DOMCE 01/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3408 
 
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I - O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quando a 
matéria da sua competência; 
II - O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe 
atribui, gerando resoluções normativas 
III - O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes 
IV - O parecer técnico expõe a opinião fundamentada do conselho, 
quando solicitada por quem de direito. 
V - O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da 
melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de 
cumpri-lo. 
  
Art. 37 A homologação pelo (a) Secretário(a) Municipal da 
Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às 
Deliberações e Pareceres do Conselho deve ser expresso dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva 
documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal 
§1º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a) 
Secretário(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os 
motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou 
as razões do veto. 
§2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação 
ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação. 
  
CAPÍTULO V 
  
DAS COMPETÊNCIAS 
  
SEÇÃO I 
  
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO 
  
Art. 37 Ao Presidente do Conselho incumbe: 
I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária; 
II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e 
extraordinárias; 
III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, 
promovendo as medidas necessárias à consecução das suas 
finalidades; 
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do 
Conselho; V - dirimir as questões de ordem; 
VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VII – 
resolver questões de ordem do Conselho; 
VII – exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em 
separado; 
VIII – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das 
deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento; 
IX – instituir comissões especiais temporárias, integradas por 
conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do 
Conselho; 
X - representar o Conselho em juízo ou fora dele. 
XI - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de 
retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME em 
entendimento com o presidente da câmara quando de sua 
incumbência. 
  
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é 
exercida pelo Vice- Presidente e, no impedimento deste, pelo 
Conselheiro de maior idade. 
  
Art. 38 Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos 
ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do 
plenário, 
sendo 
posteriormente apresentada 
à 
plenária 
para 
conhecimento. 
§1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, 
para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, 
emita parecer relativo à matéria nele contida. 
§2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho 
quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou 
quando contrariar os princípios do CME. 
  
SEÇÃO III 
  
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
  
Art. 40 Compete aos membros do Conselho: 
I - estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes aos 
Conselhos de Educação; 
II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem 
atribuídas pelos Presidentes do conselho ou das câmaras; 
III - comparecer às reuniõesordinárias e extraordinárias; 
IV- participar ativamente das reuniões do Conselho; 
V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e 
funcionamento do Conselho; 
VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. 
VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo 
desempenho das funções de Conselheiro; 
VIII - votar nas câmaras e no conselho pleno todas as matérias de sua 
competência; 
IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando 
julgar necessário; 
X - representar o CME, quando solicitado pela presidência. 
XI - presidir as sessões em que for solicitado pela presidência. 
XII - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem 
confiadas pelo Presidente do conselho. 
  
SEÇÃO IV 
  
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
  
Art. 41 Ao(a) secretário(a) do conselho, servidor público, indicado 
pelo conselho municipal de educação, ratificado pelo (a) Secretário(a) 
Municipal da Educação compete: 
I - responsabilizar-se pelos serviços administrativosda Secretaria do 
CME; 
II - digitar documentos e atos do conselho; 
III - encaminhar convocações para as reuniões plenárias; 
IV - elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou 
sempre que solicitado pela presidência; 
V - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do 
Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que 
solicitado pelo Presidente do Conselho; 
VI - expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter 
atualizado o arquivo e a documentação deste; 
VII - prestar informações da tramitação dos Processos; 
VIII - receber e expedir processos e correspondências, fazendo os 
necessários registros; 
IX. incumbir-se das demais atribuições inerentes à função. 
  
SEÇÃO V 
  
DAS COMISSÕES 
  
Art. 42 As Comissões serão constituídas, temporariamente, por 
determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas 
designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto 
em pauta. 
  
Art. 43 As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e 
definirão proposição por maioria simples. 
  
Art. 44 Compete às Comissões: 
I - apreciar os assuntos e sobre eles se posicionar, emitindo 
proposição que será objeto de decisão conselho; 
II - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos 
trabalhos do Conselho; 
III - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão 
  
Seção IV 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 45 Este regimento terá validade de cinco anos, apartir de sua 
publicação; podendo ser alterado a qualquer momento. 
  
Art. 46 Este Regimento poderá ser alterado em reunião 
extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por 
deliberação de dois terços dos conselheiros titulares. 
  

                            

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