Ceará , 01 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3408 www.diariomunicipal.com.br/aprece 58 I - O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quando a matéria da sua competência; II - O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções normativas III - O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes IV - O parecer técnico expõe a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por quem de direito. V - O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo. Art. 37 A homologação pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal §1º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a) Secretário(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto. §2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO Art. 37 Ao Presidente do Conselho incumbe: I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária; II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; V - dirimir as questões de ordem; VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VII – resolver questões de ordem do Conselho; VII – exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado; VIII – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento; IX – instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho; X - representar o Conselho em juízo ou fora dele. XI - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME em entendimento com o presidente da câmara quando de sua incumbência. Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice- Presidente e, no impedimento deste, pelo Conselheiro de maior idade. Art. 38 Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento. §1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida. §2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 40 Compete aos membros do Conselho: I - estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes aos Conselhos de Educação; II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do conselho ou das câmaras; III - comparecer às reuniõesordinárias e extraordinárias; IV- participar ativamente das reuniões do Conselho; V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro; VIII - votar nas câmaras e no conselho pleno todas as matérias de sua competência; IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário; X - representar o CME, quando solicitado pela presidência. XI - presidir as sessões em que for solicitado pela presidência. XII - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do conselho. SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 41 Ao(a) secretário(a) do conselho, servidor público, indicado pelo conselho municipal de educação, ratificado pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação compete: I - responsabilizar-se pelos serviços administrativosda Secretaria do CME; II - digitar documentos e atos do conselho; III - encaminhar convocações para as reuniões plenárias; IV - elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela presidência; V - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho; VI - expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste; VII - prestar informações da tramitação dos Processos; VIII - receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros; IX. incumbir-se das demais atribuições inerentes à função. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 42 As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta. Art. 43 As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples. Art. 44 Compete às Comissões: I - apreciar os assuntos e sobre eles se posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão conselho; II - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho; III - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão Seção IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 Este regimento terá validade de cinco anos, apartir de sua publicação; podendo ser alterado a qualquer momento. Art. 46 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.Fechar