DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-031.375/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado do Rio
Grande do Sul.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Stephanie Brunetto Car (OAB-RS 97.079), Loiva
Pacheco Duarte (OAB-RS 37741) e outros, representando Departamento Regional do Sesi
No Estado do Rio Grande do Sul.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Dar ciência ao Sesi/RS, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução
TCU 315/2020, das seguintes irregularidades constatadas no Processo Seletivo 30778, de
modo a evitar a sua repetição:
1.8.1.1. promoção processo seletivo para contratação de pessoal sem a
elaboração de instrumento convocatório (edital ou documento equivalente) que esclareça
quais são as fases do concurso, os procedimentos que serão utilizados, as fórmulas
utilizadas para pontuação, os critérios de desempate, o conteúdo programático das
provas, os prazos para interposição de recurso e outras informações necessárias para
garantir a transparência e a impessoalidade do certame, além da igualdade entre os
candidatos;
1.8.1.2. ausência de ampla divulgação da seleção externa, em respeito aos
princípios impessoalidade, moralidade e publicidade, esculpidos no art. 37 da
Constituição Federal, bem como em observância ao art. 7 e seguintes do Resolução do
Conselho Nacional do Sesi 1/2009;
1.8.1.3. ausência, no edital do certame, do conteúdo programático detalhado do
processo seletivo, em inobservância ao item 9.5.2 do Acórdão 500/2010-TCU-Plenário; e
1.8.1.4. ausência, no edital do certame, de critérios objetivos de avaliação da
etapa de entrevista, visando afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa
macular a impessoalidade do certame, além de permitir a possibilidade de interposição
de recursos por parte dos candidatos, em cumprimento ao subitem 9.2.3 do Acórdão
2305/2007-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 235/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção
de medida cautelar, dentre outras medidas, apresentada pela empresa Jose Roni Ferreira
Fernandes - Base Forte (CNPJ 21.155.646/0001-18), por meio da qual são levantadas
suspeitas de irregularidades ocorridas no Processo Licitatório 023/2023 - Edital de
Concorrência 001/2023 - Prefeitura Municipal de Painel - SC, do tipo menor preço global,
em regime de empreitada por preço global, cujo objeto é a contratação de empresa do
ramo de engenharia, arquitetura e/ou construção civil para execução de obra de
construção de Creche Proinfância Tipo 1, com valor estimado de R$ 4.578.080,33 (peças
1 e 4).
Considerando que a contratação está sendo custeada com recursos federais
advindos do Convênio 202300408, firmado entre o mencionado município e o Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) (peça 1, p. 6);
Considerando que a empresa representante questiona a desclassificação de
sua proposta de preço apresentada no certame licitatório em exame, a qual teria
ofertado para os subitens 1.11.1.2, 1.11.1.4, 1.11.1.5 e 1.11.2.2 valores acima de 10%
dos valores previstos na planilha orçamentária do projeto básico, em violação do referido
limite estabelecido no item 9.3 do Edital;
Considerando que a empresa representante considera que o vício de sua
proposta de preços poderia ser sanado por meio de diligência, em vista dos permissivos
da legislação e da orientação jurisprudencial do TCU, o que oportunizaria correções
pontuais ou
complementações, salvaguardando
sua vantajosidade
em relação às
propostas apresentadas pelos demais licitantes;
Considerando que restou configurada a falha da empresa representante ao
apresentar planilha de custos com itens cujos valores ultrapassaram o limite de 10% dos
preços estimados pela Administração, o que, efetivamente, viola a regra estabelecida no
item 9.3 do edital de licitação (peça 9, p. 4);
Considerando, entretanto, que a existência de erros materiais ou omissões
nas planilhas de preços das licitantes, desde de que não alterado o valor global
proposto, não ensejam necessariamente a desclassificação antecipada das propostas, as
quais podem ser escoimadas das falhas por meio da realização de diligências, em
observância aos princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, à luz da
Jurisprudência do Tribunal, a exemplo do disposto nos Acórdãos 3.278/2011 - TCU -
Plenário, relator Min. Walton Alencar; 918/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo
Cedraz; 1.795/2015-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; 5.883/2016-TCU-
1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; 1.414/2017-TCU-Plenário, relator Ministro-
Substituto André de Carvalho; 2.239/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes;
1.487/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; 2.265/2020-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 2.903/2021-TCU-Plenário, relator Ministro
Raimundo Carreiro;
988/2022-TCU-Plenário, relator
Ministro Antônio
Anastasia; e
4.370/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, entre outros (peças 1, p.
11 e 9, p. 4-5);
Considerando que o valor do contrato assinado com a empresa declarada
vencedora é de R$ 3.935.897,80 e que o preço ofertado pela empresa representante foi
de R$ 3.890.906,05, o que representa uma diferença de R$ 44.991,75, correspondente,
portanto, a menos de 1% do valor estimado da contratação (R$ 4.578.080,33) (peças 1,
p. 2 e 9, p. 5);
Considerando, ainda, que a Comissão Permanente de Licitação do Município
de Painel/SC, ao apreciar os recursos administrativos interpostos pelos licitantes,
incluindo-se a empresa representante, deixou de analisar os argumentos neles contidos,
violando, portanto, o disposto no art. 109, §4º, da Lei 8.666/1993, no sentido de que lhe
competia encaminhar os respectivos recursos e as contrarrazões correspondentes ao
Gabinete do Prefeito devidamente informados (peça 4, p. 123-128);
Considerando a caracterização do perigo da demora reverso devido à
assinatura do contrato com a empresa Matias Brasil Engenharia e Empreendimentos
Ltda., declarada vencedora da licitação, em 27/11/2023 (peças 8 e 9, p. 2);
Considerando a análise da unidade técnica no sentido de ser suficiente, no
presente caso, dar ciência das irregularidades identificadas, com vistas a afastar
ocorrências semelhantes no futuro, tendo em vista: a) que houve falha do representante
no preenchimento de sua planilha de custos; b) a possibilidade de o contratado ter
realizado gastos relativos à obra a ser executada; c) que eventual rescisão do contrato
firmado com a empresa declarada vencedora poderá impor ônus ao contratante; e  d)
sobretudo, que a diferença entre o valor contratado e o valor ofertado pelo
representante corresponde a 1% do valor estimado;
Considerando que a unidade técnica entende já ser possível, com os elementos
constantes dos autos, concluir pela procedência da representação (peças 21 e 22); e
Considerando a pertinência da análise e da proposta apresentada pela
unidade técnica, as quais somente demandam alguns ajustes de fundamentação  e de
forma (peça 9);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
empresa representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para
sua adoção;
c) no mérito, considerar a presente representação procedente;
d) promover as ciências constantes do item 1.6 desta deliberação;
e) informar ao Município de Painel/SC e à representante da decisão proferida; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-040.010/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Painel - SC.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Lucas Filipini Chaves (OAB-SC 67400), representando
Jose Roni Ferreira Fernandes - Base Forte.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Município de Painel/SC, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. a desclassificação antecipada da proposta da empresa Jose Roni
Ferreira Fernandes - Base Forte (CNPJ 21.155.646/0001-18), diante da existência de erros
materiais ou omissões na planilha de preços, a qual poderia ser escoimada da falha por
meio da realização de diligências, desde que não alterado o valor global proposto,
contraria os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado e está em desacordo
com a Jurisprudência do TCU; e
1.6.1.2. a Comissão Permanente de Licitação do Município de Painel/SC, ao
apreciar os recursos administrativos interpostos pelos licitantes, deixou de analisar os
argumentos neles contidos, violando, portanto, o disposto no art. 109, §4º, da Lei
8.666/1993, no sentido de que lhe competia encaminhar os respectivos recursos e as
contrarrazões correspondentes ao Gabinete do Prefeito devidamente informados.
ACÓRDÃO Nº 236/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, para que a Superintendência Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Minas Gerais cumpra
a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.565/2023 - Plenário:
1. Processo TC-019.065/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Agrimed Agrimensura Topografia e Georreferenciamento
Ltda. (18.692.847/0001-40).
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Inocêncio Mártires Coelho Júnior (5670/OAB-PA),
representando Tucujus Ambiental e Monitoramento
Eireli; Andreza Felipe Patricio
(16007/OAB-SC), representando Seta Serviços Técnicos e Agrimensura Ltda.; Pollyana
Gomes Ferraz (56248/OAB-GO), representando Agrimed Agrimensura Topografia e
Georreferenciamento Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 237/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Representação formulada pelo Ministério
Público de Contas em face de possíveis irregularidades ocorridas na extinta Secretaria
Especial da Cultura do Ministério do Turismo, atual Ministério da Cultura, e na Agência
Nacional do Cinema - Ancine, relacionadas a indícios de paralisação da execução, em 2019
e 2020, do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, categoria de programação específica do
Fundo Nacional da Cultura - FNC destinada ao fomento direto do setor audiovisual
brasileiro;
Considerando que a matéria suscitada nesta Representação já foi dirimida no
âmbito do TC-031.532/2020-9 (Auditoria de Natureza Operacional para averiguar a
adequabilidade dos componentes de governança do FSA, que constitui a principal política
pública de fomento ao setor audiovisual brasileiro), por meio do Acórdão 1.896/2021 -
Plenário (de minha relatoria), tendo as medidas cabíveis a este Tribunal para a solução
dos achados já sido adotadas naquela ocasião;
Considerando que não foram encontrados elementos que justifiquem a
responsabilização de gestores da Agência Nacional do Cinema ou de membros do Comitê
Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.1
do Acórdão 1.896/2021 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia da peça 159 e desta deliberação ao Representante, ao Procurador da
República no Estado do Rio de Janeiro, Sr. Sergio Gardenghi Suiama, ao Ministério da
Cultura e à Agência Nacional do Cinema, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-039.487/2019-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU.
1.2. Entidade/Órgão: Ministério da Cultura - MinC; Agência Nacional do Cinema
- Ancine.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline
de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando API - Associação das
Produtoras Independentes
do Audiovisual Brasileiro;
Daniel Vieira
Bogéa Soares
(34.311/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Conexão
Audiovisual Centro-Oeste, Norte e Nordeste - Conne; Daniel Vieira Bogéa Soares
(34.311/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando
Associação Paulista de Cineastas; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de
Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de
Cineastas; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues
(56.309/OAB-DF) 
e 
outros, 
representando 
Associação 
Brasileira 
de 
Produtores
Independentes de Televisão; Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Caroline de
Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF) e outros, representando Sindicato Interestadual da
Industria Audiovisual.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 238/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao
representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de
dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba sobre a
seguinte impropriedade, além de indeferir, com fundamento nos arts. 144, § 2º, e 146, §§
1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido de ingresso nos autos como interessada
formulado pela representante, por não ter demonstrado razão legítima para intervir no
feito, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-040.295/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Coesa Locações & Serviços Ltda. (26.947.586/0001-90).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.

                            

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