DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 266/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.258/2021-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Tpf Engenharia Ltda. Tpf
Engenharia (12.285.441/0001-66).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Nara Loureiro Cysneiros Sampaio (OAB/PE 29.561), Elisa
Arraes de Alencar Khan (OAB/PE 56.192) e outros, representando Tpf Engenharia Ltda. Tpf
Engenharia;
Anna Dias
Rodrigues (OAB/MG
13.159),
representando Ministério do
Desenvolvimento Regional (extinto).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade
realizada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) com o
objetivo de verificar a regularidade dos atos relacionados à execução das obras de
construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São
Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR), com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. a ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos
processos licitatórios de contratos de supervisão, especialmente nos casos em que se
verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou
em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos, expresso
nos artigos 2o e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999;
9.1.2. as alterações nas quantidades de itens já existentes nos contratos de
supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês, entre outras unidades
semelhantes, configuram alterações do tipo quantitativa, nos termos do artigo 65, inciso
I, alínea 'b' da Lei 8.666/1993 e do artigo 124, inciso I, alínea 'b' da Lei 14.133/2021,
independentemente se, no contrato de execução das obras, houve alterações quantitativas
ou qualitativas, ou ainda prorrogação de prazo;
9.1.3. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal
de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda
que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada,
devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de
supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que
deverá ser devidamente justificado; e
9.1.4. ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de
serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha
formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei
8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, salvo nos casos excepcionais de justificada
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá
ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu
instrumento, de modo a atender os princípios da transparência e da publicidade e a
possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.
9.2. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR), com fundamento no art. 250, III, do RITCU e no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.2.1.
elaborar
normativo,
estabelecendo
critérios
objetivos
de
dimensionamento de contratos de supervisão e gerenciamento de obras de construção,
devidamente discriminados, contendo metodologia com critérios claros e objetivos,
adotando critérios de pagamento, de acordo com o art. 28 e Anexo V da IN-MPDG 5/2017
e com a jurisprudência do TCU (subitem 9.2.4 do Acórdão 84/2020-TCU-Plenário),
relacionados com a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser
previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e
comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas
adequações de pagamento;
9.2.2. incluir, nos próximos editais de supervisão e gerenciamento de obras,
cláusula
contratual ou elemento no mapa de riscos, previsto no art. 26 da IN-MPDG
5/2017, prevendo a diminuição ou supressão da remuneração das contratadas, nos casos,
ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou paralisação total, de forma a
manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período de
execução do empreendimento;
9.2.3. criar e implementar gatilhos objetivos e previamente definidos, tais
como percentual atingido de aditivos estabelecido no art. 124 da Lei 14.133/2021 e no art.
65, §1o, da Lei 8.666/1993, ou ainda atrasos no cronograma de execução das obras que
possam impactar nos limites de aditivos do contrato de supervisão, de modo que, uma vez
atingidos,
o
gestor
possa
considerar
realizar
novo
procedimento
licitatório
tempestivamente em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição Federal; e
9.2.4. incluir, nos próximos editais de supervisão, providências com o intuito de
que a contratada realize transição contratual com transferência de conhecimento de
tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a
capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução
dos serviços, conforme disposto no art. 69 da IN-MPDG 5/2017.
9.3. recomendar à Consultoria Jurídica junto ao MIDR, com fundamento no art.
250, III, do RITCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, ao se deparar com
termos
aditivos
que contenham
planilhas
orçamentárias,
cuja
análise fuja
a sua
competência ou expertise, inclua, em tópico específico, com observância aos Acórdãos
TCU-Plenário 748/2011, 1.944/2014 e 1.485/2019, alerta quanto à necessidade de
atualização dos valores ali contidos, para que, na prática, não se dê efeitos retroativos ao
Termo Aditivo, em observância ao parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993 e o art.
132 da Lei 14.133/2021, considerando o lapso temporal entre a elaboração da planilha e
a sua assinatura;
9.4. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e
Hídrica (AudUrbana) que monitore o cumprimento da recomendação contida no subitem
9.2.1. acima;
9.5.
dar
ciência desta
deliberação
ao
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional e a sua Consultoria Jurídica; e
9.6. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 267/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.350/2021-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que tratam do segundo
monitoramento para verificar o cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos
2.174/2014, 1.370/2018 e 2.821/2021, todos do Plenário, da relatoria do Ministro André
Luís de Carvalho, pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná
(SR09/Incra/PR),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações prolatadas pelos itens 9.8.1,
9.8.2, 9.8.4 e 9.8.5 do Acórdão 2.174/2014-Plenário, pelos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão
1.370/2018-Plenário, e pelo item 9.2 do Acórdão 2.821/2021-Plenário;
9.2. dar ciência à Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná
(SR09/Incra-PR), com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, inciso II, de que a
demora injustificada na tomada de providências para cumprimento das determinações
constantes dos Acórdãos 2.174/2014, 1.370/2018 e 2.821/2021, todos do Plenário, pode
implicar riscos de prescrição do direito de cobrança dos débitos constituídos ou a constituir,
bem como de ocorrerem situações que venham a trazer ainda maior complexidade à
almejada regularização fundiária objeto das determinações, o que poderá resultar na
responsabilização pela eventual prescrição de débitos, se caracterizada negligência ou
omissão, bem como poderá configurar o reiterado descumprimento das decisões, e, assim,
entre outras medidas legalmente cabíveis, acarretar a aplicação da multa prevista no art.
58, IV, VII e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e no art. 268 do RITCU; e
9.3. ordenar à AudAgroambiental o prosseguimento do monitoramento nestes
mesmos autos.
10. Ata n° 5/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267-05/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta Ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 28 de fevereiro de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 742, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PROAD nº 679/2024, resolve:
Art 1º. Criar a Divisão da Revista e de Outras Publicações do Tribunal,
vinculando-a à Secretaria Executiva da Escola Judicial;
Art 2º. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo
em comissão de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão da Revista e de Outras
Publicações do Tribunal;
Art 3º. Vincular à Divisão da Revista e de outras publicações do Tribunal 1
(uma) função comissionada de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TRIB-FC04, anteriormente
vinculada ao Núcleo da Revista e de Outras Publicações do Tribunal;
Art 4º. Extinguir o Núcleo da Revista e de Outras Publicações do Tribunal,
vinculado à Secretaria Executiva da Escola Judicial.
Art 5º. Criar a Divisão de Educação à Distância, vinculando-a à Secretaria
Executiva da Escola Judicial;
Art 6º. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo
em comissão de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão de Educação à Distância;
Art 7º. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-CHEFE DE SEÇÃO-FC05
do Núcleo de Educação à Distância;
Art 8º. Vincular à Divisão de Educação à Distância 1 (uma) função comissionada
de ASSISTENTE-FC04 e 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC02, anteriormente
vinculadas ao Núcleo de Educação à Distância;
Art 9º. Extinguir o Núcleo de Educação à Distância, vinculado à Secretaria
Executiva da Escola Judicial.
Art 10. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo
em comissão de ASSESSOR -CJ1, vinculando-o à Secretaria de Recurso de Revista;
Art 11. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-FC05 do Gabinete da Presidência;
Art 12. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da extinção de
funções comissionadas em 4 (quatro) funções comissionadas de ASSISTENTE-FC 0 4 ,
vinculando-as à Secretaria de Recurso de Revista;
Art 13. Criar a Divisão de Agravos, Pagamentos e Movimentação, vinculando-a
à Coordenadoria de Recursos;
Art 14. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do servidor
pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo em comissão
de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão de Agravos, Pagamentos e Movimentação;
Art 15. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-CHEFE DE SEÇÃO-FC05
da Seção de Agravos, Pagamentos e Movimentação;
Art 16. Extinguir a Seção de Agravos, Pagamentos e Movimentação, vinculada à
Coordenadoria de Recursos.
Art 17. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo
em comissão de ASSESSOR-CJ1, vinculando-o ao Gabinete da Vice-Corregedoria;
Art 18. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo
em comissão de ASSESSOR -CJ1, vinculando-o à Secretaria-Geral Judiciária;
Art 19. Transformar 1 (uma) função comissionada FC02, vinculada à Secretaria
de Estratégia Judiciária, e parte do saldo orçamentário proveniente da extinção de funções
comissionadas em 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC04, vinculando-a à
Secretaria de Estratégia Judiciária;
Art 20. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da extinção de
funções comissionadas em 1 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC04, vinculando-
a à Secretaria de Estratégia Judiciária;
Art 21. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo
em comissão de ASSESSOR DE GESTÃO DEFINITIVA DE ACERVO-CJ1, vinculando-o à
Secretaria Processual;
Art 22. Criar a Divisão do Arquivo Geral, vinculando-a à Secretaria Processual;
Art 23. Transformar parte do saldo orçamentário proveniente da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo (Resolução CSJT nº 335/2022) em 1 (um) cargo
em comissão de CHEFE DE DIVISÃO -CJ1, vinculando-o à Divisão do Arquivo Geral;
Art 24. Extinguir a função comissionada de ASSISTENTE-CHEFE DE SEÇÃO-FC05
da Seção do Arquivo Geral;
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