DOMCE 01/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3408 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
Publicado por: 
Yanne Silva Feitosa 
Código Identificador:53C32321 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO DE 
ADITIVO DE PRAZO 
  
A Prefeitura Municipal de Santana do Cariri-Ce, torna público o 
extrato do primeiro termo de Aditivo de prorrogação do contrato n° 
0623021PREV, decorrente do processo licitatório n° 27.01.2023.02-
CD, 
cujo 
objeto 
é 
o 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PROVEDOR DE 
INTERNET REFERENTE A 30MB, COM DISPONIBILIDADE DE 
24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, DURANTE TODOS 
OS 07(SETE) DIAS DA SEMANA, PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO 
DE 
SANTANA 
DO 
CARIRI-CE, 
COM 
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À 
EXECUÇÃO DO SERVIÇO E SUPORTE TÉCNICO, PELO 
PRAZO DE 12(DOZE) MESES. 
  
CONTRATANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 
SANTANA DO CARIRI-CE. 
  
CONTRATADO(A): R LIMA DE MACEDO- ME, CNPJ Nº 
21.319.733/0001-63 
  
PRAZO DE VIGÊNCIA: 07/02/2024 a 31/07/2024, contados da 
data de sua assinatura, contudo, de maneira resolutiva, condicionada à 
conclusão do processo licitatório em aberto com vistas à contratação 
do mesmo objeto. 
  
AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO  
Ord. de Desp. da Sec. de Fundo de Previdência Social 
  
Publicado por: 
Yanne Silva Feitosa 
Código Identificador:83BCD0D5 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI COMPLEMENTAR N.º 09/2024, DE 29 DE FEVEREIRO 
2024 
 
Cria Cargo de Agente de Contratação nos termos § 3º 
do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para 
dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do 
agente de contratação e equipe de apoio, no âmbito 
da Administração Pública Municipal e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Santana do Cariri, criada pela Lei Complementar N.º 
592/2009, o cargo de Agente de Contratação, Pregoeiro-Agente de 
Contratação e Membro da Equipe de Apoio, todos de provimento em 
comissão, visando atender as diretrizes da Lei Federal 14.133/2021. 
  
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO 
  
Art. 2° O agente público designado deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
I – ser preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes 
da Administração Pública; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público; 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 3° O cargo de agente de contratação não poderá ser recusado pelo 
agente público. 
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será designado pregoeiro. 
  
Art. 4º O agente de contratação poderá ser substituído por outro 
agente, mediante ao afastamento ou impedimento legal do agente 
titular. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamentos e impedimentos legais 
ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do 
certame pelo agente de contratação poderá ser substituído por outro 
servidor formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que receberá a remuneração correspondente aos dias em 
que estiver no exercício da função. 
  
Art. 5° Os agentes designados deverão observar o princípio da 
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação. 
  
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 6° Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, acompanhar o trâmite da licitação, e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento 
do certame até a homologação; 
II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) receber e examinar juntamente com a autoridade competente as 
impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus 
anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos, caso necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas. 
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
f) indicar o vencedor do certame; 
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
  
Art. 7° O agente de contratação poderá solicitar manifestação da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem 
como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. 
Parágrafo único. As regulamentações inerentes as demais atribuições 
do cargo nos termos desta lei, serão reguladas por decreto. 
  
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE 
APOIO 
  
Art. 8° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação na 
sessão pública da licitação. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, para o desempenho das funções.  

                            

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