DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
responsável solidário aos demais arrolados no item 9.2 do Acórdão 2.402/2020-TCU-
Plenário, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Postalis - Instituto de Previdência Complementar, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
. VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 46.272.733,33
07/05/2009
. 47.904.853,04
05/06/2009
. 41.836,00
12/05/2011
. 21.068,40
02/06/2011
. 661,80
24/06/2011
. 21.683,20
08/07/2011
. 893,65
09/07/2011
. 21.427,47
02/08/2011
. 931,85
22/08/2011
. 25.147,87
02/09/2011
. 25.586,14
06/10/2011
. 470,39
19/10/2011
. 469,91
24/10/2011
. 23.916,84
07/11/2011
. 24.297,65
12/12/2011
. 28.871,01
04/01/2012
9.4. aplicar ao Sr. Fabrízio Dulcetti Neves (CPF 287.147.502-44), a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.7. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Fabrízio Dulcetti Neves (CPF
287.147.502-44), a fim de aplicar-lhe a sanção de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão e função comissionada na Administração Pública Federal pelo prazo de cinco
anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.8. notificar sobre este acórdão o Postalis - Instituto de Previdência
Complementar, o responsável e a Procuradoria da República no Distrito Federal, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para a
adoção das medidas cabíveis;
9.9. notificar a Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0242-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 243/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.634/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça;
Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito
Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral
(vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da
União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo
Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento,
referente ao 2º quadrimestre de 2023, das determinações previstas em dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) que dispõem sobre os
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da
Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação, disponibilização no Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro e encaminhamento ao Tribunal
de Contas da União dos relatórios de gestão fiscal referentes ao 2º quadrimestre de 2023,
definidas nos arts. 54 e 55 daquele diploma legal e no art. 5º, inciso I, da Lei
10.028/2000;
9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de
Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei
Complementar 101/2000, prevista no art. 163 da Lei 14.436/2022 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023 - LDO 2023);
9.3. considerar cumpridos, no 2º quadrimestre de 2023, os limites prudencial
e máximo vigentes de despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais relacionados
no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;
9.4. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar
101/2000, que, no 2º quadrimestre de 2023, o montante da dívida consolidada e da
dívida mobiliária ultrapassaram os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens
1.069/2000 e 1.070/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada
Líquida correspondeu a 466,24% da Receita Corrente Líquida e que o montante da Dívida
Mobiliária correspondeu a 702,08% da Receita Corrente Líquida;
9.5. considerar atendidos, para o 2º quadrimestre de 2023, os limites para a
realização de operações de crédito e para a concessão de garantias pela União, fixados
pela Resolução do Senado Federal 48/2007, sendo que o montante das operações de
crédito foi de 1,35% da Receita Corrente Líquida e o montante das garantias concedidas
foi de 24,35% da Receita Corrente Líquida;
9.6. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, de que o valor da Receita Corrente Líquida da União, computada nos moldes
previstos no art. 2º, inciso IV, e §§ 1º a 3º, da Lei Complementar 101/2000 e divulgada
por meio do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida -Anexo 3 do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária -, deve guardar perfeita aderência à metodologia empregada
em sua apuração, sob pena de comprometer a fidedignidade das informações divulgadas
e a transparência exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.7. notificar sobre este acórdão a Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59,
caput, da Lei Complementar 101/2000, e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022, bem como
o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, a Controladoria-
Geral da União, o Senado Federal, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o
Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União;
9.8. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0243-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 244/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.942/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria.
3. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando
Lucchesi (117.047.300-82); Fernando José Cunha (484.029.907-20); Francisco Pais
(360.502.887-04); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); José Sérgio Gabrielli de
Azevedo (042.750.395-72); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Maria das
Graças Silva Foster (694.772.727-87); Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480-20); Paulo
Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49).
4. Entidades: Comperj Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Rafael
Zimmermann Santana (OAB/RJ 15.4238) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos se aprecia relatório de auditoria que
teve por objetivo verificar a situação atual das obras de implantação do Complexo
Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. notificar da presente decisão a Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO), por se tratar de fiscalização inscrita
no Fiscobras 2022, e a Petróleo Brasileiro S.A., alertando-as para o grau de sigilo
conferido às peças enviadas;
9.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, mantendo o sigilo das peças assim classificadas pela Petróleo
Brasileiro S.A.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0244-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 245/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 035.118/2011-3.
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração
(Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: 
Ceema
Construções
e
Meio 
Ambiente
Ltda
(00.610.079/0001-72);
Ebisa Engenharia
Brasileira,
Indústria
e Saneamento Ltda.
(15.137.680/0001-67); 
Jotage 
Engenharia 
Comércio 
e 
Incorporações 
Ltda.
(14.828.958/0001-80).
3.2.
Recorrente: 
Jotage
Engenharia
Comércio
e 
Incorporações
Ltda.
(14.828.958/0001-80).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jose Expedito Braga Lima Junior (OAB/DF 62.744),
Rafaela Abraham Ferreira Lima (OAB/DF 17.977-E), Christiane Araujo de Oliveira (OAB/DF
43.056), Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF 20.449), Luana Dias Avena (OAB/BA 41.907),
Nina Ribeiro Nery de Oliveira (OAB/DF 46.126) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Jotagê Engenharia Comércio e Incorporações Ltda. contra o Acórdão 145/2023-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, aproveitando-os em favor das
empresas Ebisa Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento Ltda. e Ceema Construções
e Meio Ambiente Ltda;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 145/2023-TCU-Plenário e o subitem 9.3 do
Acórdão 804/2017-TCU-Plenário, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente
prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c o art. 8º da Resolução 344/2022;
9.3. dar conhecimento desta deliberação
à recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0245-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.

                            

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