DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Jefferson da Costa Mattos (16510/OAB-RN), Ildazio
de Freitas Dantas e outros, representando Coesa Locações & Serviços Ltda.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba sobre
a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a rejeição sumária de intenção de recurso da representante, com
prejuízo ao disposto no art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, contraria a jurisprudência
deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.699/2021 - Plenário (relator: Ministro Raimundo
Carreiro), 4.447/2020 - Segunda Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 602/2018 -
Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo), 1.168/2016 - Plenário (relator: Ministro Bruno
Dantas) e 2.961/2015 - Plenário (relator: Ministro Benjamim Zymler), uma vez que o
registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado
de antemão.
ACÓRDÃO Nº 239/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.717/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Segecex.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que tratam de processo
administrativo autuado com o objetivo de disciplinar os procedimentos relacionados às
ações operacionais a cargo do TCU, previstas no Acordo de Cooperação Técnica (ACT),
celebrado em 6/8/2021, pelo então Presidente desta Corte de Contas e pelos então
titulares da Controladoria-Geral da União (CGU), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do
Ministério de Justiça e Segurança Pública (MJSP), sob a coordenação do Presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 79 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. aprovar os projetos de instrução normativa e resolução apresentados, na
forma dos textos em anexo;
9.2. autuar processo apartado com vistas à análise da possibilidade técnica e
jurídica de o TCU aderir a acordos de não persecução ou acordos de colaboração
premiada celebrados com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou na Lei 13.850,
de 2 de agosto de 2013, em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 563/2021-Plenário,
mediante a extração de cópias das peças, instruções e despachos pertinentes, elaborados
no presente feito, e a posterior juntada dos elementos ao novo processo;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com o relatório e
voto, à Controladoria-Geral da União (CGU), à Advocacia-Geral da União (AGU) e à
Procuradoria-Geral da República; e
9.4. determinar o arquivamento do processo.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0239-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 240/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.858/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, Agência Nacional de Mineração, Presidência do Senado Federal, Frente
Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, Comissão de Serviços de
Infraestrutura do Senado Federal, Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática
do Senado, Comissão de Meio Ambiente do Senado, Comissão de Minas e Energia da
Câmara dos Deputados, Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos
Deputados, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos
Deputados e Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados.
4.
Unidades
Jurisdicionadas:
Autoridade Nacional
de
Segurança
Nuclear
(ANSN), Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério de Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI), Casa Civil da Presidência da República e Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento realizado na
modalidade operacional com o objetivo de fiscalizar a estruturação da Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal criada pela Lei 14.222, de
15/10/2021, com a finalidade institucional de monitorar, regular e fiscalizar a segurança
nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais
nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos da Política Nuclear
Brasileira e diretrizes do Governo Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que adote as
medidas necessárias para a indicação de nome para o cargo de diretor-presidente da
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, com a maior brevidade possível, com o
subsequente encaminhamento do nome à apreciação do Senado Federal, de modo que a
Lei 14.222/2021, passe a ter plena vigência e que seja dado início de fato à estruturação
da referida Autoridade Nacional;
9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia
(MME), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Comissão Nacional de
Energia Nuclear (Cnen), ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República (GSI/PR), à Agência Nacional de Mineração (ANM), à Presidência do Senado
Federal, à Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, aÌ Comissão de
Serviços de Infraedo Senado Federal, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Informática do Senado, à Comissão de Meio Ambiente do Senado, aÌ Comissão de Minas
e Energia da Câmara dos Deputados, à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da
Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Câmara dos Deputados e à Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, cientificando
especialmente a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério de Minas e Energia
de que:
9.2.1. a omissão em agir para dar efetivo cumprimento aÌ Lei 14.222/2021, em
caso de um evento nuclear de maiores proporções, poderá vir a ser configurada como
erro grosseiro, nos termos do Decreto-Lei 4.657, de 4/9/1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB), com a redação dada pela Lei 13.655, de 25/4/2018,
do art. 12, §1º, do Decreto 9.830, de 10/6/2019, bem como de julgados deste Tribunal de
Contas, a exemplo dos Acórdãos 663/2016 e 2.904/2014 de Plenário, 6.188/2015 de 1ª
Câmara, e 3.769/2018 e 5.214/2015 de 2ª Câmara; e
9.2.2. a demora para indicação do diretor-presidente da Autoridade Nacional
de Segurança Nuclear impede que o Senado Federal exerça sua competência no processo
de escolha definido no art. 4º da Lei 14.222/2021; impossibilita a efetiva estruturação da
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; inviabiliza que se efetive a vontade do
legislador quanto aos ditames da referida lei; impede a adoção de mecanismos
regulatórios de segurança radiológica previstos na nova norma; reduz a eficiência na
fiscalização relacionada à segurança nuclear no âmbito das infraestruturas minero-
industriais do Programa Nuclear Brasileiro; expõe pessoas e meio ambiente ao risco de
aumento do número de eventos de segurança nuclear; dificulta o efetivo alinhamento de
programas, projetos, ações e atividades nucleares e radioativas nacionais aos princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nuclear Brasileira, de que trata o Decreto 9.600, de
5/12/2018; e expõe a imagem do Brasil no exterior, tendo em vista o descumprimento
sistemático de acordos internacionais celebrados pelo país, em especial o Decreto 2.648,
de 1º/7/1998, que promulgou o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, celebrada
em 20/9/1994, e o Decreto 5.935, de 19/10/2006, que promulgou a Convenção Conjunta
para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radiativo;
9.3. com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527, de 18/11/2011,
reclassificar para público o grau de restrição de acesso do Relatório Preliminar de
Auditoria (peça 82);
9.4. retornar os autos à 4ª Diretoria da Unidade de Auditoria Especializada em
Energia
Elétrica
e
Nuclear
(AudEletrica),
para
continuidade
do
presente
Acompanhamento.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0240-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 241/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.069/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: André Luiz Gerheim (30519/OAB-DF), Luisa Lima Bastos
Martins (73681/OAB-DF) e outros, representando Apdap Prev-associacao de Protecao e
Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; André Luiz Gerheim (305 1 9 / OA B - D F ) ,
Luisa Lima Bastos Martins (73681/OAB-DF) e outros, representando Universo Associacao
dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), com pedido de medida cautelar, encaminhada pela Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados,
Deputada Bia Kicis, por meio do Ofício 174/2023/CFFC-P (peça 3), de 16/8/2023, que
enviou o Requerimento 285/2023-CFFC, de autoria do Deputado Gustinho Ribeiro, que
solicita "apuração de irregularidade no âmbito do INSS, entidades sindicais, associativas e
instituições bancárias, com descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de
milhões de aposentados" (peça 4)..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento
nos arts. 1º, II, e 38, I, da Lei 8.443/1992, uma vez que foram preenchidos os requisitos
de admissibilidade estabelecidos nos arts. 232, III, do Regimento Interno e 4º, I, da
Resolução-TCU 215/2008;
9.2. com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, prorrogar
o prazo para atendimento a esta SCN por noventa dias;
9.3. comunicar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados que a inspeção autorizada nestes autos está sendo realizada no
âmbito do TC 037.762/2023, encontrando-se atualmente a referida fiscalização em fase de
execução; e
9.4. informar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social desta deliberação, destacando que o
relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.govf.br/acordaos.
9.5. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho que reanalise os requisitos para a concessão da medida cautelar solicitada
utilizando os elementos colacionados durante a inspeção objeto do TC 037.762/2023.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0241-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 242/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.584/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Luiz Fernandes Neves (007.759.832-68); Zahia Dulcetti Neves
(429.538.202-72).
3.2. Responsáveis: Fabrízio Dulcetti Neves (287.147.502-44).
4. Órgão/Entidade: Postalis - Instituto de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: José Brandão Faciola de Souza (OAB-PA 11.853) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em cumprimento ao item 9.9 do Acórdão 2.402/2020-TCU-Plenário, prolatado nos
autos do TC 010.408/2017-7, com o objetivo de "apurar a responsabilidade da empresa
gestora do fundo Brasil Sovereign II FIDE, Atlântica Administração de Recursos Ltda., e de
seu então presidente Fabrízio Dulcetti Neves, nas irregularidades observadas na gestão do
mencionado fundo e que resultaram em prejuízos significativos ao Postalis";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a empresa Atlântica Administração de Recursos Ltda. (extinta) da
presente relação processual;
9.2.
julgar
irregulares
as
contas do
Sr.
Fabrízio
Dulcetti
Neves
(CPF
287.147.502-44), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar o Sr. Fabrízio Dulcetti Neves (CPF 287.147.502-44), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, com o propósito de incluí-lo como
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