DOMCE 01/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3408 
 
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§ 4º - O conselheiro que tiver representado o CME em qualquer 
evento deverá, na 1ª sessão da reunião plenária seguinte, fazer relato 
de sua participação ao Conselho, podendo o Presidente exigir relatório 
escrito para fins de registro, contribuição ou simples arquivamento. 
§ 5º – A partir do momento em que for regulamentado o pagamento 
do jeton, por ato do Executivo municipal, o conselheiro deverá fazer 
permanência no CME para fins de estudos e instrução de processos, 
atendimento a consultas e de trabalho Inter colegiado, de pelo menos 
04 (quatro) horas por semana, excluída a semana das reuniões 
extraordinárias e o período de recesso do CME, sendo para cada 
período de duas horas atribuído o valor de um jeton. 
§ 6º – Ao final de cada mês, a Secretaria Executiv apresentará ao 
Presidente o levantamento das presenças dos conselheiros aos 
trabalhos, aos atendimentos e atividades de estudos, às representações, 
às sessões e às reuniões, devidamente comprovadas pela assinatura do 
respectivo livro de registro das frequências. 
  
Art. 19 - Na ausência da Secretária Executiva dos Conselhos 
Municipais, o Presidente do Conselho poderá indicar um servidor para 
exercer as funções de Secretário(a) o qual deverá participar das 
sessões plenárias, sem direito a voto ou, na falta de servidor(a) indicar 
um dos membros do Conselho para secretariar as reuniões: 
  
CAPITULO IV 
  
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação de Mauriti compõe-se: 
I – Presidente 
II – Vice-Presidente 
III – Secretária Executiva 
V – Comissões constituidas eventualmente, para assuntos específicos. 
  
Parágrafo único: As matérias aprovadas nas comissões serão 
apresentadas ao Conselho. 
  
Art. 
21 
O 
Conselho 
Municipal 
de 
Educação 
reunir-se-á, 
ordinariamente, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme 
calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) 
pelo Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou 
pelo Secretário(a) Municipal da Educação. 
  
Parágrafo único. As reuniões ordinárias semanais serão distribuídas, 
conforme a necessidade do Conselho. 
  
Art. 22 Os processos para deliberação, serão apresentados ao 
plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do 
CME. 
  
Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria 
simples (cinquenta por cento mais um dos membros presentes em 
sessões com quórum). 
  
Art. 23 Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas 
especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas. 
  
Art. 24 As deliberações normativas das sessões plenárias, em 
conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) 
Secretário(a) Municipal da Educação. 
  
SEÇÃO I 
  
DAS SESSÕES PLENÁRIAS 
  
Art. 25 As sessões plenárias do conselho instalam-se com presença de 
maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou 
solenidades, que se instalam com qualquer número. 
  
Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 
  
Art. 26 A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem 
em que as matérias foram apresentadas. 
  
Art. 27 Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, 
sobre os pedidos de: 
I - Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, 
e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada 
proposição; 
II - Prioridade - alteração na sequência das matérias relacionadas na 
pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente. 
  
Art. 28 As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo 
respectivo relator. 
  
Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a 
apresentação deverá ser feita por outro conselheiro. 
  
Art. 29 Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá 
levantar questões de ordem. 
  
Art. 30 As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por 
partes). 
  
Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado 
  
Art. 31 Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global 
(o documento completo). 
  
Art. 32 As votações são nominais, através da chamada dos presentes, 
devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme 
sejam favoráveis ou contrários à proposição. 
  
Art. 33 O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre 
determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para 
fazê-lo. 
§ 1º O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a 
decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros 
que, por ventura, o acompanhem. 
§ 2º O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita 
convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho 
decide ao contrário, então o conselheiro apresenta voto separado 
(folha anexa) justificando sua posição teórica legal. Ele não tem 
nenhum valor júridico, é apenas um direito a expressão. 
  
Art. 34 O Presidente do Conselho votará em caso de empate na 
votação, podendo exercer voto separado. 
  
Art. 35 Ao anunciar o resultado das votações o Presidente do 
Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos 
em contrário. 
  
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do 
Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem. 
  
SEÇÃO II 
  
DOS ATOS E REGISTRO 
  
Art. 36 Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria 
de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constui-
se em; 
I - Parecer que deverá ser assinado pelo(s) relator(s), pelos 
conselheiros presentes e pelo presidente do CME; 
II - Resolução que deverá ser assinada pelo presidente do CME e 
homologada pelo secretário municipal de educação; 
III – Indicação, de caráter interno, deverá ser assinado pelo 
conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanhem, sendo 
submetida à aprovação da plenária do conselho. 
IV – Instrução, que deverá se assinada pelo relatore pelo presidente do 
Conselho 
§1º Parecer é a opinião fundamenta sobre determiado assunto, emitida 
por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém 
artigos. 
§2º Os pareceres normativos serão homolgados pelo secretário (a) 
municipal de educação 
§3º O parecer do Conselho Municipal de Educação poderá ser 
deliberativo, normativo, instrtutivo, técnico ou propositvo: 

                            

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