DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0250-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 251/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.874/2015-9.
1.1. Apenso: TC 033.872/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Genivaldo de Brito Chaves (047.184.628-78).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sales-SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53330/OA B -
DF), representando Genivaldo de Brito Chaves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de revisão contra o Acórdão 5.832/2018-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 32, inciso III,
e 35, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. alterar a redação dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 5.832/2018-TCU-1ª
Câmara, nos seguintes termos;
"9.2. julgar irregulares as contas de Genivaldo de Brito Chaves, com base nos
arts. 16, inciso III, alínea 'b', e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a Genivaldo de Brito Chaves a multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante o TCU
o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado
monetariamente, se pago após o vencimento;"; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo, ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0251-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 252/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.724/2019-1.
1.1. Apensos: TC 032.822/2023-5; TC 040.741/2021-4
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Monitoramento).
3. Embargante: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23).
4. Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da União (AGU); Banco Central do
Brasil (Bacen); Caixa Econômica Federal (Caixa); Controladoria-Geral da União (CGU);
Empresa Gestora de Ativos (Emgea); Ministério da Fazenda; Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN); Secretaria do Tesouro Nacional (STN); Fundo de Compensação das
Variações Salariais (FCVS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), entre
outros, representando a Caixa Econômica Federal; Eliene Marcelina de Oliveira
(243207/OAB-SP), entre outros, representando a Associação Brasileira das Entidades de
Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip); Pedro Birman (123.134/OAB-RJ), entre outros,
representando a Aimorés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão
2.727/2023-TCU-Plenaìrio;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para tornar insubsistente o subitem 9.7 do Acórdão 2.727/2023-TCU-
Plenário; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0252-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 253/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.431/2022-6
1.1. Apenso: 025.673/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Precision Soluções em Diagnósticos Ltda (10.430.441/0001-87)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação
legal:
Flávio
Olímpio
Neves
Silva
(9623/OAB-MA),
representando Precision Soluções em Diagnósticos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
empresa Precision Soluções em Diagnósticos em face do Acordão 1.682/2023-Plenário, por
meio do qual teve suas contas julgadas irregulares, com condenação à restituição de
débito, ao pagamento de multa e à declaração de inidoneidade, nestes autos de tomada
de contas especial (TCE) sobre irregularidades em contrato firmado pela Prefeitura
Municipal de São Luís/MA com a embargante para aquisição de 270 mil máscaras
cirúrgicas descartáveis, no contexto das ações de combate à pandemia do coronavírus;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e
34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los
parcialmente e atribuir-lhes efeitos infringentes;
9.2. dar aos itens 9.3.1. e 9.4. do Acordão 1.682/2023-Plenário a seguinte
redação:
"9.3.1. responsáveis solidários: Luiz Carlos de Assunção Lula Filho, Marcos
Castelo Branco Pantoja, Andreia dos Santos Marão, Suyane Aparecida Freire Silva e
Precision Soluções em Diagnósticos Ltda:
. Data da ocorrência
Valor original (R$)
. 28/4/2020
455.544,00
. 7/5/2020
1.235.520,00
(...)
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis a seguir especificados as multas
também listadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado
após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Luiz Carlos de Assunção Lula Filho
185.000,00
. Suyane Aparecida Freire Silva
185.000,00
. Marcos Castelo Branco Pantoja
185.000,00
. Andreia dos Santos Marão
185.000,00
. Precision Soluções em Diagnósticos Ltda.
1.855.000,00
. C.J. Comércio Saneantes Ltda.
380.000,00"
9.3. comunicar esta deliberação aos responsáveis constantes do item 9.4. do
Acordão 1.682/2023-Plenário.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0253-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 254/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.501/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Andre Santoro Severo (010.232.731-95); Nisia Veronica
Trindade Lima (425.005.407-15); Simone Cristina Coelho Guimaraes (854.493.344-00)
3.1. Interessada: Comtérmica Comercial Térmica Ltda. (08.560.898/0001-64)
4. Unidades: Ministério da Saúde e Superintendência de Obras do Plano de
Desenvolvimento do Estado - Suplan
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação
legal: Fabrício
Beltrão de
Britto (16253-B/OAB-PB),
representando Comtérmica Comercial Térmica Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria
de conformidade com o objetivo de avaliar as obras de construção da unidade de
atendimento especializada em saúde denominada Hospital da Mulher de João Pessoa-PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
IV, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, da Lei 8.443/1992; art. 250,
inciso II, do Regimento Interno; e art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do
Estado da Paraíba (Suplan) que:
9.1.1. no prazo de 30 dias, promova a adequação do Contrato PJU 001/2022,
de modo a expurgar do BDI a Taxa de Administração de Contratos (Empreender),
corrigindo o valor total contratado;
9.1.2. adote medidas para promover o ressarcimento dos valores já pagos à
empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda. em decorrência dessa taxa, inclusive por
meio da retenção de pagamentos futuros, uma vez que a sua inclusão em contrato
remunerado com recursos federais afronta os arts. 8º, parágrafo único, e 25, § 2º, da Lei
Complementar 101/2000;
9.2. comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da
Saúde e a Empresa Comtérmica Comercial Térmica Ltda;
9.3. arquivar os autos, sem prejuízo do monitoramento das medidas adotadas
para cumprir o disposto no subitem 9.1.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0254-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 255/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.148/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento (em auditoria)
3. Responsável: Aparecida Maria Borges Bezerra (571.816.591-20)
4. Unidade: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o monitoramento dos Acórdãos 563/2018 e
570/2019 do Plenário, em que esta Corte de Contas avaliou a conformidade da execução
do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) no estado de Mato Grosso;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 42 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 157, 187, 217 e 240 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. assinar prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para que a Secretaria de
Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso encaminhe documentos e informações
sobre o cumprimento dos itens 1.8.3, 1.8.4, 1.8.6, 1.8.7 e 1.8.8 do Acórdão 563/2018-
Plenário e sobre a implementação dos itens 1.7.1, 1.7.3, 1.7.4 e 1.7.5 do Acórdão
570/2019-Plenário;
9.2. autorizar, desde logo, a realização de inspeção na Secretaria de Estado de
Agricultura Familiar de Mato Grosso, a ser efetivada caso não encaminhada ou insuficiente
a documentação fornecida; e
9.3. alertar à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso que
a falta de atendimento à diligência do item 9.1., no prazo fixado, sem causa justificada,
poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas por parte do TCU, dentre as quais a
aplicação de multa fundamentada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0255-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
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