DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS PARA A EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.
P R O C ES S O
NOME
CRMV-RS
.
21042.000136/2024-89
JÚLIO DIAS XAVIER
21761
.
21042.000250/2024-17
ALÉXIA FREIRE SOUTO
21160
.
21042.000278/2024-46
ANALU MAYDANA GUZMAN
21503
.
21042.000392/2024-76
TACIÉLI SANTOS SANNA
21980
.
21042.000548/2024-19
MARINA FERNANDA KOCH
18830
.
21042.000571/2024-11
ALISSON DOS SANTOS ANDRADE
22018
.
21042.000594/2024-18
VALESCA PETER DOS SANTOS
07539
.
21042.000609/2024-48
KARIN REGINA GABRIEL MARMITT
14623
.
21042.000638/2024-18
OTAVIO ZOLIN PIVOTO
19616
.
21042.000639/2024-54
NATHALÍ CAVALHEIRO DI LETA
21636
.
21042.000640/2024-89
VINICIUS SALLES RIBEIRO
19471
.
21042.000780/2024-57
FELIPE FARIAS BENDER
12563
.
21042.000842/2024-21
ANA THADDEU GOMES
13706
.
21042.000900/2024-16
AMANDA PERUZZO DAL PIVA
16608
.
21042.001073/2024-88
CAREN CHAVES LOSS
21226
.
21042.001456/2024-56
FELIPE DE MATTOS PINHEIRO
22039
.
21042.001458/2024-45
AMANDA SIMIONI MACHADO
21340
.
21042.001459/2024-90
EDUARDA ZITKOSKI
22304
.
21042.001461/2024-69
GABRIEL CORREA FISCHER RIBEIRO
20923
.
21042.001464/2024-01
DIEGO JOSÉ HAAS
22197
.
21042.001466/2024-91
NATALIE RODRIGUES MARTINS
19920
.
21042.001485/2024-18
MARIA CAROLINA ALMEIDA FRIEDERICH
21995
.
21042.001551/2024-50
ANGIÉLI HELLEN VARGAS DE SOUZA
22442
.
21042.001559/2024-16
LAURA ROHDE BRONDANI
20407
.
21042.001673/2024-46
MARIA EDUARDA GHENO
22289
.
21042.001734/2024-75
ANDRIELE LETIANE HUNGER
21317
.
21042.001740/2024-22
RAFAELA PINTO DE SOUZA
14913
.
21042.001743/2024-66
ROBERTA DOS SANTOS DA SILVA
21450
.
21042.001749/2024-33
LUCAS FELIPE GERVASONI
18095
.
21042.001753/2024-00
MARGARIDA AIRES DA SILVA
13937
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 175, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Regimento interno e convoca a 6ª Conferência Nacional das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° do
Decreto n° 9.076, de 07 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional das Cidades a ser realizada em 2024, na forma dos artigos 5° e 13 de seu Regimento Interno.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º São objetivos da 6ª Conferência Nacional das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos entes federativos, em seus três níveis, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados
à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas e de metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade na formulação de proposições e na realização de avaliações sobre as formas de execução da Política
Nacional de Desenvolvimento Urbano e das suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para a garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas
regiões, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Seção II
Do Temário
Art. 2º A 6ª Conferência Nacional das Cidades terá como temática: "Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas,
sustentáveis e com justiça social".
Parágrafo único. Os debates, proposições e os documentos de todas as etapas da 6ª Conferência Nacional das Cidades devem se relacionar diretamente com o temário, objetivos
e lema definidos por este Regimento.
Art.3º Os eixos do debate e a metodologia a ser aplicada na 6ª Conferência Nacional das Cidades deverão ser aprovados pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional
das Cidades.
Seção III
Das Etapas
Art. 4º O processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades terá etapas, nos âmbitos municipal, estadual, do Distrito Federal e nacional em consonância com este Regimento e
cronograma constante do Anexo IV.
Art. 5º As etapas da 6ª Conferência Nacional das Cidades serão realizadas nos seguintes períodos:
I - etapa Municipal: de 15 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024;
II - etapa Estadual e do Distrito Federal: 1º de julho de 2024 a 15 de setembro de 2024; e
III - etapa Nacional: em 2024, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.
§ 1º A Etapa Nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades será realizada em Brasília.
§ 2º As etapas estaduais, municipais e do Distrito Federal serão realizadas nos seus respectivos territórios.
§ 3º A não realização de alguma etapa prevista nos incisos I e II, em uma ou mais unidades da federação, não constitui impedimento para a realização da Etapa Nacional na data
a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.
CAPÍTULO II
ETAPA NACIONAL
Art. 6º A Etapa Nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades, terá as seguintes finalidades:
I - a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
II - a avaliação da aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. As entidades eleitas terão o mandato de três anos, conforme §5º, art. 4º, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
Art. 7º A 6ª Conferência Nacional das Cidades tratará de temas de âmbito nacional, considerando os avanços, as dificuldades, os desafios e as propostas consolidadas nas
Conferências Estaduais.
§ 1º A etapa nacional será composta de painéis, grupos de discussão e plenárias.
§ 2º Todas as delegadas e delegados com direito a voz e voto, presentes à 6ª Conferência Nacional das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional
e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.
Art. 8º A 6ª Conferência Nacional das Cidades será presidida pelo Ministro de Estado das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do
Ministério das Cidades.
Parágrafo único. No caso de ausência do Ministro de Estado das Cidades e do Secretário Executivo, a 6ª Conferência Nacional das Cidades será presidida por membro da Secretaria
Executiva do Conselho das Cidades.
Art. 9º Compete ao Conselho das Cidades:

                            

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