Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100003 3 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 7, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.186, de 11 de setembro de 2023, que "Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de fevereiro de 2024. Congresso Nacional, em 29 de fevereiro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2024 Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Líbano. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Líbano, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos. Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem. Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de: I - visitas parlamentares; II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais; III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa; IV - intercâmbio de experiências parlamentares; V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar. Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como de cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras. Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem. Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de fevereiro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 60, de 29 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas", assinado em Brasília, em 4 de julho de 2023. Nº 61, de 29 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas", assinado em Brasília, em 9 de outubro de 2023. Nº 62, de 29 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador", firmado em Nova York em 21 de setembro de 2022. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 26, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre os critérios para a alteração dos limites mínimo e máximo do percentual do valor de contrapartida financeira, estabelecido na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, previsto em convênios e contratos de repasse. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.003895/2024-90, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos limites mínimo e máximo do percentual do valor de contrapartida financeira, estabelecido na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2024, previsto em convênios e contratos de repasse, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando a capacidade econômica da respectiva unidade federativa. Parágrafo único. Os limites mínimo e máximo de contrapartida estabelecidos no § 4º do art. 92 da Lei nº 14.791, de 2023, poderão ser reduzidos ou ampliados por meio de critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, nas hipóteses dispostas no § 5º do art. 92 do mesmo diploma legal. Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual indicado na Lei nº 14.791, de 2023, do exercício de 2024 inviabilizar a execução das ações que serão desenvolvidas nas propostas de convênios e contratos de repasse. Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por necessidade de modificação do percentual de contrapartida será precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte da unidade federativa beneficiada. § 1º A proposta de alteração de que trata o caput será instruída com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente, atestando: I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto. § 2º Na hipótese do pleito do aumento de contrapartida financeira fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços que compõem o objeto da parceria, o processo administrativo será instruído com documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo, três fornecedores diferentes, demonstrando a conformidade dos valores praticados no mercado. § 3º A conformidade dos valores praticados no mercado deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no § 1º. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2024, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 24, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.000643/2024-12, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) BIANCA PEREIRA, CRMV-RS 10.921, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos autorizados. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA PORTARIA Nº 25, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.000999/2024-56, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) RÓGER LUZ COSTA, CRMV-RS 19.949, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos autorizados. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA PORTARIA Nº 26, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.001479/2024-61, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) MICHELE IRACEMA VELOSO DE LINHARES, CRMV-RS 21.570, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos autorizados. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA PORTARIA Nº 27, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.001809/2024-18, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) NATHALIE DE SOUZA ZANETTI, CRMV-RS 15.091, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos autorizados. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA PORTARIA Nº 28, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no processo 21042.001806/2024-84, resolve: HABILITAR, os(as) Médicos(as) Veterinários(as) relacionados no anexo I, que contém os processos, nomes e respectivos números de registro no CRMV, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes nos processos relacionados. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZAFechar