DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) já enviou o
título executivo e as peças subsidiárias para auxiliar no eventual ajuizamento de ação de
execução para a Procuradoria-Geral da União (PGU) - peça 25 do TC 044.537/2021-2 e
peça 55 do TC 044.569/2021-1;
Considerando que a medida de indisponibilidade de bens foi implementada
em 22/10/2018, podendo ser considerada expirada nos termos do art. 274 do Regimento
Interno do TCU (RITCU).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, tendo em vista que
os efeitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens da Cooperativa Agroindustrial
de Produção de Alimentos do Estado do Amapá - Agrocoop, atualmente denominada de
Cooperativa de Alimentos da Biodiversidade do Amapá, imposta por meio do Acórdão
213/2018-TCU-Plenário, já se exauriram, nos termos do art. 274 do RITCU.
1. Processo TC-005.065/2018-6 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsável: Cooperativa de Alimentos da Biodiversidade do Amapá
(10.725.924/0001-09).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: Luciana Uchôa Esteves (OAB/AP 1.145).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 213/2024 - TCU - Plenário
Em
exame, 
processo
de
indisponibilidade
de 
bens
autuado
para
operacionalizar as medidas administrativas necessárias para a identificação e constrição
de bens ou direitos do Sr. Edilson dos Reis Lima (CPF 996.647.712-87), por força dos itens
9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).
Considerando que já foram autuados e instruídos os processos de cobrança
executiva, TCs 044.524/2021-8 e 044.569/2021-1, em face da decisão de mérito (Acórdão
274/2019-TCU-Plenário);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) já enviou o
título executivo e as peças subsidiárias para auxiliar no eventual ajuizamento de ação de
execução para a Procuradoria-Geral da União (PGU) - peça 16 do TC 044.524/2021-8 e
peça 55 do TC 044.569/2021-1;
Considerando que a medida de indisponibilidade de bens foi implementada
em 22/10/2018, podendo ser considerada expirada nos termos do art. 274 do Regimento
Interno do TCU (RITCU).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, tendo em vista que
os efeitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens do Sr. Edilson dos Reis Lima,
imposta por meio do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, já se exauriram, nos termos do art.
274 do RITCU.
1. Processo TC-005.073/2018-9 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsável: Edilson dos Reis Lima (996.647.712-87).
1.2. Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luciana Uchôa Esteves (OAB/AP 1.145).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 214/2024 - TCU - Plenário
Em
exame, 
processo
de
indisponibilidade
de 
bens
autuado
para
operacionalizar as medidas administrativas necessárias para a identificação e constrição
de bens ou direitos do Sr. Edson Barros Barbosa (CPF 860.045.812-91), por força dos itens
9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).
Considerando que já foram autuados e instruídos os processos de cobrança
executiva, TCs 044.522/2021-5 e 044.569/2021-1, em face da decisão de mérito (Acórdão
274/2019-TCU-Plenário);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) já enviou o
título executivo e as peças subsidiárias para auxiliar no eventual ajuizamento de ação de
execução para a Procuradoria-Geral da União (PGU) - peça 16 do TC 044.522/2021-5 e
peça 55 do TC 044.569/2021-1;
Considerando que a medida de indisponibilidade de bens foi implementada
em 22/10/2018, podendo ser considerada expirada nos termos do art. 274 do Regimento
Interno do TCU (RITCU).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, tendo em vista que
os efeitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens do Sr. Edson Barros Barbosa,
imposta por meio do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, já se exauriram, nos termos do art.
274 do RITCU.
1. Processo TC-005.075/2018-1 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsável: Edson Barros Barbosa (860.045.812-91).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 215/2024 - TCU - Plenário
Em
exame, 
processo
de
indisponibilidade
de 
bens
autuado
para
operacionalizar as medidas administrativas necessárias para a identificação e constrição
de bens ou direitos do Sr. Daciel Cunha Alves (CPF 789.180.572-53), por força dos itens
9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).
Considerando que já foram autuados e instruídos os processos de cobrança
executiva, TCs 044.532/2021-0 e 044.569/2021-1, em face da decisão de mérito (Acórdão
274/2019-TCU-Plenário);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) já enviou o
título executivo e as peças subsidiárias para auxiliar no eventual ajuizamento de ação de
execução para a Procuradoria-Geral da União (PGU) - peça 18 do TC 044.532/2021-0 e
peça 55 do TC 044.569/2021-1;
Considerando que a medida de indisponibilidade de bens foi implementada
em 22/10/2018, podendo ser considerada expirada nos termos do art. 274 do Regimento
Interno do TCU (RITCU).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em arquivar o presente processo, tendo em vista que
os efeitos da medida cautelar de indisponibilidade de bens do Sr. Daciel Cunha Alves,
imposta por meio do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, já se exauriram, nos termos do art.
274 do RITCU.
1. Processo TC-005.077/2018-4 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
1.1. Responsável: Daciel Cunha Alves (789.180.572-53).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luciana Uchôa Esteves (OAB/AP 1.145).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 216/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de relatório de levantamento que tem como objeto a participação das
organizações sociais (OS) e entidades congêneres nos serviços assistenciais de saúde no SUS.
Considerando a aprovação do plano de ação e a determinação à Segecex para
a realização de auditoria coordenada com o objetivo de avaliar a participação das
organizações sociais nos serviços de saúde locais, conforme Acórdão 2.468/2023-TCU-
Plenário;
Considerando a necessidade de compartilhamento do conteúdo de alguns
apêndices dos presentes autos para participação dos parceiros de controle na futura
auditoria coordenada, consoante previsto no item 9.3 da referida decisão;
Considerando a baixa sensibilidade da informação registrada em determinadas
peças deste processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, inciso I, da Resolução TCU
249/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em levantar o sigilo das
seguintes peças:
a) 80 (versão pública do apêndice 2 - inventário de riscos);
b) 81 (versão pública do apêndice 3 - metodologia);
c) 45 (apêndice 4 - marco legal);
d) 44 (apêndice 5 - sistemas sobre o objeto e dados abertos);
e) 43 (apêndice 6 - modelos conveniais do SUS);
f) 42 (apêndice 7 - classificações das entidades do terceiro setor na saúde);
g) 41 (apêndice 8 - consolidado de quantidades de entidades e distribuição de OS);
h) 39 (apêndice 10 - referências); e
i) 48 (apêndice 11 - sugestões para o PL 10.720/2018);
1. Processo TC-022.608/2022-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 217/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer da presente solicitação para deferi-la, fixando-se novo prazo para
apresentação das respectivas tomadas de contas especiais solicitadas pelo Ministério da
Saúde por 36 (trinta e seis) meses, dando ciência desta deliberação ao solicitante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos; e
apensar este processo ao TC 035.949/2019-8.
1. Processo TC-014.545/2021-7 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 218/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Cipriano Maia de Vasconcelos
contra o Acórdão 1.376/2021-TCU-Plenário.
Considerando que o presente processo é uma representação, espécie para a
qual só é cabível a interposição de pedido de reexame, a teor do art. 48, caput, da Lei
8.443/1992, ou embargos de declaração, caso atendido o disposto no art. 34 do mesmo
diploma legal;
considerando que o responsável já interpôs pedido de reexame contra o
Acórdão 6.053/2022-TCU-1ª Câmara,
o qual foi provido, por
meio do Acórdão
4.167/2023-TCU-1ª Câmara;
considerando que o recurso em exame não pode ser recebido como recurso
de revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, uma vez que, consoante os
artigos 32, inciso III, e 35, ambos da Lei 8.443/1992, e o artigo 288 do Regimento Interno
do TCU, o recurso de revisão só pode ser manejado em processos de contas;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288,
do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do recurso de revisão, em razão de sua inadequação para
combater deliberação em processo de representação;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-028.105/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 035.884/2021-5 (SOLICITAÇÃO); 034.859/2023-3 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Recorrente: Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53)
1.3. Interessado: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte
(08.241.754/0001-45).
1.4. Unidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Carlos Frederico Braga Martins (48750/OAB-DF),
representando Maria Valeria Bezerra; Carlos Frederico Braga Martins (4875 0 / OA B - D F ) ,
representando Ana Maria de Castro Magalhaes; Carlos Frederico Braga Martins
(48750/OAB-DF), representando Cipriano Maia de Vasconcelos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 219/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam: a) a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos
de rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal
(122062 - PROV VPNI 02 L 9527/97 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de
quintos/décimos
de função)
-
R$
1.823,15), em
razão
do
exercício de
funções
comissionadas após 8/4/1998, além do limite previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998, que
admitia,
após
aquela data,
apenas
a
contabilização
de
tempo residual
para
a
integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997
(data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a
vantagem dos quintos/décimos); b) o registro caracterizado pelo cômputo de tempo não
contínuo para cálculo de anuênio;
Considerando que a irregularidade relativa à concessão de quintos é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do
RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo
dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.124/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler),
8.492/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira),
8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª

                            

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