Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100007 7 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 45. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação. Seção II Da Convocatória da Conferência Municipal Art. 46. A convocatória da Conferência Municipal deve ocorrer entre 15 de março de 2024 e 15 de junho de 2024, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Municipal: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades. § 1º O Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, têm a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal das Cidades até 15 de maio de 2024. § 2º Se o Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, não convocar a Conferência Municipal das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo, entidades municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convocá-la, de 15 de maio de 2024 a 15 de junho de 2024. § 3º No período em que mais de um poder ou entidade representativa podem convocar a conferência, conforme §2º deste artigo, será considerada aquela convocatória que tiver sido realizada primeiro. Seção III Dos Participantes da Conferência Municipal Art. 47. As Conferências Municipais serão públicas e acessíveis a todos os cidadãos, devendo ser respeitado o Regimento da respectiva Conferência Municipal. Parágrafo único. Mediante credenciamento, os participantes da conferência municipal deverão ser identificados por um segmento ou entidade. Seção IV Do Relatório Final da Conferência Municipal Art. 48. O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades. § 1º O envio de relatório final da Conferência Municipal em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Estadual. § 2º O relatório final deverá ser enviado à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da Conferência Municipal. § 3º A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho das Cidades. Seção V Da Eleição dos Delegados para Etapa Estadual Art. 49. O quantitativo de delegados municipais que participarão da Conferência Estadual das Cidades, bem como o processo de eleição destes delegados, deverá observar o disposto nos Regimentos Internos das Conferências de cada estado. Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados municipais nas Conferências Estaduais. Seção VI Da Validação da Etapa Municipal Art. 50. As Conferências Municipais poderão ser validadas, desde que comprove: I - a realização da Conferência no período definido no art. 42, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14; II - a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação; III - que foi constituída Comissão Organizadora com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14; IV - a publicação do Relatório Final da Conferência; e V - que os delegados eleitos atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 14. Seção VII Do aproveitamento das Conferências Municipais Art. 51. As Conferências Municipais realizadas em data anterior a esta Convocatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades, poderão ser aproveitadas, desde que comprove: I - a realização da Conferência no exercício de 2022 e 2023 com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14; II - a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação; III - que foi constituída Comissão Organizadora com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14; IV - a publicação do Relatório Final da Conferência; e V - que os delegados eleitos atendem aos parâmetros estabelecidos no art. 14. §1º A solicitação de aproveitamento de Conferência Municipal deverá ser enviada ao Conselho Estadual das Cidades com toda a documentação comprobatória exigida neste artigo para análise e deliberação. §2º As solicitações de aproveitamento de conferência municipal deverão ser avaliadas pelas Comissões Estaduais de recurso e de validação. §3º Os recursos relativos ao aproveitamento das conferências municipais poderão ser submetidos à Comissão Nacional Recursal e de Validação somente após avaliação da Comissão Estadual Recursal e de Validação e nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades, conforme artigo 25 deste regimento interno. ANEXO I - DELEGADOS A SEREM INDICADOS PELAS ENTIDADES NACIONAIS,DOS DIVERSOS SEGMENTOS, PARA A CONFERÊNCIA NACIONAL . Total de Delegados PP Estadual PP Munic Movim Populares Trabalha dores Empre sários Profiss. Academia ONGs . 561 75 126 167 62 62 26 43 . 100,00% 13,37% 22,46% 29,77% 11,05% 11,05% 4,63% 7,66% ANEXO II - NÚMERO DE DELEGADOS A SEREM ELEITOS NAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS . Estado (UF) Região População1 % população Qtd delegados % delegados . Pará N 8.116.132 4,00% 59 3,50% . Amazonas N 3.941.175 1,90% 33 2,00% . Rondônia N 1.581.016 0,80% 33 2,00% . Tocantins N 1.511.459 0,70% 33 2,00% . Acre N 830.026 0,40% 33 2,00% . Amapá N 733.508 0,40% 33 2,00% . Roraima N 636.303 0,30% 33 2,00% . Bahia NE 14.136.417 7,00% 102 6,10% . Pernambuco NE 9.058.155 4,50% 66 3,90% . Ceará NE 8.791.688 4,30% 64 3,80% . Maranhão NE 6.775.152 3,30% 49 2,90% . Paraíba NE 3.974.495 2,00% 33 2,00% . Rio Grande do Norte NE 3.302.406 1,60% 33 2,00% . Piauí NE 3.269.200 1,60% 33 2,00% . Alagoas NE 3.127.511 1,50% 33 2,00% . Sergipe NE 2.209.558 1,10% 33 2,00% . Goiás CO 7.055.228 3,50% 51 3,00% . Mato Grosso CO 3.658.813 1,80% 33 2,00% . Distrito Federal CO 2.817.068 1,40% 33 2,00% . Mato Grosso do Sul CO 2.756.700 1,40% 33 2,00% . São Paulo SE 44.420.459 21,90% 321 19,00% . Minas Gerais SE 20.538.718 10,10% 149 8,80% . Rio de Janeiro SE 16.054.524 7,90% 116 6,90% . Espírito Santo SE 3.833.486 1,90% 33 2,00% . Paraná S 11.443.208 5,60% 83 4,90% . Rio Grande do Sul S 10.880.506 5,40% 79 4,70% . Santa Catarina S 7.609.601 3,80% 55 3,30% . T OT A L 203.062.512 100,00% 1.689 100,00% . (1) Dados atualizados com a população do Censo 2022 ANEXO III - DISTRIBUIÇÃO DOS DELEGADOS A SEREM ELEITOS NAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS . Estado (UF) Região PP Fe d e r a l PP Estadual PP Munic Movim Populares Trabalha dores Empre sários Profiss. Academia ONGs Total . PA N 0 8 10 19 7 7 5 3 59 . AM N 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . RO N 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . TO N 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . AC N 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . AP N 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . RR N 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . BA NE 0 11 18 34 12 12 9 6 102 . PE NE 0 9 11 22 7 7 6 4 66 . CE NE 0 9 11 21 7 7 5 4 64 . MA NE 0 6 8 16 6 6 4 3 49 . PB NE 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . RN NE 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . PI NE 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . AL NE 0 3 6 11 4 4 3 2 33 . SE NE 0 3 6 11 4 4 3 2 33Fechar