DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - mobilizar os parceiros e filiados de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas Conferências municipais e
estaduais;
II - acompanhar e deliberar sobre as atividades da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, devendo ser apresentados relatórios em todas as reuniões
ordinárias; e
III - homologar o Relatório Final elaborado pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
Art. 10. As despesas com a organização da Etapa Nacional para a realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades poderão ocorrer por conta de recursos orçamentários próprios
do Ministério das Cidades e outros advindos de patrocínio, nos termos do art. 13 do Decreto nº 5.790, de 2006.
Seção I
Da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades
Art. 11. A organização e realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades serão conduzidas pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, com apoio e
participação do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os conselheiros que compõem a Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades estão relacionados no Anexo V deste Regimento.
Art. 12. Compete à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades:
I - dar cumprimento às deliberações do Conselho das Cidades;
II - coordenar, supervisionar e promover a realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;
III - elaborar documento sobre o temário central e textos de apoio que subsidiarão as discussões no processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
IV - elaborar a programação e a pauta da etapa nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
V - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, Estaduais e do Distrito Federal no processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
VI - apoiar e estimular as atividades preparatórias de discussão do temário da 6ª Conferência Nacional das Cidades no âmbito dos estados;
VII - avaliar os relatórios e documentos das Conferências Estaduais para subsidiar as discussões da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
VIII - aprovar o projeto de divulgação para a 6ª Conferência Nacional das Cidades;
IX - elaborar o relatório final e os anais da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
X - propor metodologia de sistematização para as contribuições e as propostas aprovadas nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
XI - criar e instalar as Comissões Nacionais de Mobilização e Articulação; Infraestrutura e Logística; Metodologia e Sistematização; e Recursal e de Validação; e
XII - sistematizar as propostas resultantes das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, consolidando-as no Caderno de Propostas da Etapa Nacional.
Parágrafo único. O Caderno de Propostas da Etapa Nacional fundamentará os debates e proposições da Etapa Nacional e será disponibilizado previamente aos participantes.
Seção II
Da Convocatória da Conferência Nacional
Art. 13. Fica convocada a Etapa Nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades para 2024, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.
Seção III
Dos Participantes da Conferência Nacional
Art. 14. A composição de delegadas e delegados da 6ª Conferência Nacional das Cidades, nas etapas estadual e nacional, deve respeitar os seguintes segmentos e respectivos
percentuais:
I - gestores, administradores públicos e legislativos (federais, estaduais, municipais e distritais): 42,3%;
II - movimentos populares: 26,7%;
III - trabalhadores, por suas entidades sindicais: 9,9%;
IV - empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano: 9,9%;
V - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais: 7%; e
VI - organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano, 4,2%.
§ 1º Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano, conforme segue:
a) poder público federal, estadual e do Distrito Federal são os órgãos da administração direta, empresas públicas, fundações públicas e autarquias em seus respectivos níveis
(gestores, administradores públicos e legislativos federais, estaduais e distritais), e membros do Legislativo (deputados estaduais e distritais, deputados federais e senadores);
b) poder público municipal são os órgãos da administração pública direta e indireta (gestores, administradores, servidores e funcionários públicos municipais), representantes das
entidades municipalistas de caráter nacional e membros do Legislativo (vereadores);
c) movimentos populares são as associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia e demais organizações populares voltadas à questão do desenvolvimento
urbano;
d) trabalhadores são as entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais);
e) empresários são entidades de caráter nacional representativas do empresariado, inclusive cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento
urbano;
f) entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa são as entidades de âmbito nacional representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, assim como
associações nacionais de ensino e pesquisa. Enquadram-se, também, neste segmento os conselhos profissionais (regionais ou federais). Em todos os casos, a representação do segmento deve
estar vinculada à questão do desenvolvimento urbano; e
g) organizações não governamentais são as entidades não governamentais formada por associações civis ou fundações (art. 44, I e III, do Código Civil, 2002), para fins não
econômicos, formalmente constituídas há no mínimo 2 anos, que têm por finalidade estatutária a atuação no campo do desenvolvimento urbano, comprovado mediante apresentação de
estatuto no ato da inscrição para a Conferência Municipal.
§ 2º Conselhos temáticos, municipais, estaduais e nacionais bem como Orçamentos Participativos não constituem segmentos, visto que são instâncias institucionais
representativas de vários segmentos sociais.
§ 3º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e
recreativos, Lions, lojas maçônicas e Rotary, corpo discente de universidades, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras,
xenófobas, entre outras.
§ 4º Na etapa Nacional, as vagas definidas no inciso I serão assim distribuídas: 10% para o poder público federal, 12% para o estadual/Distrito Federal e 20,3% para o
municipal.
§ 5º O Legislativo integrante do inciso I terá a representação de um terço das delegadas e delegados correspondentes a cada nível da federação.
Art. 15 Os participantes da 6ª Conferência Nacional das Cidades se distribuirão em 4 categorias:
I - Delegadas e delegados.
II - Observadoras e observadores.
III - Convidadas e convidados; e
IV - Expositoras(es) e palestrantes.
§ 1º Somente as delegadas e delegados terão direito a voz e voto.
§ 2º Os critérios para escolha das(os) observadoras(es), convidadas(os), expositoras(es) e palestrantes serão definidos pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das
Cidades.
Art. 16. Serão delegadas ou delegados da 6ª Conferência Nacional das Cidades:
I - as(os) eleitas(os) nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo II e III;
II - as(os) indicadas(os) pelos segmentos do Conselho das Cidades, respeitadas as proporcionalidades, conforme Anexo I; e
III - as Conselheiras e Conselheiros titulares e suplentes do Conselho das Cidades de âmbito nacional, como delegadas ou delegados natos.
Parágrafo único. Cada delegada e delegado titular eleito terá um(a) delegado(a) suplente eleito vinculado ao titular eleito do mesmo segmento, que será credenciado somente
na ausência do titular.
Art. 17. A 6ª Conferência Nacional das Cidades será composta por 2.681 delegadas e delegados assim distribuídos:
I - 250 representantes do poder público federal, indicados pelo Executivo; e
II - 2.431 delegadas e delegados, sendo:
a) 561 delegadas e delegados indicados pelas entidades nacionais;
b) 1.689 delegadas e delegados eleitos nas Conferências Estaduais; e
c) 181 delegadas e delegados natos conselheiros do Conselho das Cidades de âmbito nacional.
Parágrafo único. As delegadas e delegados a serem eleitos na Etapa Estadual, para a Etapa Nacional, deverão necessariamente estar presentes na respectiva Conferência Estadual.
Art. 18. As entidades e/ou categorias de caráter nacional dos segmentos citados no art. 14, incisos II a VI, deverão indicar 561 delegadas ou delegados, conforme detalhado no
Anexo I.
Seção IV
Do Relatório Final da Conferência Nacional
Art. 19. A 6ª Conferência Nacional das Cidades produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O Ministério das Cidades promoverá sua publicação e divulgação junto à sociedade e às esferas de governo.
Seção V
Da eleição dos Conselheiros Nacionais
Art. 20. São elegíveis, na qualidade de membros titulares e suplentes do Conselho das Cidades, os órgãos e/ou entidades integrantes dos segmentos referidos nos incisos II a VIII
do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006.
§ 1º Cada um dos segmentos mencionados no caput deste artigo definirá os critérios de eleição de seus representantes, observada a forma de representação estabelecida no
art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006.
§ 2º As entidades mencionadas nos incisos de III a VIII do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006, deverão ser reconhecidas, pelos respectivos segmentos, como organismos com
representação de caráter nacional, com trajetória de participação em fóruns ou redes nacionais relacionadas à agenda da reforma urbana.
§ 3º Caberá ao segmento relacionado no inciso II (Poderes Públicos Estaduais ou do Distrito Federal), do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006, definir os critérios de participação
de seus representantes ou de entidades civis que os representam, titulares e suplentes, observada a forma de rodízio a ser definida em resolução do Conselho das Cidades, em cumprimento
ao art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006.
§ 4º Na eleição do segmento do inciso IV (movimentos populares), do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 2006, não será exigida a comprovação de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), cabendo ao próprio segmento a definição de critérios para reconhecimento das entidades nacionais.
Art. 21. Caberá à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades adotar, com apoio técnico e administrativo do Ministério das Cidades, todas as providências que
se fizerem necessárias à realização da eleição, durante a citada Conferência, dos membros titulares e suplentes do Conselho das Cidades.
§ 1º A reunião dos segmentos para eleição de seus representantes será coordenada por membros da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, que
comporão a mesa diretora.
§ 2º Compete à mesa diretora promover a coordenação dos trabalhos, elaborar a lista de presença e a ata final da eleição, que deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva
do Conselho das Cidades até 15 dias após a realização da Conferência Nacional.
§ 3º Os órgãos e entidades membros do Conselho das Cidades deverão indicar, em 90 dias após a realização da 6ª Conferência Nacional das Cidades, seus representantes, por
meio de ofício dirigido ao Ministro de Estado das Cidades, que os designará.
Art. 22. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas durante processo eletivo serão dirimidos pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
Seção VI
Da Comissão Nacional Recursal e de Validação
Art. 23. Os recursos referentes às etapas Estaduais e do Distrito Federal serão apresentados e analisados no âmbito da Comissão Nacional Recursal e de Validação, com prazo
máximo de interposição de 30 dias do término da Conferência Estadual.

                            

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