da
criatividade artística na proposta de interesse em audiovisual com foco em atividade
musical";
Considerando que Helga Aparecida Barcelar e Silva, embora tenha sido
nomeada para integrar a Comissão de Seleção por meio da Portaria - Secpat 004/2023
(peça 8, p. 2), não figura em nenhuma das listas de candidatos inscritos, seja do edital
002/2023, seja do edital 001/2023 (peças 16 a 21);
Considerando, contudo, que Shayene de Oliveira Soares figura não apenas
entre os integrantes da Comissão de Seleção (nomeação mediante a Portaria - Secpat
003/2023; peça 7, p. 2), como também entre os premiados pelo edital 002/2023, na
categoria Teatro (peça 21, p. 3), violando o item 4.1.I do respectivo instrumento
convocatório, o qual veda a inscrição de candidatos que "tenham se envolvido
diretamente na fase de elaboração do Edital, na fase de Avaliação e Seleção das
Candidaturas ou na fase de julgamento de recursos";
Considerando que a aludida irregularidade é de baixa materialidade (R$
4.344,55);
Considerando a reponsabilidade primária dos entes subnacionais de zelar pela
aplicação dos recursos recebidos e de avaliar as prestações de contas dos agentes
culturais destinatários finais da política, inclusive quanto à aplicação de eventuais
ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias; bem como a do Ministério da
Cultura de analisar os relatórios finais de gestão apresentados pelos entes federativos
(Decreto 11.525/2023, art. 25, VII);
Considerando que, no caso em concreto, a irregularidade constatada enseja do
Tribunal de Contas da União unicamente a emissão de ciência preventiva às instâncias
ordinárias e a comunicação do ocorrido ao órgão repassador dos recursos (Ministério da
Cultura);
Considerando que, no bojo do edital 001/2023, não restou evidenciado que as
alterações tenham sido direcionadas à satisfação de interesses de membros da Comissão
de Seleção; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 22-23,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) com fulcro no art. 106, § 3º, I, e § 4º, da Resolução-TCU 259/2014, c/c os
arts. 2º, II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020:
c.1) dar ciência à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio de Diamantina
(MG) que Shayene de Oliveira Soares figura não apenas entre os integrantes da Comissão
de Seleção (nomeação mediante a Portaria - Secpat 003/2023), como também entre os
premiados pelo edital 002/2023, na categoria Teatro, violando o item 4.1.I do respectivo
instrumento convocatório, para, diante das competências previstas no art. 24, § 7º, e no
art. 26, VIII, X e XII do Decreto 11.525/2023, apurar o fato e, se for o caso, adotar as
medidas cabíveis com vistas a recompor o erário e incluir em seu relatório final de gestão
a ser encaminhado ao Ministério da Cultura relato circunstanciado com a análise
conclusiva e o desfecho do caso e a respectiva documentação comprobatória;
c.2) dar ciência ao Ministério da Cultura para adoção das medidas que julgar
pertinentes;
d) encaminhar cópias deste Acórdão e das peças 4 e 22 ao Ministério da
Cultura e à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio de Diamantina;
e) comunicar ao denunciante a prolação deste Acórdão; e
f) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.371/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Diamantina (MG).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 222/2024 - TCU - Plenário
VISTOS
e relacionados
estes autos
em
que se
aprecia recurso
de
reconsideração interposto por Francisco Araújo Filho (peça 236) contra o Acórdão
1760/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, no âmbito de denúncia
versando sobre possíveis irregularidades na dispensa de licitação promovida pela
Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para aquisição emergencial de
100.000 unidades de teste rápido para detecção da Covid-19;
Considerando que nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU
o recurso de reconsideração é cabível em sede de processo de prestação ou tomada de
contas;
Considerando que o presente processo versa acerca de denúncia, o que
evidencia, portanto, a inadequação do recurso de reconsideração para combater o
Acórdão recorrido;
Considerando
ser
juridicamente
impossível
receber
o
recurso
de
reconsideração em tela como pedido de reexame - instrumento recursal adequado para
impugnar a deliberação referida, conforme art. 48 da Lei 8.443/1992 -, por restar
intempestivo por período superior a 180 dias sem apresentação de fatos novos; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 248-250) e do Ministério Público (peça 253),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer o recurso de reconsideração, em razão de sua inadequação
para combater acórdão proferido em processo de denúncia, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/92 c/c art. 286 do Regimento Interno/TCU; e
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