DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022900074
74
Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) trasladar cópia do presente Acórdão para o TC 009.688/2023-4; e
d) promover, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/92, diligência à Agência
Nacional de Telecomunicações para que, no prazo de sete dias, informe a expectativa de
prazo para a conclusão da análise de mérito dos processos 53500.007326/2023-98,
53500.007313/2023-19, 
53500.007321/2023-65, 
53500.014175/2023-24,
53500.014421/2023-48 e 53500.015399/2023-53 pela área técnica e sua posterior
apreciação pelo Conselho Diretor da Anatel.
1. Processo TC-022.918/2023-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 227/2024 - TCU - Plenário
Aprecio acompanhamento originado do TC 009.938/2019-2 (representação),
que tratou de possíveis irregularidades em sede do Acordo de Acionistas celebrado em
5/6/2017 entre a CaixaPar, a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa
(Fenae) e a sociedade empresária PAR Crescer Participações LTDA, com a anuência da
sociedade empresária interveniente Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores S.
A., que previa o exercício de uma Opção de Venda, por parte da Fenae (atualmente
sucedida pela sociedade empresária Integra Participações
S. A.), no âmbito da
participação minoritária da CaixaPar na sociedade empresária Crescer Serviços de
Orientação a Empreendimentos S.A.
Considerando que o subitem 9.4 do Acórdão 2086/2021-TCU-Plenário (TC
009.938/2019-2) 
determinou 
a 
autuação 
deste 
processo 
apartado 
de
acompanhamento;
Considerando que a participação acionária da Caixa junto à sociedade
empresária Crescer já não existe e que as obrigações de toda ordem (civil, contratual,
trabalhista e fiscal) da Caixa decorrentes da Crescer já estão resolvidas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e
com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 169, V; do RITCU, em arquivar o processo e em
dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à Caixa Participações S.A.
1. Processo TC-040.600/2021-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Caixa Participações S.A..
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Alberto Angelo Briani Tedesco (218.506/OAB-SP),
Leonardo Faustino Lima (53.806/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica
Fe d e r a l .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 228/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Minas Gerais (Crea/MG), relacionadas à ocupação de cargo em comissão por pessoa
condenada judicialmente por improbidade administrativa e apenada com a proibição de
contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários
ao conhecimento da denúncia;
considerando que se trata de notícia de irregularidade já consumada e sem
indícios de dano ao erário, situação que, nos termos do art. 106, § 2º, inciso II, da
Resolução-TCU 259/2014, permite classificar o fato narrado como de baixo risco;
considerando que, nesse caso, o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014 autoriza o encaminhamento dos fatos à unidade jurisdicionada para a adoção
de providências internas de sua alçada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno
do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia;
b) retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à
identificação do denunciante;
c) expedir as providências indicadas no subitem 1.8. deste acórdão;
d) informar o teor desta deliberação ao denunciante, ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais e ao Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia;
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-001.495/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Gustavo Eugenio Barroca Gomes (13624/OAB-PB),
representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar os fatos ora levantados ao Conselho Federal de Engenharia
e
Agronomia
-
Confea
para
que adote
as
providências
de
sua
competência,
especialmente quanto à:
1.8.1.1. definição de critérios para ocupação de cargos de comissão no âmbito
do sistema Confea/Creas, indicando-se o Decreto 9.727/2019 como possível referência;
1.8.1.2. verificação da observância ao disposto no art. 24 da Resolução Confea
1071/2015, no âmbito do Crea/MG, em razão dos fatos narrados na presentes
denúncia;
1.8.2. alertar o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que os registros
sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e
prestação de contas" de seus sítios oficiais.
ACÓRDÃO Nº 229/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento instaurado para verificar o cumprimento ou a
implementação de determinações e recomendações dirigidas à Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares (Ebserh), ao Ministério da Saúde, à Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ), à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e a
secretarias de saúde municipais e estaduais, entre outras, por meio do Acórdão
2.983/2015-TCU-Plenário.
Considerando que, nos autos do TC 032.519/2014-1, o TCU realizou auditoria
operacional na Ebserh com o objetivo de avaliar ações voltadas para melhoria da gestão
e da infraestrutura dos Hospitais Universitários Federais (HUF), bem como avaliar a
substituição dos terceirizados que atuavam com vínculo precário nessas unidades
hospitalares, o que culminou na prolação dos Acórdãos 2.983/2015-TCU-Plenário e
436/2016-TCU-Plenário, relatados pelo Min. Bruno Dantas;
considerando a realização de audiências de responsáveis para a apresentação
de razões de justificativa por indícios de irregularidades, e que as justificativas foram
também examinadas com o fito de avaliar o cumprimento ou a implementação das
determinações e recomendações;
considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para o
responsável Fábio Gondim, nos termos do art. 1º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que, para alguns casos, as determinações foram consideradas
cumpridas, baseando-se em evidências de ações adotadas pelas entidades responsáveis,
enquanto, para outros, foram identificadas lacunas de informações relativas ao exame de
seu 
cumprimento,
tendo 
sido
propostas 
pela
unidade 
técnica
determinações
adicionais;
considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, as
determinações não devem ser formuladas para o requerimento de informações voltadas
ao saneamento dos autos;
considerando que o art. 17, § 3º, alínea 'b', da Resolução-TCU 315/2020
permite a dispensa do monitoramento de recomendações proferidas há mais de três
anos;
considerando o transcurso de prazo superior a sete anos desde que foram
proferidas as recomendações constantes dos subitens 9.4.2.1 e 9.4.2.2 do Acórdão
436/2016-TCU-Plenário, sendo, portanto, dispensável o seu monitoramento;
considerando que, conforme peças 110-112, a unidade técnica concluiu terem
sido cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.5.1, 9.1.2, quanto à Secretaria
de Saúde do Rio de Janeiro, 9.1.3, quanto à Secretaria de Saúde de Pelotas, e 9.1.6,
quanto à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio, do Acórdão
2.983/2015-TCU-Plenário; e implementada a recomendação contida no subitem 9.2.2.1
do referido acórdão;
considerando os pareceres uníssonos (peças 198-200) da unidade técnica no
sentido considerar cumpridas as determinações especificadas e acolher as razões de
justificativa apresentadas por Roberto Leher , José Agenor Alvares da Silva e Solange
Regina de Oliveira;
considerando a necessidade de que a unidade técnica dê prosseguimento ao
monitoramento em curso nestes autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243 do Regimento Interno do TCU,
e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.4, 9.1.5.1
e 9.1.6 do Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário, bem como no subitem 9.4.4 do Acórdão
436/2016-TCU-Plenário;
b) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão
2.983/2015-TCU-Plenário para as secretarias municipais de saúde de Fortaleza, Juiz de
Fora, Belém e Campina Grande, bem como para Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro
e para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
c) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.3 do Acórdão
2.983/2015-TCU-Plenário para as secretarias municipais de saúde de Fortaleza, Juiz de
Fora, Natal, Santa Cruz, Pelotas, Campina Grande e Niterói/RJ, e para a Secretaria de
Saúde do Distrito Federal;
d) considerar cumprida a determinação disposta no subitem 9.1.6 do Acórdão
2.983/2015-TCU-Plenário para a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(Unirio);
e) considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.2.2.1 do
Acórdão 2.983/2015-TCU-Plenário;
f) dispensar o monitoramento das recomendações contidas nos subitens
9.4.2.1 e 9.4.2.2 do Acórdão 436/2016-TCU-Plenário, com fundamento no art. 17, § 3º,
alínea 'b' da Resolução-TCU 315/2020;
g) excluir Adilson Antônio da Silva Stolet, Helena Duailibe Nogueira Santos
Goulart, Vitor Manuel Jesus Mateus, Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira, José
Macedo Sobral e Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks da relação processual, em face
de ilegitimidade passiva;
h) informar a Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares (Ebserh), o
Ministério da Saúde, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), bem como os responsáveis, quanto ao teor
desta decisão;
i) restituir os autos para a AudSaúde, a fim de que seja dado prosseguimento
a este monitoramento, incluindo-se, para tanto, as medidas saneadoras de que trata o
subitem 143.8 da peça 198 dos autos.
1. Processo TC-024.269/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 024.659/2020-7 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Adilson Antonio da Silva Stolet (305.302.376-87); Fabio
Gondin (119.075.096-15); Helena Duailibe Nogueira Santos Goulart (772.140.993-49); Jose
Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); José Macedo Sobral (349.506.805-87); Kleber
de Melo Morais (124.112.994-00); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04); Lúcia de
Fátima Gonçalves Maia Derks (146.514.404-87); Maria do Perpetuo Socorro Martins
Breckenfeld (090.905.503-30); Myllena Sanneza de Lima Bulhoes Ferreira (033.658.154-
81); Paulo Marcos Castro Rodopiano de Oliveira (178.589.925-20); Roberto Leher
(754.562.817-91); Solange Regina de Oliveira (778.944.647-91); Vitor Manuel Jesus
Mateus (115.956.472-87).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Ministério
da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Fernando Peixoto Fragoso Fernandes de Oliveira
(21.251/OAB-PA) e Francinaldo Fernandes de Oliveira (10.758/OAB-PA), representando
Vitor Manuel Jesus Mateus; Mariana de Almeida Pinto (23767/OAB-PB), Rodrigo Lima
Maia (14.610/OAB-PB) e outros, representando Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks;
Hans Weberling Soares (3839/OAB-SE) e José Lauro Seixas Lima (5579/OAB-SE),
representando José Macedo Sobral.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 230/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do subitem 1.7 do Acórdão 3.083/2019 - Plenário,
por meio do qual o Tribunal determinou ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que, na
análise da prestação de contas dos convênios firmados pela Secretaria Especial de Saúde
Indígena (Sesai), oriundos da seleção ocorrida em 2013, verificasse a regularidade e a
legalidade dos pagamentos realizados a título de despesas administrativas, glosando os
valores possivelmente não executados.
Considerando que o Ministério da Saúde, para dar cumprimento à citada
deliberação, instituiu a Força Tarefa Sesai - FTS, por meio da Portaria SE/MS 642/2020
(peça 40), cujos trabalhos foram novamente prorrogados até 31/12/2024, conforme a
Portaria GAB/SE 280, de 15 de dezembro de 2023 (peça 75).
considerando novo pedido do Fundo Nacional de Saúde para prorrogação do
prazo por mais um ano (peça 74);
considerando a proposta da AudSaúde, pelo deferimento do pedido (peças 78 e 79);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) autorizar a concessão de prazo adicional, até 31/12/2024, para que o
Fundo Nacional de Saúde dê cumprimento ao disposto no subitem 1.7 do Acórdão
3.083/2019 - Plenário, observando-se a suspensão da contagem do prazo de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
b) sobrestar o presente processo até o prazo final ora concedido ao Fundo
Nacional de Saúde.
1. Processo TC-044.336/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 231/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 27/2023, conduzido pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e destinado à aquisição de equipamentos de
combate a incêndios e outros materiais a serem utilizados pelos servidores do Prevfogo

                            

Fechar