Ceará , 01 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3408 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 § 4º - O conselheiro que tiver representado o CME em qualquer evento deverá, na 1ª sessão da reunião plenária seguinte, fazer relato de sua participação ao Conselho, podendo o Presidente exigir relatório escrito para fins de registro, contribuição ou simples arquivamento. § 5º – A partir do momento em que for regulamentado o pagamento do jeton, por ato do Executivo municipal, o conselheiro deverá fazer permanência no CME para fins de estudos e instrução de processos, atendimento a consultas e de trabalho Inter colegiado, de pelo menos 04 (quatro) horas por semana, excluída a semana das reuniões extraordinárias e o período de recesso do CME, sendo para cada período de duas horas atribuído o valor de um jeton. § 6º – Ao final de cada mês, a Secretaria Executiv apresentará ao Presidente o levantamento das presenças dos conselheiros aos trabalhos, aos atendimentos e atividades de estudos, às representações, às sessões e às reuniões, devidamente comprovadas pela assinatura do respectivo livro de registro das frequências. Art. 19 - Na ausência da Secretária Executiva dos Conselhos Municipais, o Presidente do Conselho poderá indicar um servidor para exercer as funções de Secretário(a) o qual deverá participar das sessões plenárias, sem direito a voto ou, na falta de servidor(a) indicar um dos membros do Conselho para secretariar as reuniões: CAPITULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação de Mauriti compõe-se: I – Presidente II – Vice-Presidente III – Secretária Executiva V – Comissões constituidas eventualmente, para assuntos específicos. Parágrafo único: As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas ao Conselho. Art. 21 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) pelo Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pelo Secretário(a) Municipal da Educação. Parágrafo único. As reuniões ordinárias semanais serão distribuídas, conforme a necessidade do Conselho. Art. 22 Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do CME. Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinquenta por cento mais um dos membros presentes em sessões com quórum). Art. 23 Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas. Art. 24 As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Secretário(a) Municipal da Educação. SEÇÃO I DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 25 As sessões plenárias do conselho instalam-se com presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se instalam com qualquer número. Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 26 A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas. Art. 27 Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de: I - Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição; II - Prioridade - alteração na sequência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente. Art. 28 As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator. Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro. Art. 29 Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem. Art. 30 As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes). Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado Art. 31 Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo). Art. 32 As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. Art. 33 O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo. § 1º O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que, por ventura, o acompanhem. § 2º O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta voto separado (folha anexa) justificando sua posição teórica legal. Ele não tem nenhum valor júridico, é apenas um direito a expressão. Art. 34 O Presidente do Conselho votará em caso de empate na votação, podendo exercer voto separado. Art. 35 Ao anunciar o resultado das votações o Presidente do Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário. Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem. SEÇÃO II DOS ATOS E REGISTRO Art. 36 Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constui- se em; I - Parecer que deverá ser assinado pelo(s) relator(s), pelos conselheiros presentes e pelo presidente do CME; II - Resolução que deverá ser assinada pelo presidente do CME e homologada pelo secretário municipal de educação; III – Indicação, de caráter interno, deverá ser assinado pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanhem, sendo submetida à aprovação da plenária do conselho. IV – Instrução, que deverá se assinada pelo relatore pelo presidente do Conselho §1º Parecer é a opinião fundamenta sobre determiado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos. §2º Os pareceres normativos serão homolgados pelo secretário (a) municipal de educação §3º O parecer do Conselho Municipal de Educação poderá ser deliberativo, normativo, instrtutivo, técnico ou propositvo:Fechar