Ceará , 01 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3408 www.diariomunicipal.com.br/aprece 56 emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Mauriti-CE, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de Mauririt e, no âmbito público e privado, pronunciando-se sobre a ampliação da rede pública e a localização de seus prédios escolares; Art. 10 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Mauriti têm caráter autônomo e terminativo. § 1º As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Mauriti deverão ser levadas ao conhecimento da Secretaria Municipal de Educação e da Comunidade. §2º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes sem sessões com quórum. § 3º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação. § 4º O CME terá registro em ata de suas reuniões e suas deliberações serão feitas através de resoluções e pareceres. §5º Os Atos normativos serão homologados e publicados pelo(a) Prefeito(a) Municipal ou Secretário(a) Municipal da Educação. CAPÍTULO III DA DIRETORIA Art. 11 A Diretoria do Conselho é constituida pelo Presidente e Vice- Presidente § 1ºO Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria dos votos, para um mandato de quatro anos, não sendo permitido uma recondução consecutiva. § 2º A reunião para a eleição do(a) presidente(a), será presidida pelo(a) secretário(a) executivo(a) do conselho, sem direito a voto. Art. 12 O Vice-Presidente é indicado diretamente pelo presidente na mesma reunião que o elegeu. Parágrafo único: É impedido de ocupar a função de Presidente e Vice- Presidente do Conselho o representante do governo municipal, gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que trabalha no setor financeiro). Art. 13 Os impedimentos dos membros que compõem o Conselho Municipal de Educação deverá atender o disposto nos artigo 22 da Lei Municipal nº 1.618/2023. §1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos nesse Regimento, ressalvados os casos previstos no artigo 23 da Lei Municipal nº 1.618/2023. §2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 14 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do Conselho. Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário Executivo do Conselho executar a ação. Art. 15 – O mandato de conselheiro titular ou suplente será considerado extinto antes do término do prazo nos seguintes casos: I - morte; II - renúncia; III – abandono de cargo pela ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano; IV – doença que exija o licenciamento por maisde 01 ano; V – procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII – em conformidade com o §1º do artigo 12 § 1º – Cabe ao Presidente do CME a iniciativa para tomar conhecimento da causa da ausência prolongada, acima de 60 dias, de conselheiro, para as providências regimentais cabíveis, se esta não for comunicada pelo conselheiro, ou pelo órgão ou entidade que representa. § 2º – O Conselho, ao tomar conhecimento do motivo da ausência, deliberará sobre a extinção ou não do mandato, com os devidos registros em ata e a expedição de Resolução do Presidente. § 3º – Para atender ao disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo, o Conselho, antes de deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados, deverá constituir comissão para apurar devidamente os fatos, dando ampla oportunidade de defesa aos envolvidos. § 4º - Ao declarar extinto o mandato de conselheiro, o Presidente do CME fará a comunicação ao Executivo Municipal e à entidade, órgão ou instituição a que pertence o então conselheiro. § 5º – Ao tomar conhecimento da extinção do mandato de conselheiro, o Executivo municipal homologará a Resolução do Presidente do CME, publicando o ato no Órgão Oficial Eletrônico, ou na imprensa oficial do Município § 6º – O mandato de Conselheiro não pode ser revogado unilateralmente por iniciativa do Poder Executivo Municipal, ou extinto por outra forma além das previstas nos incisos do caput deste artigo. Art. 16 – O Presidente do CME ao ser comunicado por escrito da ausência de conselheiro à reunião, fará imediatamente a convocação do respectivo suplente para que os trabalhos não sofram interrupção durante o período da ausência do titular, vedada a convocação do suplente pelo próprio conselheiro titular. § 1º – O conselheiro que tenha de ausentar-se, ou que se encontre impossibilitado de comparecer às reuniões, deve comunicar por escrito ao Presidente, de forma protocolar tradicional ou por via eletrônica, o seu impedimento com a devida antecedência, para efeito de justificação e de convocação do respectivo suplente, sendo a justificativa da ausência comunicada ao Plenário e feito o registro na ata normal da reunião. § 2º – O conselheiro suplente somente será convocado pelo CME para as sessões da ausência do titular no período completo de uma reunião, ou excepcionalmente, para os casos em que houver necessidade de sua presença, quando também fará jus à percepção de jeton de presença, quando este for regulamentado e implantado. Art. 17 – As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer funções ou cargos públicos de que seja titular o conselheiro, não podendo o gestor público dificultar a liberação do servidor, quer seja para sua participação em reuniões ou para trabalhos próprios do colegiado, conforme dispõe o Art.19º da Lei Municipal n.º 1.618/2023. Art. 18 – Os conselheiros terão direito a jeton de presença às sessões das reuniões, dos trabalhos e das atividades de estudos e atendimentos, ou das representações que venham a fazer por designação, cabendo ao Executivo Municipal a sua regulamentação. § 1º – O valor do jeton é fixado por ato do Prefeito Municipal, por proposição do Sistema Municpal de Ensino e do Conselho Municipal de Educação, observadas as normas legais, e seu reajuste ocorrerá sempre que tiver alteração nos valores e nos mesmos índices dos vencimentos dos professores do quadro próprio do magistério público municipal. § 2º – O conselheiro ainda terá direito a transporte e a diária, quando as reuniões ou sessões do Conselho Pleno ou de suas Câmaras forem convocadas e realizadas fora da sede do município ou quando tiver que viajar a serviço ou para representação do CME, nos valores e nos critérios estipulados pela legislação, adotados pela Prefeitura Municipal de Mauriti. §3º – Para as representações que o conselheiro tiver que fazer se não forem previstas neste Regimento, será emitido ato de sua designação, ou será feito o despacho do Presidente no documento que faz o convite ou evento, nominando o conselheiro para a representação.Fechar