DOU 29/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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86
Nº 41, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Recurso em Processo Ético-Profissional.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000557.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000036/2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção
de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar, por
maioria, a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo
17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 36 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) DOMINGOS SÁVIO MATOS
DANTAS, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000677.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000063/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução CFM nº 1.974/2011,
artigo 3º, alínea "g"), 75 e 111 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 75 e 111 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 112
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA
MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000706.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000116/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por
30 (trinta)
dias", prevista
na alínea
"d", para
lhe aplicar
a
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO,
Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000718.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000030/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante.
Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se
a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 1º de fevereiro de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA,
Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000004.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000001/2023) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2024. (data do julgamento)
FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CRCRN Nº 191, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe Sobre a Abertura
de Crédito Adicional
Suplementar Ao Orçamento do Exercício de 2023 do
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande
do Norte.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que
preceitua a Resolução CFC nº 1.161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nº 4.320/64,
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de
se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, resolve AD. REFERENDUM:
Art. 1º. Abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 287.897,00 (duzentos e
oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais), conforme demonstrado: Suplementação:
. CO D I G O
ES P EC I F I C AÇ ÃO
T OT A L
. 6.3.
Execução da Despesa
287.897,00
. 6.3.1
Despesas Correntes
287.897,00
. 6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
277.897,00
. 6.3.1.3.01
Material de Consumo
9.000,00
. 6.3.1.3.01.01
Material de Consumo
9.000,00
. 6.3.1.3.01.01.002
Impressos, Formulários e Papéis
3.000,00
. 6.3.1.3.01.01.005
Bandeiras, Flâmulas e Placas
3.000,00
. 6.3.1.3.01.01.019
Prêmios, Diplomas e Medalhas
3.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
268.897,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
193.000,00
. 6.3.1.3.02.01.004
Serviços de Instrutores
45.000,00
. 6.3.1.3.02.01.017
Serviços Fotográficos e Vídeos
9.000,00
. 6.3.1.3.02.01.026
Loc. de Bens Móveis, Máquinas e Equip.
35.000,00
. 6.3.1.3.02.01.027
Locação de Bens Imóveis
102.000,00
. 6.3.1.3.02.01.037
Serviços de Internet
2.000,00
. 6.3.1.3.02.03
Diárias
55.897,00
. 6.3.1.3.02.03.001
Diárias - Funcionários
20.897,00
. 6.3.1.3.02.03.002
Diárias - Conselheiros
10.000,00
. 6.3.1.3.02.03.003
Diárias - Colaboradores
25.000,00
. 6.3.1.3.02.04
Passagens
20.000,00
. 6.3.1.3.02.04.003
Passagens - Colaboradores
20.000,00
. 6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
10.000,00
. 6.3.1.9.01
Outras Despesas Correntes
10.000,00
. 6.3.1.9.01.01
Demais Despesas Correntes
10.000,00
. 6.3.1.9.01.01.002
Indenizações, Restituições e Reposições
3.000,00
. 6.3.1.9.01.01.004
Despesas Miúdas de Pronto Pagamento
7.000,00
Art. 2º. Foi utilizado como fonte de recurso o Superávit Financeiro de Exercício
Anterior, do Recurso Vinculado.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2023.
ANAILSON MARCIO GOMES
RESOLUÇÃO CRCRN Nº 192, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Dispõe Sobre a Abertura
de Crédito Adicional
Suplementar e Especial ao Orçamento do Exercício
de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do
Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que
preceitua a Resolução CFC nº 1.161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nº 4.320/64,
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de
se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, resolve AD. REFERENDUM:
Art. 1º. Abrir Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor de R$
751.000,00 (setecentos e cinquenta e um mil reais), conforme demonstrado:
Suplementação:
. CO D I G O
ES P EC I F I C AÇ ÃO
T OT A L
. 6.3
Execução da Despesa
751.000,00
. 6.3.1
Despesas Correntes
711.000,00
. 6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
686.000,00
. 6.3.1.3.01
Material de Consumo
55.000,00
. 6.3.1.3.01.01
Material de Consumo
35.000,00
. 6.3.1.3.01.01.002
Impressos, Formulários e Papíéis
5.000,00
. 6.3.1.3.01.01.006
Material para Áudio, Vídeo e Foto
20.000,00
. 6.3.1.3.01.01.010
Materiais Elétricos e de Telefonia
10.000,00
. 6.3.1.3.01.02
Despesas com Veículos
20.000,00
. 6.3.1.3.01.02.001
Combustíveis e Lubrificantes
20.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
631.000,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
306.000,00
. 6.3.1.3.02.01.002
Serviço de Assessoria e Consultoria
30.000,00
. 6.3.1.3.02.01.005
Serviços de Tecnologia da Informação
50.000,00
. 6.3.1.3.02.01.008
Serv. de Limpeza, Conserv. e Jardinagem
20.000,00
. 6.3.1.3.02.01.009
Serv. de Segurança Predial e Preventiva
10.000,00
. 6.3.1.3.02.01.014
Jovens Aprendizes
20.000,00
. 6.3.1.3.02.01.022
Demais Serviços Profissionais
20.000,00
. 6.3.1.3.02.01.026
Loc. de Bens Móveis, Máquinas e Equip.
60.000,00
. 6.3.1.3.02.01.030
Manutenção e Conserv. dos Bens Imóveis
20.000,00
. 6.3.1.3.02.01.033
Serviços de Água e Esgoto
5.000,00
. 6.3.1.3.02.01.035
Post.de Correspondência Institucional
10.000,00
. 6.3.1.3.02.01.036
Serviços de Telecomunicações
10.000,00
. 6.3.1.3.02.01.037
Serviços de Internet
10.000,00
. 6.3.1.3.02.01.047
Inscrições
41.000,00
. 6.3.1.3.02.03
Diárias
135.000,00
. 6.3.1.3.02.03.001
Diárias - Funcionários
55.000,00
. 6.3.1.3.02.03.002
Diárias - Conselheiros
50.000,00
. 6.3.1.3.02.03.003
Diárias - Colaboradores
30.000,00
. 6.3.1.3.02.04
Passagens
160.000,00
. 6.3.1.3.02.04.001
Passagens - Funcionários
70.000,00
. 6.3.1.3.02.04.002
Passagens - Conselheiros
70.000,00
. 6.3.1.3.02.04.003
Passagens - Colaboradores
20.000,00
. 6.3.1.3.02.06
Despesa com Locomoção
30.000,00
. 6.3.1.3.02.06.001
Auxílio Deslocamento
30.000,00
. 6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
10.000,00
. 6.3.1.6.01
Tributárias e Contributivas
10.000,00
. 6.3.1.6.01.01
Tributos
10.000,00
. 6.3.1.6.01.01.003
Despesas Judiciais
10.000,00
. 6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
15.000,00
. 6.3.1.9.01
Outras Despesas Correntes
15.000,00
. 6.3.1.9.01.01
Demais Despesas Correntes
15.000,00
. 6.3.1.9.01.01.001
Sentenças Judiciais
10.000,00
. 6.3.1.9.01.01.004
Despesas Miúdas de Pronto Pagamento
5.000,00
. 6.3.2
Despesas de Capital
40.000,00
. 6.3.2.1
Investimentos
40.000,00
. 6.3.2.1.03
Equipamentos e Materiais Permanentes
40.000,00
. 6.3.2.1.03.01
Equipamentos e Materiais Permanentes
40.000,00
. 6.3.2.1.03.01.001
Móveis e Utensílios de Escritórios
30.000,00
. 6.3.2.1.03.01.002
Máquinas e Equipamentos
10.000,00
.Total das suplementações
751.000,00
Art. 2º. Foi utilizado como fonte de recurso o Superávit Financeiro de Exercício
Anterior, do Recurso Não Vinculado.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 13 de abril de 2023.
ANAILSON MARCIO GOMES
RESOLUÇÃO CRCRN Nº 193, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Ao Orçamento do Exercício de 2023 do Conselho Regional
de Contabilidade do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que
preceitua a Resolução CFC nº 1.161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nº 4.320/64,
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de
se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, resolve AD. REFERENDUM:
Art. 1º. Abrir Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme demonstrado: Suplementação:
. CO D I G O
ES P EC I F I C AÇ ÃO
T OT A L
. 6.3
Execução da Despesa
120.000,00
. 6.3.1
Despesas Correntes
120.000,00
. 6.3.1.1
Pessoal e Encargos
100.000,00
. 6.3.1.1.01
Pessoal e Encargos
100.000,00
. 6.3.1.1.01.03
Benefícios a Pessoal
100.000,00

                            

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