DOMCE 01/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3408 
 
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emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações 
sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Mauriti-CE, em 
especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e 
supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu 
sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; 
acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política 
educacional do município de Mauririt e, no âmbito público e privado, 
pronunciando-se sobre a ampliação da rede pública e a localização de 
seus prédios escolares; 
  
Art. 10 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação de 
Mauriti têm caráter autônomo e terminativo. 
§ 1º As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Mauriti 
deverão ser levadas ao conhecimento da Secretaria Municipal de 
Educação e da Comunidade. 
§2º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos 
conselheiros presentes sem sessões com quórum. 
§ 3º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação. 
§ 4º O CME terá registro em ata de suas reuniões e suas deliberações 
serão feitas através de resoluções e pareceres. 
§5º Os Atos normativos serão homologados e publicados pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal ou Secretário(a) Municipal da Educação. 
  
CAPÍTULO III 
  
DA DIRETORIA 
  
Art. 11 A Diretoria do Conselho é constituida pelo Presidente e Vice-
Presidente 
§ 1ºO Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado 
pelo plenário, por eleição aberta, com maioria dos votos, para um 
mandato de quatro anos, não sendo permitido uma recondução 
consecutiva. 
§ 2º A reunião para a eleição do(a) presidente(a), será presidida 
pelo(a) secretário(a) executivo(a) do conselho, sem direito a voto. 
  
Art. 12 O Vice-Presidente é indicado diretamente pelo presidente na 
mesma reunião que o elegeu. 
  
Parágrafo único: É impedido de ocupar a função de Presidente e 
Vice- Presidente do Conselho o representante do governo municipal, 
gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que 
trabalha no setor financeiro). 
  
Art. 13 Os impedimentos dos membros que compõem o Conselho 
Municipal de Educação deverá atender o disposto nos artigo 22 da Lei 
Municipal nº 1.618/2023. 
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse 
do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por 
afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos nesse 
Regimento, ressalvados os casos previstos no artigo 23 da Lei 
Municipal nº 1.618/2023. 
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será 
nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. 
  
Art. 14 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no 
prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos 
conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das 
assembléias que escolherão os novos representantes para a 
composição do Conselho. 
  
Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no 
caput deste artigo competirá ao Secretário Executivo do Conselho 
executar a ação. 
  
Art. 15 – O mandato de conselheiro titular ou suplente será 
considerado extinto antes do término do prazo nos seguintes casos: 
I - morte; 
II - renúncia; 
III – abandono de cargo pela ausência injustificada a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) 
ano; 
IV – doença que exija o licenciamento por maisde 01 ano; 
V – procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII – em conformidade com o §1º do artigo 12 
  
§ 1º – Cabe ao Presidente do CME a iniciativa para tomar 
conhecimento da causa da ausência prolongada, acima de 60 dias, de 
conselheiro, para as providências regimentais cabíveis, se esta não for 
comunicada pelo conselheiro, ou pelo órgão ou entidade que 
representa. 
§ 2º – O Conselho, ao tomar conhecimento do motivo da ausência, 
deliberará sobre a extinção ou não do mandato, com os devidos 
registros em ata e a expedição de Resolução do Presidente. 
§ 3º – Para atender ao disposto nos incisos V e VI do caput deste 
artigo, o Conselho, antes de deliberar sobre os encaminhamentos a 
serem dados, deverá constituir comissão para apurar devidamente os 
fatos, dando ampla oportunidade de defesa aos envolvidos. 
§ 4º - Ao declarar extinto o mandato de conselheiro, o Presidente do 
CME fará a comunicação ao Executivo Municipal e à entidade, órgão 
ou instituição a que pertence o então conselheiro. 
§ 5º – Ao tomar conhecimento da extinção do mandato de 
conselheiro, o Executivo municipal homologará a Resolução do 
Presidente do CME, publicando o ato no Órgão Oficial Eletrônico, ou 
na imprensa oficial do Município 
§ 6º – O mandato de Conselheiro não pode ser revogado 
unilateralmente por iniciativa do Poder Executivo Municipal, ou 
extinto por outra forma além das previstas nos incisos do caput deste 
artigo. 
  
Art. 16 – O Presidente do CME ao ser comunicado por escrito da 
ausência de conselheiro à reunião, fará imediatamente a convocação 
do respectivo suplente para que os trabalhos não sofram interrupção 
durante o período da ausência do titular, vedada a convocação do 
suplente pelo próprio conselheiro titular. 
§ 1º – O conselheiro que tenha de ausentar-se, ou que se encontre 
impossibilitado de comparecer às reuniões, deve comunicar por 
escrito ao Presidente, de forma protocolar tradicional ou por via 
eletrônica, o seu impedimento com a devida antecedência, para efeito 
de justificação e de convocação do respectivo suplente, sendo a 
justificativa da ausência comunicada ao Plenário e feito o registro na 
ata normal da reunião. 
§ 2º – O conselheiro suplente somente será convocado pelo CME para 
as sessões da ausência do titular no período completo de uma reunião, 
ou excepcionalmente, para os casos em que houver necessidade de sua 
presença, quando também fará jus à percepção de jeton de presença, 
quando este for regulamentado e implantado. 
  
Art. 17 – As funções de conselheiro são consideradas de relevante 
interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de 
quaisquer funções ou cargos públicos de que seja titular o conselheiro, 
não podendo o gestor público dificultar a liberação do servidor, quer 
seja para sua participação em reuniões ou para trabalhos próprios do 
colegiado, conforme dispõe o Art.19º da Lei Municipal n.º 
1.618/2023. 
  
Art. 18 – Os conselheiros terão direito a jeton de presença às sessões 
das reuniões, dos trabalhos e das atividades de estudos e 
atendimentos, ou das representações que venham a fazer por 
designação, cabendo ao Executivo Municipal a sua regulamentação. 
§ 1º – O valor do jeton é fixado por ato do Prefeito Municipal, por 
proposição do Sistema Municpal de Ensino e do Conselho Municipal 
de Educação, observadas as normas legais, e seu reajuste ocorrerá 
sempre que tiver alteração nos valores e nos mesmos índices dos 
vencimentos dos professores do quadro próprio do magistério público 
municipal. 
§ 2º – O conselheiro ainda terá direito a transporte e a diária, quando 
as reuniões ou sessões do Conselho Pleno ou de suas Câmaras forem 
convocadas e realizadas fora da sede do município ou quando tiver 
que viajar a serviço ou para representação do CME, nos valores e nos 
critérios estipulados pela legislação, adotados pela Prefeitura 
Municipal de Mauriti. 
§3º – Para as representações que o conselheiro tiver que fazer se não 
forem previstas neste Regimento, será emitido ato de sua designação, 
ou será feito o despacho do Presidente no documento que faz o 
convite ou evento, nominando o conselheiro para a representação. 

                            

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