DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. levantar o sobrestamento do presente processo, determinado mediante o
item 9.7 do Acórdão 2488/2023-Plenário;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados
cópia do Acórdão 2710/2023-Plenário
(Rel. Min. Vital
do Rêgo),
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, além de cópia das peças 27
a 43 do presente processo;
9.3. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional
(SCN), nos termos do art. 17, inciso II, § 2º, inc. II, e art. 18 da Resolução - TCU
215/2008;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0260-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 261/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.476/2023-5.
1.1. Apenso: 040.478/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação
oferecida pelo Senador Rogério Marinho, a respeito de possíveis irregularidades no
processo de autorização formal pelo Governo Federal para a compra de energia da
Venezuela, por intermédio da empresa Âmbar Energia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conhecer da Representação em análise
para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo Exmo.
Senador Rogério Marinho, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para
adoção da referida medida;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério de Minas e Energia e
ao representante, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do
Voto que
a
fundamenta,
está disponível
para
a
consulta no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0261-
05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 262/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.748/2018-1
1.1. Apenso: 007.946/2015-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Global Energia Elétrica S.A. (36.948.016/0001-78).
3.1. Responsáveis: Global Energia Elétrica S.A. (36.948.016/0001-78); Vládia
Viana Régis (023.384.987-47).
4.
Órgão/Entidade: 
Centrais
Elétricas 
Brasileiras
S.A. 
-
Eletrobras
Estabelecimentos Unificados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Mayara Gasparoto Tonin (65.886/OAB-PR), Daniel
Siqueira Borda (63.688/OAB-PR) e outros, representando Vládia Viana Régis; Rafael Alves
Gomes de Brito (38.954/OAB-DF), representando a Global Energia Elétrica S.A .
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto pela
empresa Global Energia Elétrica S.A. contra o Acórdão 353/2020-TCU-Plenário, que julgou
irregulares as contas da recorrente e a condenou em débito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 169,
inciso V, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. arquivar o processo, nos termos do entendimento fixado por esta Corte de
Contas mediante o Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à Eletrobras.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0262-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 263/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.469/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, referentes a proposta de
fiscalização, na modalidade Acompanhamento, com o objetivo de acompanhar os
processos de aquisição na área de Tecnologia da Informação (TI) em todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, incluindo tribunais superiores, Casas do
Congresso Nacional e órgãos do Ministério Público,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 17, § 5º, inciso
III, da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização nos termos propostos pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação;
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança,
Inovação
e
Transformação
Digital
do Estado
para
a
adoção
das
providências
pertinentes.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0263-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 264/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.181/2008-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Relatório de
Auditoria).
3.
Embargante: 
Agência
Nacional
de
Saúde 
Suplementar
(CNPJ
03.589.068/0001-46).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Procuradoria Federal junto à ANS.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ao Acórdão 582/2021-
TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal levantou o sobrestamento do processo e
considerou cumpridos os subitens 9.2.1 e 9.2.2.3 do Acórdão 502/2009-TCU-Plenário, haja
vista a modulação de efeitos determinada por meio do subitem 9.4 do Acórdão
2.879/2012-TCU-Plenário e a redação dada pelos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão
1.546/2014-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los
para, em complemento ao acórdão embargado, esclarecer que a cobrança de valores a
título de ressarcimento por atendimentos prestados pelo SUS a contratantes de planos e
seguros privados de assistência à saúde, previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, sujeita-se
ao prazo quinquenal de prescrição, devendo-se observar, ainda, o regime que vier a ser
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos
(Tema Repetitivo 1147) quanto ao termo inicial e as causas interruptivas, ficando
dispensada a cobrança de valores relativos a atendimentos prestados pelo SUS em período
já alcançado pela prescrição;
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0264-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 265/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-007.180/2012-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Órgão: Segundo Comando Aéreo Regional/Comando da Aeronáutica.
4.
Embargante: 
Prescon
Projetos 
Estruturais
e 
Construções
Ltda.
(30.257.513/0001-43).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rodrigo Avila Gomes (OAB-RJ 170.235), Roberto Salém
(OAB-RJ 110.357) e outros, representando Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos
pela empresa Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. ao Acórdão 1.705/2023 -
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art.
287 do Regimento Interno/TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em
razão de sua intempestividade e da ausência dos seus pressupostos específicos; e
9.2.
enviar cópia
do
presente Acórdão
ao
embargante
e aos
seus
representantes legalmente constituídos.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0265-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).

                            

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