DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 7, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.186, de 11 de setembro de 2023, que "Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento
de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de
outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 19 de fevereiro de 2024.
Congresso Nacional, em 29 de fevereiro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 1, DE 2024
Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Líbano.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo
Parlamentar Brasil-Líbano, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais
entre seus Poderes Legislativos.
Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional
que a ele livremente aderirem.
Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:
I - visitas parlamentares;
II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros
de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional,
econômica e financeira, indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à
solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais;
III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
IV - intercâmbio de experiências parlamentares;
V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de
intercâmbio, bem como de cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na
falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as
disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento
interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento
Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.
Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo
Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de fevereiro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 60, de 29 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Italiana sobre Proteção Mútua de Informações Classificadas", assinado em Brasília, em 4 de
julho de 2023.
Nº 61, de 29 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo
entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua
de Informações Classificadas", assinado em Brasília, em 9 de outubro de 2023.
Nº 62, de 29 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de El Salvador", firmado em Nova York em 21 de setembro de 2022.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 26, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre os critérios para a alteração dos limites
mínimo e
máximo do
percentual do
valor de
contrapartida financeira, estabelecido na Lei nº
14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de
Diretrizes
Orçamentárias
do exercício
de
2024,
previsto em convênios e contratos de repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 92, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e o
que consta do Processo nº 21000.003895/2024-90, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos
limites mínimo e máximo do percentual do valor de contrapartida financeira, estabelecido
na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do
exercício de 2024, previsto em convênios e contratos de repasse, no âmbito do Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será
estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento de transferência
voluntária, considerando a capacidade econômica da respectiva unidade federativa.
Parágrafo único. Os limites mínimo e máximo de contrapartida estabelecidos
no § 4º do art. 92 da Lei nº 14.791, de 2023, poderão ser reduzidos ou ampliados por
meio de critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente,
nas hipóteses dispostas no § 5º do art. 92 do mesmo diploma legal.
Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual
indicado na Lei nº 14.791, de 2023, do exercício de 2024 inviabilizar a execução das ações
que serão desenvolvidas nas propostas de convênios e contratos de repasse.
Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por
necessidade de modificação do percentual de contrapartida será precedida de justificativa
técnica fundamentada, por parte da unidade federativa beneficiada.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput será instruída com a
manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição
financeira autorizada pelo órgão competente, atestando:
I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto.
§ 2º Na
hipótese do pleito do aumento
de contrapartida financeira
fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços que compõem
o objeto da parceria, o processo administrativo será instruído com documentos
comprobatórios da
realização de pesquisa
de preços
junto a, no
mínimo, três
fornecedores diferentes, demonstrando a conformidade dos valores praticados no
mercado.
§ 3º A conformidade dos valores praticados no mercado deverá ser atestada
na manifestação de viabilidade técnica disposta no § 1º.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de
2024, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 24, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nomeado
pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e
considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013
e o constante no processo 21042.000643/2024-12, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) BIANCA PEREIRA, CRMV-RS 10.921,
para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos autorizados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 25, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20
de junho de 2013 e o constante no processo 21042.000999/2024-56, resolve:
HABILITAR, o(a)
Médico(a) Veterinário(a)
RÓGER LUZ
COSTA, CRMV-RS
19.949, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do
Sul..
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies,
aos municípios e aos estabelecimentos autorizados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 26, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20
de junho de 2013 e o constante no processo 21042.001479/2024-61, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) MICHELE IRACEMA VELOSO DE
LINHARES, CRMV-RS 21.570, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do
Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies,
aos municípios e aos estabelecimentos autorizados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 27, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20
de junho de 2013 e o constante no processo 21042.001809/2024-18, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) NATHALIE DE SOUZA ZANETTI,
CRMV-RS 15.091, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande
do Sul..
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies,
aos municípios e aos estabelecimentos autorizados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
PORTARIA Nº 28, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nomeado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20
de junho de 2013 e o constante no processo 21042.001806/2024-84, resolve:
HABILITAR, os(as) Médicos(as) Veterinários(as) relacionados no anexo I, que
contém os processos, nomes e respectivos números de registro no CRMV, para emitir
Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul, consoante às normas
dispostas nas legislações vigentes.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies,
aos municípios e aos estabelecimentos constantes nos processos relacionados.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA

                            

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